EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803145-53.2024.4.05.8200
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: BRUNA GABRIELLE GALDINO MAIA DANIEL ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA INTEGRANTE DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. ATUAÇÃO EM ÁREA PRIORITÁRIA. PERÍODO MÍNIMO DE UM ANO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. FNDE. AGENTE OPERADOR. LEGITIMIDADE E ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I - Caso em exame Apelação interposta pelo FNDE e remessa necessária em face de r. sentença, proferida pelo d. juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, a suspensão das parcelas de amortização durante a fruição do benefício e a restituição dos valores pagos a partir de março de 2022. 1.1. Em apelação o FNDE sustentou que, embora integre o procedimento de concessão do benefício, a verificação dos requisitos competiria ao Ministério da Saúde e a implantação concreta do abatimento ao agente financeiro, alegando já ter adotado as providências inseridas em sua esfera de atribuições. 1.2.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de nulidade processual, por já integrarem a lide a União Federal e a Caixa Econômica Federal, e sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
II - Questões em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da r. sentença pela necessidade de integração da União Federal e do agente financeiro à lide; e (ii) verificar se a repartição administrativa de atribuições entre Ministério da Saúde, FNDE e agente financeiro afasta a responsabilidade do FNDE e o direito reconhecido à autora.
III - Razões de decidir Rejeitou-se a preliminar de nulidade, por se constatar que a União Federal e a Caixa Econômica Federal integram a relação processual desde a origem, inexistindo ausência de litisconsorte necessário. Consignou-se que o próprio FNDE reconheceu sua legitimidade e sua participação no procedimento destinado à concessão do benefício, bem como sua condição de agente operador do FIES nos contratos celebrados anteriormente ao segundo semestre de 2017.
Assentou-se que a repartição administrativa de competências não afasta as atribuições próprias do FNDE, ao qual compete, na condição de agente operador, notificar o agente financeiro para adoção das providências necessárias à implementação do abatimento e à suspensão das cobranças. Apontou-se que, no caso concreto, o FNDE informou ter solicitado ao agente financeiro a implementação do abatimento pelo período de 26 meses, sem suspensão das cobranças, enquanto a autora sustentou que o período trabalhado alcançava 39 meses e que não haviam sido implementados o abatimento e a suspensão determinados judicialmente.
Concluiu-se, por isso, que não procede a alegação de inexistência de pretensão resistida em relação ao FNDE, uma vez que a dependência de atuação do agente financeiro não elimina as atribuições próprias da autarquia no procedimento de implementação do benefício. Aplicou-se o art. 6º-B, II e §§ 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual o médico integrante de equipe de saúde da família, com atuação em área prioritária, pode obter abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros, desde que observado o período mínimo de um ano de trabalho, ficando desobrigado da amortização durante a fruição do benefício, aplicável aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Verificou-se que o contrato da autora, ora apelada, foi celebrado em 18/05/2015 e que ela atua como médica da Estratégia Saúde da Família no Município de Mataraca/PB desde março de 2021, localidade abrangida pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013. Registrou-se que essas circunstâncias já haviam fundamentado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0809419-92.2024.4.05.0000, que reconheceu o direito ao abatimento mensal de 1% e à suspensão das cobranças no período correspondente.
Entendeu-se adequado o marco de março de 2022 para a restituição dos valores eventualmente pagos, por corresponder ao momento em que completado o período mínimo de um ano de atuação, sem prejuízo da apuração dos valores efetivamente pagos na fase de execução. Concluiu-se pela manutenção integral da sentença.
IV - Dispositivo e teses Apelação do FNDE e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios devidos pelo FNDE majorados em 2 pontos percentuais, mantida a base de cálculo fixada na sentença e preservada a distribuição pro rata estabelecida na origem. Teses de julgamento: A repartição administrativa de atribuições entre Ministério da Saúde, FNDE e agente financeiro não afasta a legitimidade nem as atribuições próprias do FNDE, na condição de agente operador do FIES, no procedimento necessário à implementação do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
O médico integrante de equipe de saúde da família, com atuação por período mínimo de um ano em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde e titular de financiamento contratado até o segundo semestre de 2017, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, e à suspensão das parcelas de amortização durante a fruição do benefício. Completado o período mínimo de um ano de atuação profissional, mostra-se cabível a restituição dos valores eventualmente pagos durante período em que o beneficiário já se encontrava desobrigado da amortização, mediante apuração na fase de execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II e §§ 4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta nº 3/2013, Anexo
I. Jurisprudência relevante citada: Brasil, TRF5, 3ª Turma, Processo nº 0808358-45.2021.4.05.8200, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 20/10/2022; Brasil, TRF5, 5ª Turma, Processo nº 0809846-35.2021.4.05.8200, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, j. 08/05/2023; Agravo de Instrumento nº 0809419-92.2024.4.05.0000. r-rs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803145-53.2024.4.05.8200
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: BRUNA GABRIELLE GALDINO MAIA DANIEL ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412
RELATÓRIO
1 - Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (id. 6594604), bem como de remessa necessária, em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (id. 6594599), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruna Gabrielle Galdino Maia Daniel, para determinar aos réus o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, em razão da atuação da autora como médica integrante da Estratégia Saúde da Família, a suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização enquanto perdurasse o benefício e a restituição dos valores porventura pagos a partir de março de 2022, a serem apurados na fase de execução de sentença.
2 - Na origem, a autora, médica, informou ter cursado Medicina mediante financiamento concedido pelo FIES e exercer atividade profissional, desde março de 2021, como médica da Estratégia Saúde da Família - ESF, na UBS I José Tavares Bezerra, situada no Município de Mataraca/PB, com carga horária de 40 horas semanais. Sustentou que sua atuação profissional preenchia os requisitos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e na regulamentação pertinente para a obtenção do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento por cada mês trabalhado na ESF.
Alegou, ainda, que, durante o período em que fizesse jus ao abatimento, deveria permanecer desobrigada do pagamento das prestações de amortização. Requereu, assim, o reconhecimento do direito ao abatimento, a suspensão das cobranças mensais durante o período correspondente e a restituição dos valores eventualmente pagos quando já preenchidos os requisitos para a fruição do benefício.
3 - Sobreveio r. sentença, proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar aos réus o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, em razão da atuação da autora como médica integrante da Estratégia Saúde da Família - ESF, a suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização enquanto perdurasse o benefício e a restituição dos valores porventura pagos a partir de março de 2022, a serem apurados na fase de execução.
A Caixa Econômica Federal, a União Federal e o FNDE foram condenados, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
4 - Em sua apelação, o FNDE sustenta, em síntese, que, embora seja parte legítima para integrar a demanda, por participar do procedimento de concessão do benefício, não pode ser responsabilizado por atribuições legalmente cometidas à União e ao agente financeiro. Defende que a verificação dos requisitos para a concessão do abatimento compete previamente ao Ministério da Saúde, por meio do FIESMED, cabendo ao FNDE, após a respectiva comunicação, notificar o agente financeiro, a quem incumbe a efetiva implantação do abatimento no contrato.
Aduz que, no caso concreto, já procedeu à análise de sua alçada e notificou o agente financeiro para implementação do benefício, razão pela qual não haveria pretensão resistida ou ilegalidade imputável à autarquia. Esclarece, ainda, que, por se tratar de contrato celebrado até o segundo semestre de 2017, o benefício aplicável corresponde ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês trabalhado, distinguindo-o da disciplina aplicável aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
Requer a anulação da sentença para integração da União Federal e do agente financeiro à lide, caso ainda não a integrem, e, no mérito, o provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente em relação ao FNDE, com a reversão dos ônus sucumbenciais
5 - Em contrarrazões (id. 6594628), a autora pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta, preliminarmente, a inexistência de nulidade por ausência de integração da lide, ao argumento de que a União Federal e a Caixa Econômica Federal já compõem o polo passivo da demanda. Ressalta, ainda, que a sentença rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a pertinência subjetiva da União, do FNDE e da instituição financeira no contexto normativo do FIES e da implementação do abatimento e da suspensão das cobranças.
No mérito, defende que foram comprovados os requisitos para a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, destacando que o contrato foi firmado em 18/05/2015 e que exerce atividade como médica da Estratégia Saúde da Família em Mataraca/PB desde março de 2021. Aduz que a apelação não infirmaria o fundamento central da sentença, restringindo-se à discussão acerca do fluxo administrativo para concessão do benefício, e que a exigência de prévia análise pelo Ministério da Saúde, por meio do FIESMED, não poderia afastar o direito já reconhecido judicialmente nem excluir o FNDE das atribuições que lhe competem na operacionalização do abatimento.
Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6 - A Augusta Procuradoria Regional da República, por meio de um de seus d. Procuradores Regionais da República, apresentou r. parecer (id. 6782876), consignando que a controvérsia versa sobre interesses individuais disponíveis e não configura hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal, à luz do art. 178 do CPC e das atribuições institucionais do Parquet. Requereu, assim, o regular prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803145-53.2024.4.05.8200
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: BRUNA GABRIELLE GALDINO MAIA DANIEL ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz (Relatora):
I. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Conheço, igualmente, da remessa necessária, porquanto a r. sentença foi proferida pelo d. magistrado de origem em face da União Federal e autarquia federal e expressamente submetida ao duplo grau obrigatório.
II - Contextualização e delimitação da controvérsia Na origem, Bruna Gabrielle Galdino Maia Daniel ajuizou ação em face da União Federal, do FNDE e da Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, incluídos os juros devidos no período, em razão do exercício da medicina em Estratégia Saúde da Família - ESF, bem como a suspensão das parcelas de amortização durante o período de fruição do benefício e a restituição dos valores pagos.
A autora afirmou exercer a função de médica da ESF na UBS I José Tavares Bezerra, no Município de Mataraca/PB, desde março de 2021, com jornada de 40 horas semanais. Sobreveio r. sentença, proferida pelo d. juízo de origem, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu que o contrato de financiamento foi firmado em 18/05/2015 e que a apelada comprovou atuação como médica da ESF em Mataraca/PB desde março de 2021, localidade abrangida pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013, concluindo pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor, a suspensão das parcelas de amortização enquanto perdurasse o benefício e a restituição dos valores pagos a partir de março de 2022, quando completado um ano ininterrupto de atuação na ESF. A controvérsia devolvida pelo recurso do FNDE cinge-se a definir: (i) se há nulidade da r. sentença pela necessidade de integração da União Federal e do agente financeiro à lide; e (ii) se a repartição administrativa de atribuições entre Ministério da Saúde, FNDE e agente financeiro, aliada à alegação de que a autarquia já teria adotado as providências de sua alçada, afasta sua responsabilidade no caso concreto.
A remessa necessária devolve, ainda, o exame dos capítulos desfavoráveis aos entes públicos.
III - Preliminar III.1 - Da alegada necessidade de integração à lide O FNDE requer a anulação da r. sentença para integração da União Federal e do agente financeiro responsável pelo contrato, caso ainda não integrem a lide. A pretensão não merece acolhimento. A União Federal e a Caixa Econômica Federal integram a relação processual desde a origem, tendo sido regularmente citadas e apresentado defesa.
A própria sentença registra que a demanda foi ajuizada em face da União, do FNDE e da CEF, além de apreciar as respectivas manifestações processuais. Não há, portanto, ausência de litisconsorte necessário, tampouco nulidade processual a ser sanada. Desse modo, o pedido de anulação da r. sentença por ausência de integração da lide carece de objeto no caso concreto. Rejeito a preliminar.
IV - Mérito IV.1 - Da apelação do FNDE O FNDE não controverte a incidência, ao contrato da autora, do regime de abatimento de 1% aplicável aos financiamentos celebrados até o segundo semestre de 2017. Sustenta, essencialmente, que a concessão do benefício observa procedimento administrativo dividido entre diferentes órgãos: ao Ministério da Saúde competiria verificar, por meio do FIESMED, o preenchimento dos requisitos; ao FNDE, após a correspondente comunicação, notificar o agente financeiro; e a este último caberia implantar concretamente o abatimento no contrato.
Afirma, ainda, que já adotou, no caso concreto, as providências inseridas em sua esfera de atribuições. A repartição administrativa de competências, contudo, não conduz à improcedência da demanda em relação ao FNDE. A própria autarquia reconhece, em suas razões recursais, ser parte legítima por participar do procedimento destinado à concessão do benefício, sustentando apenas não poder ser responsabilizada pelas etapas atribuídas aos demais envolvidos.
O recurso também reconhece que, nos contratos anteriores ao segundo semestre de 2017, como o presente, o FNDE figura como agente operador do FIES. A jurisprudência reproduzida na própria r. sentença recorrida caminha no mesmo sentido. Em precedente da col. Terceira turma desta Eg. Corte, assentou-se que, em se tratando de pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como médico de Saúde da Família, tanto a União Federal quanto o FNDE devem compor o polo passivo, cabendo a este, na condição de agente operador, notificar o agente financeiro para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização quando confirmado o atendimento dos critérios para concessão do benefício (Precedente: Brasil, TRF5, 3ª Turma, Processo nº 0808358-45.2021.4.05.8200, Rel.
Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 20/10/2022). Também esta col. 5ª Turma reconheceu a legitimidade passiva da União e do FNDE em demanda relativa ao abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, destacando que o FNDE integra o contrato de financiamento estudantil e possui competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão das cobranças referentes à fase de amortização. (Precedente: TRF5, 5ª Turma, Processo nº 0809846-35.2021.4.05.8200, Rel.
Desa. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, j. 08/05/2023). No caso concreto, a própria sentença registra que, após o deferimento da tutela recursal, o FNDE informou ter solicitado ao agente financeiro a implementação do abatimento de 1% pelo período de 26 meses, sem suspensão das cobranças. Registra, ainda, que a autora impugnou essa informação, sustentando que o período trabalhado de março de 2021 a maio de 2024 totalizava 39 meses e afirmando não terem sido implementados o abatimento e a suspensão determinados judicialmente Não procede, portanto, a afirmação de inexistência de pretensão resistida apta a justificar a improcedência da demanda especificamente quanto ao FNDE.
O fato de a concretização financeira do benefício depender de atuação da instituição financeira não elimina as atribuições próprias da autarquia dentro do procedimento necessário à sua implementação. Nego provimento à apelação do FNDE. IV.2 - Do direito ao abatimento e à suspensão das parcelas - remessa necessária Nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater mensalmente 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, em favor do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde.
O § 4º exige, para a hipótese, período mínimo de um ano de trabalho, enquanto o § 5º desobriga o estudante da amortização durante o período em que obtiver o abatimento. Por sua vez, o § 7º restringe o benefício aos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. A regulamentação mencionada na r. sentença igualmente exige a atuação como integrante de ESF por período mínimo de um ano ininterrupto e considera prioritárias as áreas e regiões relacionadas no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013.
No caso, restou consignado que o contrato da autora foi celebrado em 18/05/2015, atendendo ao limite temporal do art. 6º-B, § 7º, e que ela atua como médica da Estratégia Saúde da Família no Município de Mataraca/PB desde março de 2021, conforme declaração emitida em 26/03/2024, sendo a localidade abrangida pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013. Essas mesmas circunstâncias já haviam fundamentado o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0809419-92.2024.4.05.0000, que reconheceu o direito da autora ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, por cada mês trabalhado na ESF, bem como à suspensão da cobrança no período correspondente.
Não há, desse modo, fundamento para reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito material. A r. sentença determinou a restituição dos valores porventura pagos a partir de março de 2022, data em que a autora completou um ano ininterrupto de atuação como médica integrante de ESF, remetendo a apuração do montante à fase de execução. A conclusão decorre da conjugação do período mínimo de um ano exigido para o primeiro abatimento com a regra segundo a qual, enquanto o estudante fizer jus à concessão do benefício, fica desobrigado do pagamento da prestação do financiamento.
Comprovada a atuação desde março de 2021, mostra-se adequado o marco de março de 2022 adotado na sentença, sem prejuízo da apuração concreta dos valores efetivamente pagos na fase executiva. A remessa necessária também não comporta provimento.
V - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação do FNDE e da remessa necessária e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo a r. sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios devidos pelo FNDE, mantida a base de cálculo fixada na sentença e preservada a distribuição pro rata estabelecida na origem.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803145-53.2024.4.05.8200
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: BRUNA GABRIELLE GALDINO MAIA DANIEL ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 18 de agosto de 2026.
Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz Desembargadora Federal Relatora (Convocada)