PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803144-63.2013.4.05.8100
APELANTE: R FURLANI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao RE 1.072.485/PR (Tema 985). Em sessão realizada em 08/04/2014, a Segunda Turma deste Regional deu parcial provimento à apelação, restando apresentada, na ocasião, a seguinte ementa: "Tributário. Apelação contra sentença negou pedido para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições para terceiros sobre os seguintes valores: aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença/acidente, terço constitucional de férias e férias gozadas, horas extras e salário-maternidade. - Consoante entendimento consolidado pela Corte Suprema, à luz do procedimento da repercussão geral, no julgamento do RE 566.621/RS, em acórdão da lavra da min.
Ellen Gracie, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do Resp 1.259.570/MG, min. Mauro Campbell Marques, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para as ações de repetição do indébito tributário ajuizadas após 9 de junho de 2005. - Tratando-se de segurados empregados sujeitos às normas celetistas, deve ser observada a redação do inc. I, do art. 22, da Lei 8.212, de 1991, regra geral que impõe a incidência tributária para abarcar o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço. - As importâncias recebidas pelo trabalhador a título de indenização (§ 9º, do art. 28, alíneas 'e', 2, 3, 4, 8 e 9, da Lei 8.212) não sofrem incidência tributária, não existindo motivação para que o aviso prévio indenizado, os valores pagos nos primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, o adicional de um terço de férias, o abono pecuniário de férias e as horas extras, todos de nítida natureza indenizatória, integrem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Precedentes desta 2ª Turma. - Não há espaço conferido pelo art. 22, § 2º, c/c art. 28, § 9º, alínea 'a', da referida lei, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e sobre o salário-maternidade, pois tais verbas compõem o salário de contribuição. Interpretação restritiva da norma tributária isentiva que se impõe. - No caso dos autos, deve ser reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento em razão do auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e horas extras, devendo ser provida, em parte, à apelação. - Quanto à contribuição destinada a terceiros (SENAI, SESI, SESI,...), embora arrecadadas pela Previdência Social, elas não compõem o sistema da seguridade social.
Destinam-se a financiar atividades que objetivam o aperfeiçoamento profissional e a melhoria do bem-estar social dos trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal (RE 396.266) já assentou que as contribuições para terceiros têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, com feições e destinações diferentes das contribuições previdenciárias. A expressão 'folha de salários', quando do cálculo das contribuições para terceiros, deve ser compreendida de forma ampla, dispensando-se a distinção entre verbas indenizatórias e remuneratórias. - A compensação do indébito tributário relativo às contribuições previdenciárias patronais deve observar as limitações impostas pela Lei 11.457, de 2005, e pelo art. 170-A, do Código Tributário Nacional. - Provimento, parcial, da apelação para reconhecer indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento em razão do auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e horas extras. - Sucumbência recíproca." Posteriormente, na sessão de 10/06/2014, o referido colegiado, por unanimidade, deu provimento, em parte, aos embargos declaratórios opostos pela parte autora para reconhecer o direito de restituição dos valores indevidamente incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários em relação ao aviso prévio indenizado, quinze primeiro dias de afastamentos em razão do auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e horas extras, observando-se a prescrição quinquenal, bem como o levantamento dos valores na liquidação do julgado.
Aclaratórios da Fazenda Nacional julgados improvidos. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (em sessão virtual encerrada em 28/08/2020), quando do julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 985), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Em seguida, destaca-se que a Corte Constitucional determinou a modulação dos efeitos da decisão anteriormente prolatada em 31/08/2020.
Nesse sentido, assentou o STF: Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialme nte até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.STF. Plenário. RE 1.072.485 ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/06/2024 (Info 1141).
Assim, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas só será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
No caso concreto, tratando-se de demanda proposta em 2013, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte, ao entender pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (gozadas), deve ser mantido, reconhecida a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva repetição do indébito, mas apenas até 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
Portanto, não cabe a incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias gozadas no caso concreto, haja vista o processo ter sido ajuizado em 2013 e o contribuinte ter recolhido os tributos anteriormente à publicação do acordão do STF no processo RE1.072.485/PR (Tema 985). Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0002863-12.2010.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 30/01/2025.
Diante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento em parte aos aclaratórios da Fazenda Nacional, apenas para reconhecer que a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, em favor da empresa impetrante, com a respectiva repetição do indébito, deva ocorrer apenas até 15/09/2020. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs