PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803137-91.2015.4.05.8200
REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
REQUERIDO: AUGUSTO VINICIUS RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSELISSES ABEL FERREIRA - PB13820
DECISÃO
1. Registro, de início, que há três cumprimentos de obrigação de pagar relativos a honorários advocatícios sucumbenciais em curso nestes autos:
I - um proposto pelo FNDE (id. 109626049), com pleito de novas medidas constritivas formulado no id. 109625965, após desbloqueio anterior de constrição realizada via SISBAJUD a pedido do FNDE (ids. 109625877 e 109624924);
II - o outro proposto pelos Institutos Paraibanos de Educação (Ipê Educacional Ltda.) (id. 109626695), com pleito de intimação do executado para pagamento (ids. 126511713 e 126511714);
III - e o último proposto pela CEF (id. 109626320), com pedido de medidas constritivas em face da frustração do bloqueio via SISBAJUD acima referido.
2. Como o executado apenas foi intimado para pagamento em relação ao cumprimento de obrigação de pagar proposto pelo FNDE, impõe-se antes da apreciação de qualquer medida constritiva postulada pelos demais exequentes, a realização da intimação do executado para fins de pagamento quanto aos pleitos de cumprimento deduzidos pela CEF e pelos Institutos Paraíbanos de Educação (Ipê Educacional Ltda).
3. Ademais, tendo em vista a possibilidade de resolução consensual da lide nesta fase de cumprimento em face do pedido do executado de designação de audiência de conciliação (id. 109625973), antes do exame do pedido de novas medidas constritivas deduzido pelo FNDE, entendo cabível a realização de audiência de conciliação entre o executado e os três exequentes indicados acima (FNDE, CEF e Institutos Paraíbanos de Educação (Ipê Educacional Ltda).
4. Desse modo, quanto à audiência de conciliação referida no parágrafo anterior:
I - determino, nos termos art. 139, inciso V, do CPC, a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Seção Judiciária, PRESENCIALMENTE, em dia e horário a serem agendados pela Secretaria da Vara, da qual as partes devem ser comunicadas;
II - fica facultada às partes a possibilidade de comparecimento à audiência por meio TELEPRESENCIAL/VIRTUAL, desde que, para tanto, apresentem, com a antecedência necessária, nomes e números de WhatsApp, de modo a viabilizar a participação virtual, sem prejuízo do comparecimento (presencial) ao Cejusc, na sede desta Seção Judiciária, onde a audiência poderá ser realizada na forma híbrida (participantes em modalidades diversas - presencial e telepresencial);
III - intimem-se as partes (executado e exequentes - FNDE, CEF e Institutos Paraíbanos de Educação (Ipê Educacional Ltda) para participação na audiência de conciliação perante o CEJUSC, nesta Seção Judiciária, conforme art. 334 do CPC, ficando cientificadas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
5. Por outro lado, quando à intimação do executado para pagamento dos cumprimentos de obrigação de pagar propostos pelos Institutos Paraibanos de Educação (Ipê Educacional Ltda.) (id. 109626695) e pela CEF (id. 109626320):
I - INTIME-SE a parte executada (Augusto Vinícius Ribeiro Fernandes) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da execução, também de 10% (dez por cento), nos termos do CPC, art. 523, §1º.
II - como os requerimentos de cumprimento de sentença realizados pelos Institutos Paraibanos de Educação (Ipê Educacional Ltda.) (id. 109626695) e pela CEF (id. 109626320) foram formulados pelo(a)s exequentes após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação do item anterior deverá ser feita pessoalmente, por mandado, o(a) executado(a), nos termos do CPC, art. 513, § 4º;
III - cientifique-se a parte executada de que poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para pagamento previsto no art. 523.
IV - apresentada impugnação pela parte executada ao cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, caso reste frustrada a tentativa de conciliação no CEJUSC e o pagamento das dívidas executadas, concluam-se os autos para decisão sobre os pedidos de medidas constritivas já formulados pelos exequentes acima indicados. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara