Intimação
D- Órgão
- Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO DA SILVA
- Advogados
- CLAUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA (OAB 35149/PE), IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO (OAB 18150/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803136-19.2023.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO - PE18150-D ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE35149
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE.
ACÓRDÃO
ORIGINÁRIO FUNDAMENTADO NO TEMA REPETITIVO 1031 DO STJ. ADVENTO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DO JULGADO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. Retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte que, com base no artigo 1.040, inciso II, do CPC, determinou a devolução do processo para a Sétima Turma para proceder ao juízo de retratação, se for o caso, quanto ao Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal.
Na sessão realizada em 17/12/2024, esta Corte Regional negou provimento ao apelo do INSS mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, considerando que o segurado exerceu a função de vigilante, fazendo uso de arma de fogo. Naquela ocasião, este Colegiado havia mantido a concessão da aposentadoria especial com base no entendimento firmado no Tema Repetitivo 1031 do STJ, que admitia o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a periculosidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica no Tema 1209, assentou de forma vinculante que: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o , da Constituição". Disto resulta que o julgamento anterior da apelação por esta Turma, ao manter a sentença que acolheu o pedido de aposentadoria especial fundada na periculosidade da atividade de vigilante, contrasta flagrantemente com a nova Tese Jurídica vinculante estabelecida no Tema nº 1209/STF.
