FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO (OAB 29425/CE), GUY NEVES OSTERNO (OAB 26955/CE), RENE OSTERNO RIOS (OAB 29175/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803140-56.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALDIBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade rural movida por José Aldiberto Batista.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são necessários: a) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149/STJ).
4. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores rurais.
5. O conjunto probatório dos autos, composto por diversos documentos e corroborado pela prova testemunhal, demonstra de maneira satisfatória o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
6. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. nm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803140-56.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALDIBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade rural movida por José Aldiberto Batista. O autor ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, alegando ter exercido atividade rural no período de 14 de agosto de 1990 a 08 de novembro de 2021, na Fazenda Mal Assombrado, de propriedade de Carlos Antônio Morais.
O requerimento administrativo foi protocolado em 26/01/2022, sob o número de benefício 201.953.735-9, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. Para comprovar sua condição de segurado especial, o autor apresentou diversos documentos, incluindo ficha sindical, carteira sindical, recibo sindical, certidão de casamento, certidão de nascimento, documentos do programa "Hora de Plantar", folha de pagamento de emergência, declaração do DNOCS, nota fiscal, documentos da CONTAG, ficha escolar, certidão eleitoral, ficha ambulatorial, carta de concessão de salário maternidade da esposa, declaração de comodato e documentos do INCRA.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de início de prova material contemporâneo ao período que se pretende comprovar, bem como a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. A parte autora apresentou tréplica rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os fundamentos da inicial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/07/2024, oportunidade em que foram ouvidos o autor e as testemunhas Francisco Benedito dos Santos e Antônio Carlos do Nascimento, que confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor durante o período alegado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em favor do autor, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (26/01/2022), devidamente atualizadas.
Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) inexistência da condição de segurado especial; b) declaração particular inverídica de Carlos Antônio Morais; c) declaração particular inválida, ineficaz e injurídica; d) filiação sindical próxima ao requerimento administrativo; e) ficha de atendimento ambulatorial apócrifa e sem data.
O apelante argumenta que a declaração de Carlos Antônio Morais é inverídica, pois este teria declarado que o autor trabalhou em sua propriedade entre 1990 e 2021, quando na verdade só se tornou proprietário do imóvel em 25/05/2001. Sustenta ainda que a declaração foi registrada em cartório apenas em 16/11/2021, próximo ao requerimento administrativo, caracterizando documento extemporâneo. Alega também que a filiação sindical ocorreu em 01/11/2021 e a única contribuição à CONTAG foi em 16/11/2021, ambas próximas ao requerimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas. É o que importava relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803140-56.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALDIBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175
VOTO
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação se o apelado comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. Para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, nos termos dos artigos 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, são necessários os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
No caso dos autos, é incontroverso que o apelado possui a idade mínima exigida, nascido em 14/08/1962, contando com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo (26/01/2022). A questão controvertida refere-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
No mesmo sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelado apresentou diversos documentos que, em conjunto, constituem início razoável de prova material da atividade rural exercida.
Destacam-se: a) carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com entrada em 01/11/2021 e recibos de contribuições sindicais; b) relação dos pequenos produtores registrados no Programa Hora de Plantar de 2002; c) declaração do DNOCS atestando que o autor trabalhou no serviço do Bolsão das Secas de 1982 a 1984; d) nota fiscal de compra de instrumentos de trabalho agrícola; e) certidão de casamento, certidão de nascimento do filho, certidão do cadastro eleitoral, ficha de matrícula do filho em instituição de ensino e cadastro de atendimento hospitalar, todos constando a profissão de agricultor; f) declaração de Carlos Antônio Morais atestando que o autor exerceu atividade agrícola em sua propriedade de 1990 até 2021.
Quanto às alegações do apelante sobre a inveracidade da declaração de Carlos Antônio Morais, observo que, embora seja verdade que este só se tornou proprietário do imóvel em 25/05/2001, isso não invalida necessariamente a declaração quanto ao período posterior a essa data. Ademais, o documento deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, não isoladamente. No que se refere à alegação de que a declaração foi registrada próximo ao requerimento administrativo, caracterizando documento extemporâneo, cumpre esclarecer que, embora a contemporaneidade seja desejável, a jurisprudência tem admitido certa flexibilização quando o documento é corroborado por outros elementos probatórios e pela prova testemunhal.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 1008411-25.2020.4.01.3500, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula nº 6/TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No caso dos autos, a certidão de casamento do apelado indica sua profissão como agricultor, constituindo início de prova material válido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições". Quanto à alegação de que a filiação sindical ocorreu próximo ao requerimento administrativo, ressalto que este é apenas um dos elementos do conjunto probatório, não sendo determinante isoladamente.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores rurais. A prova documental foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência. As testemunhas Francisco Benedito dos Santos e Antônio Carlos do Nascimento confirmaram que o apelado sempre trabalhou na agricultura, sendo esta sua única atividade laborativa, e que nunca exerceu atividade urbana.
O próprio apelado, em seu depoimento pessoal, demonstrou amplo conhecimento das atividades rurais, mencionando o plantio de feijão, milho e macaxeira, além de trabalho no carnaubal, apanha de castanha e pesca. É importante destacar que o apelado sempre residiu na zona rural, não possuindo vínculos empregatícios urbanos, o que corrobora sua condição de segurado especial. A ausência de atividade urbana é elemento relevante na caracterização da condição de segurado especial, pois demonstra que a atividade rural era exercida em regime de economia familiar para a própria subsistência.
O conjunto probatório dos autos, analisado de forma harmônica, demonstra de maneira satisfatória o exercício de atividade rural pelo apelado no período de carência exigido. A documentação apresentada, embora não seja abundante, é suficiente para constituir início de prova material, especialmente quando considerada a realidade socioeconômica dos trabalhadores rurais e a informalidade que caracteriza esse tipo de atividade.
Com essas considerações, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803140-56.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALDIBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 28 de agosto de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator