PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 0803139-18.2016.4.05.8300 AUTOR: ANA LUIZA NEVES FELIX DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE SIQUEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO NETO - PE23509 ADVOGADO do(a) AUTOR: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS - PE21396 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - PA12202 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Revisional de Contrato e Repetição de Indébito ajuizada por PAULO HENRIQUE SIQUEIRA DO NASCIMENTO E ANA LUIZA NEVES FELIX DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), objetivando, em sede liminar, autorização para depósito mensal da quantia de R$ 523,16 e abstenção de inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, buscam a revisão contratual para substituição da capitalização de juros pelo método linear ponderado, a exclusão da cobrança de seguro habitacional e a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Os autores afirmam que celebraram contrato de financiamento habitacional em 24 de julho de 2009, no valor financiado de R$ 151.000,00, a ser pago em 360 parcelas pelo Sistema de Amortização Constante.
Alegam que, após contratarem perícia contábil particular, constataram a incidência de juros compostos na amortização e a onerosidade excessiva decorrente da venda casada de seguros obrigatórios. Sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pleiteando a inversão do ônus da prova. Argumentam, por fim, que o valor correto da prestação mensal, com a aplicação de juros simples, deveria ser de R$ 523,16, requerendo a devolução do indébito e o recálculo do saldo devedor.
Houve requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o importe de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). Juntaram procuração e documentos probatórios. O feito foi, inicialmente, distribuído para a 1ª Vara Federal/PE (id. 116382949). O despacho de id. 116383051 determinou a emenda à petição inicial, para: (i) correção do valor dado à causa, com a indicação da quantia incontroversa; e (ii) comprovação do depósito extrajudicial e da recusa do réu (art. 539, § 3º, CPC), ou, na ausência destes, a efetivação do depósito do valor incontroverso (parcelas vencidas, cf. art. 330, § 3º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 542, I, CPC).
Os autores ajustaram o valor atribuído à causa para R$ 167.411,20 (cento e sete mil, quatrocentos e onze reais e vinte centavos) por meio da petição de id. 116382715. No id. 116382516, os demandantes pugnaram pela juntada de comprovante de pagamento correspondente a 39 (trinta e nove) parcelas das 42 (quarenta e duas) em aberto, comprometendo-se a realizar a comprovação do pagamento das demais parcelas vencidas até o dia 31 de maio de 2016.
No id. 116382519, os demandantes pugnaram pela juntada de comprovante de pagamento correspondente a outras 3 (três) parcelas vencidas, totalizando as 42 (quarenta e duas) parcelas que estavam em aberto. Adiante, os autores juntaras comprovante de pagamento das parcelas seguintes que foram vencendo (43ª, 44ª e 45ª). A sentença de id. 116382908 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos demandantes e julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, fundamentando que os depósitos foram realizados de forma unilateral e sem atender aos requisitos previstos na legislação específica.
Foi interposta apelação pelos autores (id. 116383053). Os demandantes seguiram anexando comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento discutido nos autos. Nos ids. 116382034 e 116383144, os autores comunicaram a designação de leilão extrajudicial do imóvel e requereram a suspensão urgente do ato. A decisão de id. 116382948 indeferiu o pedido de suspensão do leilão, sob o argumento de que a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau já havia se exaurido com a prolação da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no id. 116382276. Remetidos os autos ao eg. TRF da 5ª Região, os autores seguiram anexando comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento discutido nos autos. Foi exarado acórdão pela 2ª Turma do TRF-5 dando provimento à apelação dos autores, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da demanda (id. 116383247), com trânsito em julgado certificado no id. 116382911.
Os autores peticionaram informando que a ré anunciou leilão do imóvel objeto dos autos, pugnando pela suspensão do ato ou, caso já tenha sido efetivado, pela sua nulidade (id. 116382616). A decisão de id. 116382675 indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão e retirada do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito, fundamentando não estar presente a probabilidade do direito quanto às alegações de anatocismo e venda casada, e determinou a citação da parte ré.
Embargos de declaração opostos pelos demandantes no id. 116383150. Contestação ofertada pela Caixa Econômica Federal no id. 116383112, com preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito do contrato para a EMGEA, e de falta de interesse de agir por perda do objeto, em razão da consolidação da propriedade do imóvel. No mérito, em suma, defendeu: (i) a regularidade do procedimento de execução extrajudicial com base no Decreto Lei 70/66; (ii) a força obrigatória do contrato; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a legalidade do Sistema de Amortização Constante, rechaçando a existência de anatocismo e a viabilidade do método de Gauss; (v) a legalidade da cobrança dos prêmios de seguro habitacional; e (vi) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.
Juntou documentos. A CAIXA peticionou no id. 116382763 informando a rescisão parcial do contrato de prestação de serviços firmado com a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) e comunicando a renúncia ao mandato conferido por esta última. Contrarrazões aos Embargos de Declaração juntadas pela CAIXA no id. 116383256. No id. 116382919, a EMGEA solicitou a sua habilitação nos autos e o seu ingresso no polo passivo da ação.
Réplica apresentada no id. 116382284, rechaçando as alegações da defesa. Os autos foram redistribuídos para esta 10ª Vara Federal/PE (id. 116383693). A decisão de id. 116383063 (i) conheceu e negou provimento aos embargos de declaração; (ii) determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir; e (iii) deferiu a habilitação da EMGEA nos autos. A CAIXA e a EMGEA informaram que não há outras provas a produzir (ids. 116383152 e 116383689).
Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento no id. 116382726, sem dispor acerca do interesse probatório. O recurso foi autuado sob o nº 0801599-90.2022.4.05.0000 (id. 116383788). Os autores peticionaram requerendo que se determinasse à EMGEA a juntada de cópia integral do procedimento administrativo que deu ensejo ao leilão extrajudicial do imóvel discutido nos autos (id. 116383498).
A decisão de id. 116382865 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e deferiu o requerimento autoral para determinar que a EMGEA acostasse aos autos a cópia integral do processo administrativo do leilão extrajudicial. A CAIXA reiterou a petição em que informou a rescisão parcial do contrato firmado com a EMGEA (id. 116383742). A EMGEA peticionou no id. 116383403 para fins de juntada da documentação referente ao procedimento administrativo de execução extrajudicial do imóvel (de id. 116382923).
Comunicação de acórdão de desprovimento do agravo de instrumento de nº 0801599-90.2022.4.05.0000, interposto pelos autores, bem como do seu trânsito em julgado (id. 116382481). A EMGEA peticionou no id. 116383309, novamente para fins de juntada da documentação referente ao procedimento administrativo de execução extrajudicial do imóvel. Porque intimados (id. 116383790), os demandantes peticionaram no id. 116382384, impugnando os documentos juntados pela EMGEA, ao argumento da nulidade do leilão administrativo por ausência de notificação pessoal prévia para purgação da mora.
Os autores seguiram peticionando ao longo de todo o curso processual, até o mês de julho/2025, para fins de juntar comprovante da realização contínua dos depósitos judiciais mensais relativos ao valor incontroverso das parcelas do financiamento. Os autos migraram para esse sistema PJe 2x, conforme certidão automática de id. 140514982, sendo incluídos no fluxo processual em 14/01/2026. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CAIXA sob o argumento de que cedeu o crédito do contrato objeto da lide para a EMGEA, entendendo que ambas as empresas rés devem permanecer no polo passivo da presente ação, em razão de a instituição bancária figurar como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento discutido nos autos. A propósito, vejamos o aresto abaixo coligido, emanado do eg.
TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITOS À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA).
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIMAR AVELINO DUARTE e outro e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação ordinária promovida pela Agravante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA que tem por objeto o reconhecimento da prescrição da dívida relativa a financiamento habitacional, acolheu o pedido formulado em contestação para que o Recorrente promova a citação da EMGEA.
2. O particular alega, em síntese, que: a) o feito, inicialmente, foi sentenciado de forma equivocada, tendo o magistrado declinado a competência para o JEF, ante o valor da causa. Os Embargos de Declaração foram providos, com efeitos infringentes, e ordernou-se o prosseguimento do feito; b) os autos já se encontravam aptos à prolação de nova sentença, tendo ambos os litigantes declarado não haver provas a produzir, quando o magistrado despachou requerendo a emenda da inicial para inclusão da EMGEA no feito, sem se atentar para o fato de que já houve a citação da aludida empresa, que deixou transcorrer o prazo, sem nenhuma manifestação.
Com tais argumentos, requer que o presente agravo seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, determinando novo julgamento do processo no estado em que se encontra, proferindo, para tanto, sua nova Sentença, haja vista a revogação da Sentença anterior.
3. Em decisão de id. 42934744, considerando a ausência de pedido de antecipação da tutela recursal, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravada para responder ao presente agravo.
4. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para a demanda em que se discute créditos oriundos de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, cedidos à EMGEA.
5. Na origem, trata-se de ação de extinção de dívida contratual de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), por alegada prescrição, promovida pelo agravante em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Em resposta à citação, a CEF apresentou petição (id. 30237893 - da ação originária) informando que não possui interesse em participar da demanda, porque o crédito que o referido contrato representa é de titularidade da EMGEA, tempo em que indica a EMGEA como parte legítima para o polo passivo da ação e requer seja a CEF excluída da lide, por ilegitimidade.
Em resposta, o magistrado declarou a ilegitimidade passiva da CEF e determinou a intimação do autor para emendar "a inicial no prazo de 10 dias para inclusão da EMGEA no polo passivo da ação.
2. Cumprida a determinação cite-se a EMGEA."
6. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Regional, "tendo em vista que a Caixa é responsável pelo gerenciamento do sistema financeiro habitacional está consolidado o entendimento de que há legitimidade passiva conjunta da CEF e da EMGEA nas ações que discutem questões de financiamento mobiliário com Base no SFH", o que se aplica ao caso dos autos. (AC - Apelação Cível - 583858 2009.83.00.013926-1, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:03/12/2015).
Por conseguinte, a decisão agravada merece reforma apenas para que seja determinada a reinclusão da CEF no polo passivo da demanda. Precedentes: PROCESSO Nº 0811193-11.2018.4.05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, 5ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES, julgado em 23/03/2023; PROCESSO Nº 0813774-19.2022.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 7ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, julgado em 10/03/2023; AC - Apelação Cível - 583858 2009.83.00.013926-1, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::03/12/2015 - Página:209.
7. Em razões recursais, o agravante também argumenta que o magistrado não se atentou "para o fato de que já houve a citação da aludida empresa, que deixou transcorrer o prazo, sem nenhuma manifestação". Compulsando os autos originários (processo nº 0810993-37.2023.4.05.8100) é possível constatar que a EMGEA foi incluída no PJe em cumprimento ao despacho de id. 30408627, com anuência do agravante (petição id. 30407600), porém, após a retificação da autuação, não houve determinação de citação da EMGEA, sendo registrada apenas a intimação da referida empresa para manifestar-se sobre atos do processo, na qualidade de assistente litisconsorcial, o que não se confunde com a citação determinada no despacho de id. 31722642, a ser realizada no caso de emenda da inicial promovida pelo agravante/autor, indicando a EMGEA para o polo passivo da demanda.
8. Conclui-se que a decisão agravada merece reforma, apenas para determinar a reinclusão da CEF no polo passivo da demanda.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (PROCESSO: 08014745420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, DATA DA ASSINATURA: 10/06/2024 - grifos acrescidos) Por sua vez, indefiro a preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto, em virtude da consolidação da propriedade do imóvel. Isso porque, ainda que tenha havido uma legítima consolidação da propriedade em favor da CAIXA, é possível reconhecer em juízo a existência de pagamento indevido decorrente de cláusulas abusivas e a necessidade de repetição do valor pago maior.
Sem outras questões preliminares e/ou prejudiciais suscitadas, e tendo em vista que as partes litigantes dispensaram a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, à luz do previsto no art. 355, I, do CPC. No caso vertente, os autores ingressaram com a presente ação de consignação em pagamento para fins de adimplir contrato de financiamento imobiliário a partir do valor mensal que entendiam devido, lastreados em perícia contábil particular, que constatou a incidência de juros compostos na amortização e a onerosidade excessiva decorrente da venda casada de seguros obrigatórios.
Assim, os demandantes pugnaram por autorização para depósito mensal da quantia de R$ 523,16, pela abstenção da inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, pela revisão contratual para substituição da capitalização de juros pelo método linear ponderado, com a exclusão da cobrança de seguro habitacional e a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Ademais, apresentaram requerimentos para suspensão de leilão extrajudicial levado a efeito pela CAIXA.
Pois bem. É pacífico o entendimento, inclusive sumulado, de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). No entanto, tal aplicabilidade não implica, por si só, a presunção de abusividade de todas as cláusulas contratuais, nem autoriza o Poder Judiciário a intervir no pacto para anular disposições livremente aceitas pelas partes, salvo se cabalmente demonstrada a existência de um desequilíbrio contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do CDC.
A mera alegação de que o contrato é de adesão, desacompanhada da demonstração de vícios de consentimento ou de onerosidade excessiva baseada em ilegalidade ou abuso manifesto, não é suficiente para ensejar a revisão judicial, devendo prevalecer o princípio basilar do pacta sunt servanda. In casu, o contrato em análise foi celebrado entre partes capazes e versa sobre objeto lícito, sendo que a parte autora teve ciência das condições e encargos incidentes no momento da assinatura, o que exige, a princípio, que as obrigações assumidas sejam cumpridas para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais, competindo aos autores demonstrarem efetivamente eventual desvio contratual.
Os autores fundamentam grande parte de seu pleito na alegada ilegalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), afirmando que este método ensejaria a capitalização de juros (anatocismo), resultando em saldo devedor superior ao que deveria ser após determinado período. Contudo, o SAC, sendo um sistema onde a amortização do capital é constante e o valor das prestações é decrescente, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um dos modelos mais favoráveis ao mutuário, justamente por garantir a progressiva redução do saldo devedor desde o início.
A metodologia do SAC, ao calcular os juros sempre sobre o saldo devedor atualizado e decrescente, assegura que a prestação mensal seja suficiente para cobrir os juros e amortizar o capital, de forma constante. A CEF, em sua defesa, ressaltou que a parcela de juros é recalculada mensalmente em função do saldo devedor atualizado, da taxa de juros e do prazo remanescente, utilizando a fórmula de juros simples, inexistindo a capitalização vedada.
Ademais, a jurisprudência do c. STJ é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Da mesma forma, o eg. TRF5: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...]
3. Admite-se, excepcionalmente, a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, quando cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
4. Imprescindível, portanto, a demonstração da discrepância do encargo contratado com a taxa média de mercado para operações semelhantes, não sendo suficiente a alegação genérica de abusividade.
5. O STJ, ao julgamento do Tema Repetitivo 953, firmou tese no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
6. A cédula de crédito bancário objeto da cobrança traz, na parte relativa às características da operação, a taxa de juros aplicada (25.63%% a.a. e 1,92% a.m.), permitindo a conferência da capitalização havida, eis que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, DJe de 24.9.2012).
7. Recurso de apelação desprovido. Majoração em 1% da verba honorária fixada na origem, mantida a condição suspensiva da sua exigibilidade. (PROCESSO: 08147346520214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2024 - grifos acrescidos) Uma vez que o contrato habitacional em questão foi firmado em 24/07/2009 (id. 116382667, p. 21), após o advento da MP 1.937-17, de 30/03/2000, resta admitida a capitalização de juros, desde que, repise-se, expressamente convencionada pelas partes.
Neste ponto, constato que consta, no contrato de id. 116382667, p. 2, a informação sobre a taxa de juros contratada nominal de 10,0262% a.a. e efetiva de 10,5000% a.a., de modo que expressamente prevista a capitalização de juros, já que a taxa efetiva reflete o custo real, incorporando o efeito da capitalização dos juros e outros custos do financiamento, como taxas e seguros. Além disso, conta que o reajuste dos encargos se daria de acordo com a cláusula sexta do negócio jurídico.
Vale ressaltar que a mera utilização de um sistema de amortização legalmente previsto não se traduz, por si só, em ilegalidade ou abusividade manifesta, sendo imperioso que a parte autora demonstrasse, mediante prova robusta, o desvio da fórmula contratada e a incidência real de juros sobre juros em desacordo com as normas do SFH e as regras do contrato que se propôs a revisar, o que não ocorreu nos autos, tratando-se de inconformismo relativo às cláusulas contratadas.
Ressalta-se, ainda, que este posicionamento foi ratificado pelo c. STJ, em recente decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi, no bojo do REsp nº 2.160.940, publicada no DJEN de 20/01/2025, da qual transcrevo parte que importa aos autos (grifos acrescidos): [...] Dos juros remuneratórios (Súmula 568/STJ) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. [...] As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Ressalte-se, ainda, que as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1.308.486/RS, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019).
Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1.165.422/MS, 3ª Turma, DJe de 15/12/2017. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, utilizando-se dos fundamentos da decisão monocrática que julgou a apelação dos recorrentes, entendeu que: Quanto ao recurso interposto pelos autores, os fundamentos recursais não convencem minimamente da probabilidade do direto invocado, pois os Tribunais Superiores há muito já consolidaram o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei de Usura (STF, Súmula nº 596) e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula nº 382), sendo que, embora se admita excepcionalmente a revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Segunda Seção - REsp 1061530/RS, Rel.
Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), o conceito de "discrepância" deve ser entendido como enorme variação e distanciamento da média de mercado, e não qualquer variação do praticado, afinal , "o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma 'média', exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros" (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 1354547/RS - Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado 06/03/2012). [...] Importa mencionar que a taxa de juros média do mercado possui variações, não havendo qualquer insurgência dos requerentes quanto ao período em que a instituição bancária eventualmente cobrou valores abaixo da taxa referencial. Na verdade, o que se verifica é um desejo de modulação contratual para que os demandantes efetuem pagamento da forma e método de cálculo que entendam mais viável, o que, por óbvio, não pode ser acatado e destoa da própria contratação efetivada de forma livre entre as partes.
Veja-se que "o fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do enunciado 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente desta 2ª Turma: Processo 08031481420154058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 18/11/2015)" (PROCESSO: 08082018620184058100, AC - Apelação Civel - 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/12/2019 - grifos acrescidos).
Portanto, na hipótese em deslinde, verifica-se a inexistência de qualquer cobrança à margem do contrato, não havendo que se falar em repetição em dobro de valores pagos a maior. O mesmo ocorre, inclusive, no que concerne ao seguro prestamista. Explico. Ficou consignado, no item D8, o importe de R$ 92,85 a título de seguro, o qual é contabilização no encargo mensal da parcela devida pelo contratante, inclusive com recálculo a cada período de 12 meses, de acordo com o item D10 c/c o parágrafo quarto da cláusula sexta (id. 116382667, p. 2 e 6).
Outrossim, inexiste ilegalidade em condicionar o contrato de financiamento habitacional à celebração de contrato de seguro. Ao contrário, esse tipo de contratação é uma imposição para o agente financeiro do SFH, conforme se observa do teor do caput do art. 79 da Lei nº 11.977, de 07/07/2009, inclusive na redação vigente na data da contratação em 24/07/2009: dada pela Lei nº 12.424/2011: Art.
79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009) Apesar de obrigatória a contratação de seguro no âmbito do SFH, o agente financeiro deve respeitar a livre escolha da seguradora pelo(a) mutuário(a), nos termos do art. 79, § 1º, da Lei nº 11.977/2009, incluído pela Lei nº 12.424/2011.
Esse dispositivo legal, na verdade, tem origem na jurisprudência do c. STJ, que, em julgamento de recurso repetitivo, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.
1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2.
É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009, grifos acrescidos) Tal entendimento acabou sendo consolidado no enunciado 473 da súmula de jurisprudência dessa Corte, com o seguinte teor: "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".
Ocorre que, no caso concreto, não há provas de que os demandantes não tiveram liberdade em contratar a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses, de sorte que não se vislumbra a venda casada odiosa, sendo o contrato, ressalte-se, anterior ao advento da Lei nº 12.424/2011, que incluiu o § 1º do art. 79 da Lei nº 11.977/2009. Nesse contexto, entendo que não assiste razão o argumento de ilegalidade apontado pelos autores, porquanto as prestações mensais habitacionais devidas estão de acordo com o previamente contratado, inexistindo surpresa para a parte requerente quanto à forma de cálculo e à composição.
