EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803146-68.2020.4.05.8300
APELANTE: GUILHERME EDECIO CALADO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO OTERO CAAMANO - PE41868 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS DOS SANTOS SILVA - PE37370
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. "CITRA-PETITA". NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS FUNCIONAIS E/OU REFORMA. DESCABIMENTO. DIREITO RESTRITO À REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Caso em que o autor, ex-militar temporário, pleiteia a nulidade de ato administrativo, que determinou o seu licenciamento "ex officio" dos quadros da Aeronáutica e, por conseguinte, a respectiva reintegração ao serviço castrense e posterior reforma, tendo o magistrado singular deferido parcialmente o pedido, para determinar que a União reintegre o autor ao serviço militar, na condição de encostado, para que lhe seja proporcionada assistência médico-hospitalar até a sua recuperação, sem qualquer remuneração; Apela apenas o particular, sustentando, preliminarmente, que a sentença seria "citra petita", requerendo a sua nulidade, posto que não teria analisado algumas questões formuladas na inicial, tais como: os pleitos relativos à agregação retroativa e à reforma por decurso de tempo na condição de agregado, focando-se apenas na higidez física no momento exato do licenciamento.
No mérito, alega que, nos termos do art. 82, inciso I, do Estatuto dos Militares, deveria ter sido agregado após um ano contínuo de tratamento (em 2017) e, consequentemente, reformado após dois anos nessa condição (em 2019), independentemente da cura da moléstia, conforme o art. 106, inciso III, da referida Lei. Assevera, ainda, que em 06/12/2019, data do ato de licenciamento ex officio, encontrava-se em estado de incapacidade temporária, fato corroborado por laudo médico do Hospital de Aeronáutica de Recife e por resposta do perito judicial a quesito específico.
Aduz, também, que o instituto do "encostamento", previsto no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966, aplicar-se-ia estritamente a praças, não alcançando oficiais. Ademais, sustenta que sua situação é regida pela Lei Especial nº 5.292/1967, que não preveria tal instituto, devendo prevalecer o direito à assistência médica integral com remuneração prevista no Estatuto dos Militares; Não se há falar em decisão "citra petita", se nela consta expressamente os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da inexistência de incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade, o que poderia ensejar o direito à reforma, não necessitando, por outro lado, que o julgador aborde todas as alegações do particular, se já consignado na respectiva fundamentação os elementos formadores da sua convicção e para resolução da lide; Por outra, descabe a alegação acerca da nulidade do laudo pericial, por ausência de fundamentação e demonstração do método utilizado, se o aludido laudo se encontra completo e suficiente claro a embasar a análise e as conclusões do perito.
Registre-se que o fato da parte não se conformar com o resultado da perícia médica não lhe dá o direito subjetivo de exigir a produção de nova prova sob o fundamento de suposto esclarecimento de questões. É ao juízo que compete resolver se já formou a sua convicção a respeito dos fatos e a consequente suficiência dos elementos de prova; A reintegração na condição de "adido", com direito à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, pressupõe a impossibilidade total de exercício de atividades, o que não se coaduna com o quadro de incapacidade apenas temporária e parcial para certas atividades laborativas, identificado no caso concreto; No concernente à alegação do particular de que teria direito a retornar ao serviço militar na condição de agregado, com posterior reforma, sob o argumento de que teria permanecido mais de 1 ano em tratamento médico contínuo, conforme previsto no art. 82, alínea I, da Lei nº 6.880/80, também não lhe assiste razão.
Consoante informação inserida na tabela consignada no próprio recurso do apelante, verifica-se que, em nenhum momento do serviço ativo, houve licença médica ou tratamento médico superior a 6 meses, tendo sido, inclusive, durante os respectivos interstícios, especificamente no ano de 2018, considerado apto ao exercício da atividade; Ao contrário do alegado, o "encostamento" é predominantemente aplicado aos militares temporários (tanto praças como oficiais) que estão sendo desincorporados (licenciados) e se encontram incapazes temporariamente para o serviço militar; Inexistindo prova de incapacidade definitiva (requisito para a reforma) ou de nexo causal que justifique a reintegração com ônus para o Erário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido, garantindo apenas o tratamento médico necessário; Apelação desprovida.
LF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803146-68.2020.4.05.8300
APELANTE: GUILHERME EDECIO CALADO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO OTERO CAAMANO - PE41868 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS DOS SANTOS SILVA - PE37370
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo particular contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para que a União proporcione o tratamento necessário ao restabelecimento do autor, sem percepção de quaisquer vencimentos, devendo ele ostentar, enquanto necessária a terapêutica, a condição de "encostado". Em face da sucumbência mínima da parte ré e, considerando o grau de zelo do patrono se mostrar dentro da normalidade, a causa não apresentar grande complexidade e o valor dela se mostrar capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), a serem suportados pelo demandante, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade deferida.
Alega o particular, preliminarmente, que a sentença seria "citra-petita", requerendo a sua nulidade, posto que não teria analisado algumas questões formuladas na inicial, tais como: os pleitos relativos à agregação retroativa e à reforma por decurso de tempo na condição de agregado, focando-se apenas na higidez física no momento exato do licenciamento. No mérito, alega que, nos termos do art. 82, inciso I, do Estatuto dos Militares, deveria ter sido agregado após um ano contínuo de tratamento (em 2017) e, consequentemente, reformado após dois anos nessa condição (em 2019), independentemente da cura da moléstia, conforme o art. 106, inciso III, da referida Lei.
