PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803156-33.2020.4.05.8100
REQUERENTE: M J M. X COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCOES LTDA, LINEA FARGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO PARENTE CAMARA - CE27631 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUILHERME CAMARAO PORTO - CE27489
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimentos de sentença promovido pelas exequentes M J M. X COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCOES LTDA e LINEA FARGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em face da Fazenda Nacional, de acórdão que reconheceu o direito das empresas contribuintes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores recolhidos indevidamente a partir de 15/03/2017. Intimada, nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Nacional apresentou impugnações alegando excesso de execução (Ids. 101527615 e 101527169), o que desfaz a certeza e a liquidez suficientes ao prosseguimento do procedimento executivo pelos valores exigidos.
Aduz ainda que a Receita Federal do Brasil concluiu pela existência de inconsistências nos cálculos da parte exequente, tendo em vista que não é juridicamente possível a pretensão de reaver valores do ICMS na condição de Substituto Tributário. A exequente apresentou manifestação, sustentando a necessidade de inclusão do ICMS-ST na planilha de cálculos de ambas as empresas, uma vez que a decisão transitada em julgado reconheceu a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, sem excluir qualquer modalidade de recolhimento.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Foro, esta informou a necessidade de que seja trazida aos autos pela parte exequente novos cálculos em consonância com os termos da decisão de Identificador: 4058100.27474736, conforme ali determinado, de forma que se possa emitir parecer conclusivo ou proceder a eventual conta substitutiva. Intimada, a parte exequente apresentou os documentos solicitados pela contadoria conforme Id. 4058100.30092882.
A Contadoria do Foro em Id. 101529037 informou que, analisados os novos cálculos trazidos aos autos pelas empresas exequentes LINEA FARGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA (Identificador: 4058100.30942091) e M J M. X COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCOES LTDA (Identificador: 4058100.30942092), verificou que ali houve a consideração como dedutível para efeito de recálculo do PIS/COFINS do ICMS ST DAS ENTRADAS(SUBSTITUÍDO), conforme se observa na linha 17 das citadas planilhas.
Quanto a tal ponto, analisada a decisão de identificador: 4058100.27474736, observa-se que restou determinada a exclusão do valor do ICMS e do ICMS-ST destacado nas notas fiscais que a autora emitiu nas operações de venda, ou seja, de saída, pelo que os mencionados cálculos NÃO estão em consonância com a citada decisão.
Isso posto, para emitir parecer acerca do quantum devido, precisaria que a exequente trouxesse aos autos novos cálculos observando o citado parâmetro. Intimadas as partes, a Fazenda Nacional requereu o reconhecimento do excesso de execução. A parte exequente requereu fosse determinada à contadoria a consideração da memória de cálculo já apresentada pelas exequentes, que está devidamente adequada às decisões proferidas nos TEMA 1125 do STJ e TEMA 69 do STF.
Despacho de Id. 101526864 determinou a intimação da parte exequente para apresentar novos cálculos observando o parâmetro especificado pela Contadoria do Foro na Informação de Id. 4058100.32769433, uma vez que o título executivo judicial determinou que "o montante a ser deduzido das bases de cálculo é o ICMS destacado na nota fiscal de saída, sobre o qual os referidos tributos foram indevidamente calculados.".
Intimada, a parte exequente informou que procedeu à juntada dos cálculos atualizados, observando os parâmetros especificados pela Contadoria do Foro (Ids. 101526569 e 101527356). Juntada a Comunicação do inteiro teor do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, o qual foi negado provimento. A Contadoria do Foro informou que nas contas apresentadas pela exequente de Num. 101526569 até Num. 101527356 foram corretos os valores de ICMS excluídos para efeito de recálculo do PIS/COFINS (ICMS S/ VENDAS - operações próprias), bem como os parâmetros aplicados estão em consonância com o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal - Ações de Repetição de Indébito Tributário).
Informou ainda que quanto aos cálculos da Fazenda Nacional referentes à empresa LINEA FARGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, Num. 101528208, verificou-se que não abrange as diferenças correspondentes ao ano de 2017 bem como os meses 03/2018 e 04/2018. A parte exequente manifestou ciência da informação prestada pela Contadoria Judicial e expressou sua plena concordância com os cálculos apresentados.
A União informou que que nada tem a opor aos novos valores apontados pelas exequentes. Era o que havia de importante a relatar. Passo a decidir. A Fazenda Nacional impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente alegando excesso de execução. Verifica-se que o principal ponto de divergência entre as partes diz respeito à pretensão da parte exequente de reaver valores do ICMS na condição de Substituto Tributário.
Ocorre que a decisão exequenda determinou a exclusão do valor do ICMS e do ICMS-ST destacado nas notas fiscais que a autora emitiu nas operações de venda, ou seja, de saída, pelo que os cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente não estavam em consonância com a citada decisão. Por esta razão, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar novos cálculos observando o parâmetro especificado pela Contadoria do Foro na Informação de Id. 4058100.32769433, uma vez que o título executivo judicial determinou que "o montante a ser deduzido das bases de cálculo é o ICMS destacado na nota fiscal de saída, sobre o qual os referidos tributos foram indevidamente calculados.".
A parte exequente procedeu à juntada de novos cálculos atualizados (Ids. 101526569 e 101527356), os quais foram ratificados pela Contadoria do Foro. Além disso, a União não se opôs aos novos valores apontados pelas exequentes. Por ser auxiliar do juízo e encontrar-se equidistante dos interesses das partes, as percepções da Contadoria do Foro merecem fé pública, gozando de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, não produzida in casu.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente de Ids. 101526569 e 101527356, e ratificados pela Contadoria do Foro, determinando o prosseguimento do presente cumprimento com base nos cálculos ora homologados. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor homologado. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema.
JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara