Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
- Advogados
- AMANDA MARIA PRADO LIMA (OAB 9170/SE), JOAO BRUNO NASCIMENTO BORGES (OAB 10726/SE), RODRIGO LONGO ALVES (OAB 10086/SE), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB 522/SE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803158-32.2018.4.05.8501 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: OSVALDO ANDRADE MACHADO ME, SONIA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO DOS SANTOS CAMARA - SE9053 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARLA KAROLINE SANTOS ANDRADE - SE10724
DECISÃO
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na petição de id. 142621705, informa que as inscrições objeto da presente execução encontram-se regularizadas, com saldo devedor igual a zero, e que a tutela jurisdicional em seu favor já foi integralmente satisfeita. Requer, assim, a retirada de seu nome do sistema, a fim de que não mais seja intimada nos autos. Verifica-se, ainda, que a exequente já havia requerido o arquivamento definitivo do processo (id. 108541194).
Remanesce, contudo, a participação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, terceiro interessado, em razão de questões relativas à destinação dos valores oriundos da arrematação, objeto de deliberação na decisão de id. 108539385. Diante disso, considerando a ausência de interesse processual superveniente da Fazenda Nacional na continuidade da demanda e a necessidade de se preservar o contraditório quanto a eventuais providências pendentes de interesse do terceiro credor, defiro o pedido formulado pela exequente.
Determino: a) à Secretaria, que proceda à exclusão/desvinculação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL do cadastro de partes do presente feito, cessando-se as futuras intimações em seu nome; b) intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, por seus patronos habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui alguma providência pendente ou interesse processual remanescente a perseguir nestes autos, especialmente quanto à destinação dos valores objeto das deliberações anteriores; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Itabaiana/SE, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal
