PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803142-40.2020.4.05.8200
REQUERENTE: ALICE MARIA PARENTE DE SA BARRETO VIEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública proposto por ALICE MARIA PARENTE DE SA BARRETO VIEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado e o pagamento da verba honorária de sucumbência no valor de R$3.205,05, devidos pela CAIXA, R$3.525,56 pelo FNDE e R$3.525,56 pela UNIÃO.
Informou os dados bancários de Tiago Bastos de Andrade (OAB/PB 16.242, CPF 008.***.***-67) a saber: Banco do Brasil, Ag.0759-5, Conta Corrente 23.994-1. Intimadas acerca da execução dos honorários de sucumbência, nos termos do despacho sob id.84305156, a União(id.84305437) manifestou concordância com o valor executado e a CAIXA efetuou o depósito dos honorários nas contas n°.0548.005.***.***-89(id.84304422) e n°.0548.005.***.***-97(id.84304319).
Não houve manifestação do FNDE. Na petição sob id.100483974, a parte exequente requereu a liberação do valor pago pelo banco, a título de honorários de sucumbência em favor do patrono e a expedição das RPVs em desfavor da União e do FNDE. informa que resta pendente as promovidas comprovarem a obrigação de fazer, pertinente à restituição do que pagou indevidamente ao FIES estando ativa na ESF, reiterando pedido de fixação de multa pelo descumprimento.
Breve relato, despacho. Expeça-se ofício ao Gerente da CAIXA-PAB/JFPB para transferência da totalidade dos valores depositados nas contas n°.0548.005.***.***-89(id.84304422) e n°.0548.005.***.***-97(id.84304319), com seus acréscimos legais, em favor do advogado Tiago Bastos de Andrade (OAB/PB 16.242, CPF 008.***.***-67, conta no Banco do Brasil, Ag.0759-5, Conta Corrente 23.994-1). Cumprida a determinação supra, expeça-se RPV para pagamento dos honorários devidos pelo FNDE(R$3.525,56) e pela UNIÃO(R$3.525,56), dando-se vista às partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Não havendo oposição aos requisitórios, proceda-se ao seu envio ao TRF5ª região. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado. Prazo de 30(trinta) dias. Apresentada resposta pelas executadas, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15(quinze) dias. Quanto ao pedido de fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, deixo para apreciá-lo oportunamente, visto que o despacho sob id.84305156 apenas determinou a intimação das executada acerca da obrigação de pagar.
Este ato judicial tem força de ofício destinado ao Gerente da CAIXA-PAB/JFPB. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.