PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803143-97.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por NORSA REFRIGERANTES S.A em face da FAZENDA NACIONAL, em que requer a declaração de nulidade da CDA que ampara a Execução Fiscal tendo em vista i) o erro de premissa do Despacho Decisório que deu origem à cobrança já reconhecido pela própria DRJ; ii) a nulidade da decisão da DRJ seja pela teoria dos motivos determinantes, seja pela violação ao contraditório e à ampla defesa, ou ainda pela violação do princípio da verdade material; iii) a nulidade do Acórdão do CARF, uma vez que deixou de apreciar pontos relevantes e autônomos apresentados no Recurso Voluntário e iv) ou, ainda, pela falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, pois débito de estimativa, por se tratar de antecipação de tributo, não podem ser cobrado.
Pede, por conseguinte, que seja declarado extinto o processo de execução fiscal n.º 0800568-19.2021.4.05.8100, por ausência de título executivo. Explica que é pessoa jurídica de direito privado e, como tal, está sujeita a Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Dentre as modalidades de pagamento dos tributos, optou pelo "lucro real anual". Assim, para o ano-calendário de 2006, antecipou, mês a mês, por estimativa, o aludido tributo, em conformidade com o art. 38, § 1.º, da Lei 8.383/91 c/c o parágrafo único do art. 6.º da Lei nº. 7.689/1988.
Informa que, para o mês de janeiro/2006, a embargante recolheu, por meio de PER/DCOMP e DARF, a título de estimativa, o montante de R$ 867.533,00, conforme verifica-se no DARF anexado - Código de Receita 2362 - IRPJ- PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL (doc. 05). Contudo, em razão de ter havido diminuição na estimativa de IRPJ de para , a embargante retificou sua DTCF (doc.
06) em 30/08/2007 e transmitiu o PER/DCOMP n.º 01949.51285.300807.1.3.04-0681 (doc. 07), objetivando o aproveitamento dos R$ 37.504,73 que foram recolhidos a maior, compensando-o com débitos que indicou. Acrescenta que a DRF, em Despacho Decisório (doc. 08), não homologou a compensação sob o argumento de que o pagamento a maior da estimativa mensal não é passível de restituição "por tratar-se de pagamento a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período".
Aduz que apresentou Manifestação de Inconformidade demonstrando, em síntese, que o procedimento adotado pela DRF, ao não homologar a compensação, não respeitou o procedimento correto, já que de acordo com a IN/900 da RFB, o contribuinte pode optar por computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, ou, se preferir, solicitar restituição/compensação antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário.
Pontua que a DRJ defendeu, de partida, que a empresa não juntou o Balanço de Suspensão e Redução para comprovar que o valor da estimativa declarada na retificadora (R$ 830mil) era o valor devido, prova essa que deveria ter sido juntada na Manifestação de Inconformidade. Defende, porém, que em momento algum isso estava em discussão. Informa que, de outro lado, a inovação trazida pela decisão da DRJ, além de não ser possível pelas razões já apresentadas (teoria dos motivos determinantes), revela um problema de ordem prática: violação ao contraditório e à ampla defesa, gerando uma insegurança jurídica.
Isto porque em face da nova matéria trazida no Acórdão da DRJ, não foi dada oportunidade de ser oposta Manifestação de Inconformidade, tão somente Recurso Voluntário, suprimindo a instância relativa ao julgamento da Manifestação de Inconformidade, o que viola, frontalmente, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega que jamais se utilizou do crédito pago a maior na composição do saldo negativo do ano calendário de 2006.
Conclui, dessa forma que o valor executado não é devido e o que deve prevalecer no presente caso é a verdade material dos fatos. Acrescenta que, em que pese as alegações trazidas no tópico anterior, é preciso observar, ainda, que a decisão do CARF (Acórdão n.º 1803001.702 - doc.
11) deixou de apreciar pontos relevantes e autônomos apresentados no Recurso Voluntário. Isso porque no Recurso Voluntário foi denunciada a extrapolação da competência da DRJ, bem como, no mérito, a correção do direito creditório reclamado. Contudo, equivocadamente, a decisão do CARF se limitou a enfrentar uma discussão lateral que envolve a diferença entre os R$ 37.504,73 pagos a maior, que decorre da diferença de R$ 867.533,00 pagos por meio do DARF R$ 830.048,27 declarados em DCTF, e os R$ 39.442,48 indicados para restituição no PER/DCOMP.
Citada, a embargada apresentou impugnação de id. 91739408, em que alega, preliminarmente, que a dívida, revestida de todos os elementos exigidos pela lei, tem a eficácia de prova pré-constituída e goza da presunção de liquidez e certeza, conforme disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.830/80. Para insurgir-se contra a pretensão fazendária, deve o contribuinte apresentar de plano prova inequívoca que baste por si só para afastar aquela presunção legal, o que, na espécie, não ocorreu.
No mérito, defende que ser justificável a decisão de não homologação da compensação já que, por ocasião da apreciação do pedido, este foi denegatório tendo como fundamento que a impetrante não homologou a compensação sob o argumento de que o pagamento a maior da estimativa mensal não é passível de restituição "por tratar- se de pagamento a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período".
Réplica no documento de id. 91738331, em que o embargante reitera os termos da inicial. Ademais, informa que não se opõe à realização de perícia ou quaisquer outros tipos de prova. É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como se depreende dos autos e do relato supra, a embargante aduz que, para o mês de janeiro/2006, recolheu, por meio de PER/DCOMP e DARF, a título de estimativa, o montante de R$ 867.533,00, conforme verifica-se no DARF em anexo - Código de Receita 2362 - IRPJ- PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL (doc. 05). Alega, contudo, em razão de ter havido diminuição na estimativa de IRPJ de R$ 867.533,00 para R$ 830.048,27, a Embargante retificou sua DTCF (doc.
06) em 30/08/2007 e transmitiu o PER/DCOMP n.º 01949.51285.300807.1.3.04-0681 (doc. 07), objetivando o aproveitamento dos R$ 37.504,73 que foram recolhidos a maior, compensando-o com débitos que indicou. Apresenta a embargante, assim, diversos argumentos pelos quais a decisão que resultou no indeferimento da compensação teria sido nula, resultando na falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título em execução.
Passando-se a analisar a possibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução, impende destacar o artigo 16, §3.º, da Lei n.º 6.830/80, que dispõe expressamente o seguinte, in verbis: Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. - destacou-se.
Interpretando tal norma, o Superior Tribunal Justiça construiu o entendimento de que a compensação como causa extintiva do crédito tributário pode ser arguida em sede de embargos à execução, o que ocorre nos casos em que aquela já se encontra reconhecida administrativa ou judicialmente. É o que se expôs de forma clara no seguinte aresto relativo ao tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM O RESP 1.008.343/SP. (...)
2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução,desde que reconhecida administrativa ou judicialmente.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa" (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018).
4. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1795347 RJ 2018/0242270-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). - destacou-se. De outra banda, tratando-se de compensação não formulada previamente ou indeferida, a alegação não pode ser invocada, porquanto, no entendimento da Corte Superior de Justiça, a análise acerca da possibilidade e da adequação da compensação representaria, na prática, o próprio procedimento de compensação, a qual é vedada pelo normativo retrotranscrito.
Nesse sentido, vejamos os exatos termos utilizados no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1238111, cuja clareza demanda a sua transcrição: ''4. A extinção do débito ou a dedução de valores pela compensação total ou parcial impõe, contudo, que esse acerto de contas já tenha sido postulado e homologado à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo, assim, a liquidez e a certeza do título executivo, conforme se dessume da interpretação conjunta dos arts. 3º e 16 da LEF e 204 do CTN.
5. Logo, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei 6.830/1980.
6. Destaca-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público, havendo reiterados julgados no sentido de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, sendo vedada a utilização da ação de embargos como verdadeira impugnação ao ato administrativo que indeferiu o procedimento compensatório (AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 1.670.993/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.054.229/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012).
7. Gize-se que o entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco (AgRg no AgRg no REsp. 1.487.447/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015).
8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1238111 / RJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. MANOEL ERHARDT, julgado em 24/08/2021, DJe 08/09/2021). A tese em questão, de que apenas compensações previamente reconhecidas podem ser arguidas em embargos à execução fiscal, encontra-se, inclusive, cristalizada no Tema Repetitivo 294 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.(grifou-se) No presente caso, verificando-se a documentação acostada à inicial, observa-se que não há um reconhecimento judicial ou administrativo da compensação formulada pelo contribuinte, a qual foi indeferida no âmbito administrativo.
Pretende o executado, pois, a discussão desta decisão. Tem-se, portanto, que o embargante almeja efetivamente discutir a compensação indeferida administrativamente por meio de Embargos à Execução Fiscal, o que, nos termos da legislação que rege a presente situação e entendimento albergado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado. Destaca-se, ademais, que referido posicionamento encontra-se consolidado na referida Corte Superior, consoante explicitado no seguinte aresto: RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. REJEIÇÃO DO PEDIDO PELO FISCO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Cuida-se de retorno dos autos em face de despacho da Vice-Presidência desta Eg. Corte, a fim de realizar juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, caso se entenda por uma abordagem peculiar da matéria, para a realização do distinguishing quanto à orientação jurisprudencial, em face do julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 294, firmando-se a seguinte tese: "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário".
2. O caso concreto guarda elementos que o distinguem daquele que deu ensejo ao paradigma do STJ, não sendo caso de possibilidade de alegação da compensação nos embargos à execução, posto não se tratar de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação.
3. O próprio STJ (AgRg no AREsp 024526) considera viável a "técnica de superação de precedente jurisprudencial, denominada distinguishing", que, parafraseando Fredie Didier Jr., ocorre "quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade, no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente".
4. O acórdão recorrido destacou que "os embargos do devedor não configuram via processual adequada para abrir discussão sobre direito à compensação indeferida administrativamente. Ao contrário, em razão do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, à luz da jurisprudência consolidada, a embargante pode invocar, como matéria de defesa, a compensação quando feita e reconhecida judicialmente ou homologada administrativamente, de modo a gerar "débito do fisco" para efeito de contraposição ao crédito tributário e à inscrição em dívida ativa, mas não pleitear a revisão de decisão administrativa que não homologou a compensação declarada de que resultou a apuração do débito fiscal executado".
5. Ressaltou, por fim, que, a alegação da embargante de que pretende apenas o reconhecimento da ilegalidade da inscrição em dívida ativa, e não a homologação judicial da compensação, olvida que o pressuposto para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo é o reconhecimento de que foi ilegal a não homologação da compensação, afastando a causa determinante de tal decisão, o que, como evidenciado, não é permitido analisar em sede de embargos à execução fiscal.
6. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, porém desde que reconhecida administrativa ou judicialmente.
7. A interpretação do tema 294, objeto de recurso especial repetitivo do Colendo STJ (REsp 1.008.343/SP), em que se fixou a tese de que a compensação pretérita - já efetuada - é passível de ser arguida como fundamento de defesa em Embargos à Execução Fiscal, desde que (I) exista crédito tributário exigível decorrente do lançamento, ou seja, tributo a ser pago; (II) exista débito do fisco, isto é, um crédito em favor do Executado, que pode decorrer de quatro situações específicas; (III) haja lei autorizativa da compensação.
8. Aplica-se ao presente caso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível homologar compensação em sede de embargos à execução fiscal, posto que a alegação de compensação no âmbito dos embargos se restringe àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018).
9. Juízo de retratação não exercido. Mantido os termos do acórdão recorrido. (PROCESSO: 00016272520138020043, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024; grifou-se) Destarte, não há como se analisar a pretensão veiculada nestes embargos, por expressa vedação legal, revelando-se inadequada a via eleita para a discussão pretendida. Quanto aos ônus da sucumbência, não há custas processuais nos embargos à execução, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 9.289, de 04 de julho de 1996.
Em relação aos honorários devidos ao Procurador da embargada, também não há condenação, em razão de o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025, de 21 de outubro de 1969, substituir a condenação do executado em tais honorários, tanto na execução fiscal como nos embargos.
3.
DISPOSITIVO
Ante as razões acima expostas, por se tratar de pedido vedado pelo art. 16, §3.º, da Lei n.º 6.830/80, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, trasladando-se cópia desta decisão para a execução fiscal associada de n.º 0800568-19.2021.4.05.8100.
Expedientes necessários. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado
IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 25263/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803143-97.2021.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 14:56 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:17 Fortaleza, 25 de agosto de 2025