Assevera, ainda, que em 06/12/2019, data do ato de licenciamento ex officio, encontrava-se em estado de incapacidade temporária, fato corroborado por laudo médico do Hospital de Aeronáutica de Recife e por resposta do perito judicial a quesito específico. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que veda o licenciamento de militar temporário acometido de debilidade física não definitiva, garantindo-lhe a reintegração como adido para tratamento com percepção de soldo.
Aduz, também, que o instituto do "encostamento", previsto no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966, aplica-se estritamente a praças, não alcançando oficiais. Ademais, sustenta que sua situação é regida pela Lei Especial nº 5.292/1967, que não preveria tal instituto, devendo prevalecer o direito à assistência médica integral com remuneração prevista no Estatuto dos Militares Contrarrazões nos autos.
É o relatório. LF
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803146-68.2020.4.05.8300
APELANTE: GUILHERME EDECIO CALADO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO OTERO CAAMANO - PE41868 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS DOS SANTOS SILVA - PE37370
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Pleiteia o demandante, ex-militar temporário, a nulidade de ato administrativo, que determinou o seu licenciamento "ex officio" dos quadros da Aeronáutica e, por conseguinte, a respectiva reintegração ao serviço castrense e posterior reforma. O magistrado singular deferiu parcialmente o pedido, para determinar que a União reintegre o autor ao serviço militar, na condição de encostado, para que lhe seja proporcionada assistência médico-hospitalar até a sua recuperação, sem qualquer remuneração.
Apela apenas o particular, sustentando, preliminarmente, que a sentença seria "citra petita", requerendo a sua nulidade, posto que não teria analisado algumas questões formuladas na inicial, tais como: os pleitos relativos à agregação retroativa e à reforma por decurso de tempo na condição de agregado, focando-se apenas na higidez física no momento exato do licenciamento. No mérito, alega que, nos termos do art. 82, inciso I, do Estatuto dos Militares, deveria ter sido agregado após um ano contínuo de tratamento (em 2017) e, consequentemente, reformado após dois anos nessa condição (em 2019), independentemente da cura da moléstia, conforme o art. 106, inciso III, da referida Lei.
Assevera, ainda, que em 06/12/2019, data do ato de licenciamento ex officio, encontrava-se em estado de incapacidade temporária, fato corroborado por laudo médico do Hospital de Aeronáutica de Recife e por resposta do perito judicial a quesito específico. Aduz, também, que o instituto do "encostamento", previsto no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966, aplicar-se-ia estritamente a praças, não alcançando oficiais.
Ademais, sustenta que sua situação é regida pela Lei Especial nº 5.292/1967, que não preveria tal instituto, devendo prevalecer o direito à assistência médica integral com remuneração prevista no Estatuto dos Militares. De logo, não se há falar em decisão "citra petita", se nela consta expressamente os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da inexistência de incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade, o que poderia ensejar o direito à reforma, não necessitando, por outro lado, que o julgador aborde todas as alegações do particular, se já consignado na respectiva fundamentação os elementos formadores da sua convicção e para resolução da lide.
Por outra, descabe a alegação acerca da nulidade do laudo pericial, por ausência de fundamentação e demonstração do método utilizado, se o aludido laudo se encontra completo e suficiente claro a embasar a análise e as conclusões do perito.
Registre-se que o fato da parte não se conformar com o resultado da perícia médica não lhe dá o direito subjetivo de exigir a produção de nova prova sob o fundamento de suposto esclarecimento de questões. É ao juízo que compete resolver se já formou a sua convicção a respeito dos fatos e a consequente suficiência dos elementos de prova. Passando-se ao mérito propriamente dito, a reintegração na condição de "adido", com direito à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, pressupõe a impossibilidade total de exercício de atividades, o que não se coaduna com o quadro de incapacidade apenas temporária e parcial para certas atividades laborativas, identificado no caso concreto.
No que concerne à alegação do particular de que teria direito a retornar ao serviço militar na condição de agregado, com posterior reforma, sob o argumento de que teria permanecido mais de 1 ano em tratamento médico contínuo, conforme previsto no art. 82, alínea I, da Lei nº 6.880/80, também não lhe assiste razão. Consoante informação inserida na tabela consignada no próprio recurso do apelante, verifica-se que, em nenhum momento do serviço ativo, houve licença médica ou tratamento médico superior a 6 meses, tendo sido, inclusive, durante os respectivos interstícios, especificamente no ano de 2018, considerado apto ao exercício da atividade.
Ao contrário do alegado, o "encostamento" é predominantemente aplicado aos militares temporários (tanto praças como oficiais) que estão sendo desincorporados (licenciados) e se encontram incapazes temporariamente para o serviço militar. Assim, inexistindo prova de incapacidade definitiva (requisito para a reforma) ou de nexo causal que justifique a reintegração com ônus para o Erário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido, garantindo apenas o tratamento médico necessário.
Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator LF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803146-68.2020.4.05.8300
APELANTE: GUILHERME EDECIO CALADO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO OTERO CAAMANO - PE41868 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS DOS SANTOS SILVA - PE37370
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 10 de março de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator