Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAFAELA RENALI DIONIZIO MEDEIROS
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803139-85.2020.4.05.8200
REQUERENTE: RAFAELA RENALI DIONIZIO MEDEIROS, B. R. D.
L. M. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por B. R. D.
L. M. e RAFAELA RENALI DIONIZIO MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, referente à implantação de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas. A fase executiva teve início após a autarquia previdenciária informar o cumprimento da obrigação de fazer, o qual foi expressamente declarado cumprido por este Juízo (ID 96859683).
Ato contínuo, a parte exequente apresentou a execução da obrigação de pagar. O INSS anuiu aos cálculos, o que ensejou a homologação da avença quanto aos valores (ID 96859683) e a determinação de expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, com a observância do destaque de honorários contratuais. A satisfação do débito ocorreu por meio de expedição de requisitórios de pagamento, conforme comprovado pela certidão de quitação do requisitório nº 2025.82.00.003.200134 (ID 96860222), bem como pelas Certidões de Quitação juntadas sob os IDs 160078278 e 160078279.
Devidamente intimadas acerca dos pagamentos efetuados, as partes exequentes quedaram-se inertes, presumindo-se a satisfação do crédito. Verifica-se, portanto, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo outras pendências.
É o relatório.
