Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ERNESTO JOSE DE SANTANA NETO
- Advogado
- YURI ANDRE PEREIRA DE MELO (OAB 8085/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803135-89.2018.4.05.8500
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: ERNESTO JOSE DE SANTANA NETO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: YURI ANDRE PEREIRA DE MELO - SE8085
DESPACHO
O executado requereu a liberação dos valores bloqueados em decorrência da presente execução, sob os argumentos de impenhorabilidade de montante abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, id. 144972171. No despacho do id. 146391845 determinei a intimação do executado para comprovar suas alegações, ante à ausência de documentos que comprovassem a impenhorabilidade. No id. 151128406 reiterou o pedido e anexou documento que comprova que os valores bloqueados encontram-se em conta poupança (id. 151128406).
Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil traz o rol dos bens considerados absolutamente impenhoráveis. O inciso X assim, dispõe: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A parte devedora comprovou que o bloqueio judicial recaiu sobre valores absolutamente impenhoráveis pelo fundamento acima exposto Em face do exposto, defiro a liberação do valor referente aos salários bloqueados na conta poupança da CEF (id. 141419481). Intimar.
