PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803136-03.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GILBERTO ROLA FERREIRA, GERALDO CABRAL ROLA, GERALDO CABRAL ROLA FILHO, EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A (em recuperação judicial) e corresponsáveis, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor atualizado superior a R$ 95 milhões . No curso do feito, a exequente requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo a diligência restado infrutífera, com bloqueios irrisórios e respostas negativas das instituições financeiras .
Sustenta, assim, a ausência de garantia do juízo. Diante desse cenário, a Fazenda Nacional informou a existência de crédito titularizado pela executada no bojo do cumprimento de sentença nº 0836091-10.2017.8.10.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, no qual a executada figura como credora do Município de São Luís. Conforme documentação juntada, há valor total atribuído ao cumprimento de sentença de aproximadamente R$ 14,6 milhões, sendo reconhecida como incontroversa a quantia de cerca de R$ 10,27 milhões .
A exequente requer, assim, a penhora no rosto dos autos do referido cumprimento de sentença, abrangendo os valores devidos à executada.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à admissibilidade da penhora no rosto dos autos de crédito judicial titularizado pela executada, em execução fiscal não garantida, especialmente diante da circunstância de se tratar de empresa em recuperação judicial. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda consiste em execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, na qual se busca a satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
No que concerne ao estágio processual, há citação válida da executada e ausência de garantia integral do juízo, não tendo sido opostos embargos à execução com efeito suspensivo. As tentativas de constrição via SISBAJUD restaram ineficazes, revelando frustração dos meios ordinários de satisfação do crédito . A partir dessa premissa fática, a questão jurídica central consiste em saber se é admissível a constrição de crédito judicial (direito creditório) por meio de penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, e se tal medida é compatível com o regime jurídico da recuperação judicial.
Sob o aspecto normativo, o art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece a ordem de preferência para penhora, incluindo expressamente direitos e ações. De igual modo, o art. 835, XIII, do CPC admite a penhora de direitos, enquanto o art. 860 do CPC disciplina especificamente a penhora no rosto dos autos, autorizando a constrição de crédito que o executado possua em outro processo. A incidência dessas normas ao caso concreto é direta, pois o crédito identificado pela exequente constitui direito patrimonial disponível, ainda que em fase de cumprimento de sentença, sendo apto à constrição judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penhora de crédito em outro processo, inclusive mediante anotação no rosto dos autos, constitui medida válida e eficaz de satisfação do crédito exequendo, desde que observadas as formalidades legais e assegurada a ciência ao juízo onde tramita a demanda originária. No caso concreto, há elemento adicional relevante: parte do crédito encontra-se incontroversa, em razão da impugnação parcial apresentada pelo ente devedor no cumprimento de sentença, o que evidencia maior grau de certeza e liquidez da parcela correspondente .
Tal circunstância reforça a adequação da medida constritiva, ao menos sobre essa fração do crédito. Superada essa análise, cumpre examinar a alegada incompatibilidade da constrição com o regime da recuperação judicial. A executada encontra-se em recuperação judicial desde 2011 , circunstância que, em momento pretérito, ensejou controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade de atos constritivos em execuções fiscais, especialmente sob a égide do Tema 987 do STJ.
Todavia, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11.101/2005, bem como com o cancelamento do Tema 987 pelo STJ, restou assentado que as execuções fiscais não se submetem à suspensão prevista no art. 6º da Lei de Recuperação Judicial, sendo admissível o prosseguimento dos atos executivos, inclusive constritivos. A orientação atual do STJ, inclusive em conflitos de competência, estabelece que a prática de atos de constrição em face de empresa em recuperação judicial é possível, desde que preservada a competência do juízo universal para avaliar eventual substituição do bem ou adequação da medida, em regime de cooperação jurisdicional.
A ratio decidendi desses precedentes assenta-se na distinção entre atos de constrição e atos de expropriação: os primeiros são admissíveis no âmbito da execução fiscal, enquanto os segundos devem observar a competência do juízo da recuperação, de modo a não comprometer o plano de soerguimento. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a penhora no rosto dos autos constitui ato de mera constrição, que não implica, por si só, levantamento ou transferência imediata de valores, mas apenas vinculação do crédito à execução fiscal.
Ademais, a natureza do bem constrito -- crédito judicial ainda em fase de apuração -- revela menor impacto imediato sobre a atividade empresarial, especialmente quando comparado à constrição de ativos operacionais. De outro lado, a medida deve ser compatibilizada com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), o que impõe a adoção de mecanismos de cooperação entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial.
Nesse contexto, a penhora é admissível, desde que comunicada ao juízo da recuperação judicial, a quem caberá avaliar eventual necessidade de substituição do bem ou adequação da constrição ao plano de recuperação. Assim, a penhora no rosto dos autos mostra-se juridicamente admissível, proporcional e adequada ao caso concreto. Verifica-se dos autos que a tentativa de citação do executado Gilberto Rola Ferreira restou infrutífera, havendo notícia de seu falecimento superveniente, sem que tenha sido aperfeiçoada a relação processual em seu desfavor.
Nessa hipótese, não se trata de sucessão processual propriamente dita, mas de necessidade de formação originária do contraditório em relação ao espólio, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, I, do CPC, aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80). Diante desse quadro, impõe-se a intimação da exequente para promover as diligências necessárias à viabilização da citação do espólio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela FAZENDA NACIONAL para determinar a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0836091-10.2017.8.10.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, até o limite do crédito exequendo. Determino: a) a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, comunicando a presente constrição, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC; b) que a constrição recaia, preferencialmente, sobre a parcela incontroversa do crédito, sem prejuízo de eventual ampliação após definição do montante definitivo; c) a comunicação ao juízo da recuperação judicial da executada, para ciência e eventual manifestação quanto à adequação da medida, em observância ao dever de cooperação jurisdicional. d) A intimação da FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do polo passivo, devendo: informar a existência de inventário dos bens deixados por Gilberto Rola Ferreira, indicando, em caso positivo, o nome e endereço do inventariante, a fim de viabilizar a citação do espólio; inexistindo inventário, indicar os sucessores conhecidos, com os respectivos endereços, para fins de citação; não sendo possível a identificação de inventariante ou herdeiros, requerer as medidas que entender cabíveis para a formação da representação do espólio, inclusive eventual nomeação de administrador provisório, nos termos da legislação processual.
A presente decisão não implica levantamento imediato de valores, ficando eventual expropriação condicionada à ulterior deliberação, em consonância com o regime da recuperação judicial. Intimem-se. Cumpra-se.