Do exame detido dos autos, tenho que não se verifica qualquer indicativo de cobrança ilegítima ou erro, mas mero inconformismo dos demandantes ao que foi previamente pactuado quando da assinatura do contrato, não cabendo, agora, alterar a metodologia de cálculo e demais custos empregados sem que seja configurada qualquer ilegalidade. Corroborando este entendimento, vejamos o elucidativo aresto abaixo coligido, emanado do eg.
TRF da 5ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS. MÉDIA. LEGALIDADE. SAC. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação interposta por particular em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de financiamento bancário de imóvel.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não da alegada abusividade nos juros e taxas cobrados no contrato firmado entre as partes.
3. Na ação de revisão contratual, afigura-se insuficiente a invocação genérica de princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Ademais, é cediço que "o fato de o contrato ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva ou leonina" (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0822667-51.2019.4.05.8100, Relator: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª TURMA).
4. A parte apelante se encontrava ciente desde a assinatura do negócio jurídico do montante que iria ser cobrado, sendo o valor sucessivo e decrescente, inclusive havendo indicação no contrato das taxas de juros utilizadas, conforme se depreende da leitura da exordial. É incontroverso, ainda, que tais informações se encontram discriminadas de forma clara e objetiva no contrato, a exemplo das cláusulas quatro e cinco do contrato que instrui a exordial e dos campos "B9.1 e B 9.2", constando ainda esclarecido no campo "B2" como sistema de amortização o SAC (Sistema de Amortização Constante).
5. O Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou permanecer estáveis, o que não causa prejuízo à parte apelante. Além disso, ocorre a redução do saldo devedor e dos juros a medida dos pagamentos das parcelas do financiamento. No caso, os juros são cobrados e quitados pelos pagamentos mensais, com base no saldo devedor. No entanto, o conhecimento prévio dos valores assegura ao mutuário maior segurança, possibilitando a avaliação prévia sobre a sua capacidade econômica de suportar as mensalidades objeto do referido financiamento.
6. A possibilidade de capitalização de juros no contrato firmado no âmbito do SFH encontra autorização expressa no art. 15-A, da Lei nº. 4.380/64, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.977/2009: "Art. 15-A: É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH." Portanto, os contratos firmados posteriormente à publicação deste diploma normativo, tal como o da hipótese dos autos, que data de 26/07/2021, podem efetivamente se utilizar da capitalização mensal de juros, sendo legítimo o Sistema de Amortização Constante - SAC e inexistente qualquer direito de substituição por sistema que tenha por base juros simples.
7. É certo, pois, que a capitalização de juros apenas é vedada pelo nosso ordenamento jurídico para os contratos firmados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, ou seja, para os contratos anteriores a 30/03/2000, o que não se aplica para o caso em tela. Esse entendimento, inclusive, restou consagrado na Súmula nº 539, do STJ, de acordo com o qual: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Precedente desta Corte: Apelação Cível, Número do Processo: 08082690720164058100, Data do Julgamento: 29/08/2019, Órgão Julgador: 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre)."
8. Não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801066-10.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020.
9. Não prospera a pretensão do recorrente no tocante à revisão do contrato sob as lentes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 51), pois na avença são discriminados todos os encargos incidentes sobre a contratação, de forma que lhe era impossível ignorar as condições contratuais pactuadas. Desta forma, a aplicabilidade do CDC ao contrato da espécie não implica o afastamento das regras contratuais, exceto em caso de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não é o caso dos autos.
10. O autor/apelante pactuou livremente a amortização pelo SAC e não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício que eventualmente tenha recaído sobre sua vontade, sendo certo que o contrato de mútuo foi firmado entre partes capazes, no uso de sua liberdade de contratar e envolvendo objeto lícito, devendo por isso ser prestigiado (pacta sunt servanda), não se demonstrando no curso processual qualquer nulidade ou vício de vontade capaz de mitigar a força obrigatória do contrato e autorizar a alteração do conteúdo pactuado.
11. Verifica-se que a taxa efetiva de juros remuneratórios contratada foi de 7.7208% ao ano, ou seja, abaixo da taxa média de juros praticada pelo mercado.
12. Saliente-se que, quanto à alegação de cobrança de taxas de juros abusivas, o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não implica, por si só, em abusividade da instituição financeira, já que elas não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios posta na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/1933), tal como dispõe a Súmula nº 596 do STF. É certo ainda, que os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país.
Ademais, é dominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a estipulação dos juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS).
13. É lícita a cobrança da Taxa de Administração quando expressamente pactuada, tal como se deu no presente caso, não cabendo a sua exclusão na composição do valor da prestação por mera conveniência da recorrente, mostrando-se razoável ainda o valor estipulado em R$ 25,00 (item B10, do preâmbulo do contrato), que não atinge percentual exorbitante em relação ao valor contratado de R$ 185.000,00. No mesmo sentido: PROCESSO: 08003838020234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2024.
14. Quanto à TAC, trata-se de uma taxa que muitos bancos e empresas que cedem crédito costumam cobrar na concessão do financiamento ou empréstimo, e encontra-se proibida desde 30 de abril de 2008. É nesse sentido a posição do STJ: Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 (Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada a cobrança da TAC, mas tão somente da Taxa de Administração já esclarecida acima.
15. Em relação ao seguro, é certo que no caso em análise a parte autora não logrou demonstrar que a CEF não lhe oportunizou a contratação de outra seguradora, pelo contrário, como se observa no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Sétima do contrato dispõe que ao devedor foi "oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efeitos do seguro habitacional" (Id. 4058100.29373616, pág. 12).
16. A contratação de seguro é obrigatória e legítima, e uma vez ausente prova de que a escolha da seguradora tenha sido imposta pela Instituição Financeira, não resta comprovada a abusividade. Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda." Nesse sentido: PROCESSO: 08061465820204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022.
Ausente qualquer vício sobre a vontade não há espaço para a revisão contratual. HÁ, nessas situações, que se prestigiar a autonomia privada. Nesse sentido: PROCESSO: 08122805220164058400, AC - Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 20/09/2017.
17. Precedente desta Corte quanto ao tema: PROCESSO: 08027901420224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024.
18. Apelação improvida. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado no juízo de origem, que deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (PROCESSO: 08004498720234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2024 - grifos acrescidos) Diante desse cenário, impõe-se a improcedência do pleito revisional pretendido pelos autores.
Por conseguinte, a consignação em pagamento efetuada não é suficiente ao pagamento da dívida contratada. Destaco que, no momento do ajuizamento deste feito, os autores já se encontravam em situação de inadimplência de longa data, de modo que, quando do cumprimento da ordem judicial para o pagamento da dívida incontroversa, admitiram o total de 42 (quarenta e duas) prestações mensais atrasadas. Outrossim, conforme a certidão cartorária anexada no bojo da ação conexa de nº 0819374-50.2022.4.05.83000 (id. 110950877 daquele feito), constato que, em virtude da dívida dos mutuários, houve a consolidação da propriedade em favor da CAIXA em momento anterior ao ajuizamento destes autos, desde 14/04/2016, não sendo a matéria objeto da petição inicial.
A discussão destes autos refere-se apenas à revisão contratual, ora reputada incabível. Quanto aos leilões noticiados nos autos, cabe ponderar que a inexistia qualquer ordem judicial de suspensão. Deste modo, deverá a parte autora, caso entenda pertinente, ingressar com a competente ação para fins de buscar a nulidade do ato e/ou eventuais perdas e danos decorrentes, tendo em vista que se trata de matéria estranha à presente lide.
Por fim, considerando que a ENGEA anexou o Termo de Quitação da dívida de id. 116383310, autorizo o levantamento, em favor da parte autora, da integralidade dos depósitos judiciais realizados ao longo deste feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno parte a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando que (i) o local de prestação de serviços (capital do Estado de Pernambuco) possui custo de vida mais elevado do que aquele constatado em municípios do interior, porém, inferior ao verificado em outros centros urbanos; (ii) o grau de zelo dos causídicos da parte ré e o tempo despendido para atuação nos autos se mostra dentro da normalidade; e (iii) a lide não apresenta grande complexidade; (iv) o valor atribuído à causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC).
Por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496 do CPC). Autorizo todos os expedientes necessários ao levantamento, em favor da parte autora, da integralidade dos depósitos judiciais realizados ao longo deste feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Gab10.3