PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803160-10.2015.4.05.8500
REQUERENTE: GABRIEL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
DECISÃO
Gabriel Francisco da Silva beneficiário(s) e legítimo(s) detentor(es) dos direitos creditórios em decorrência do Precatório nº 2024.85.00.003.200655, processado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), expedido nos presentes autos, informa a operação de cessão de créditos de 100% do valor dos seus direitos creditórios inscritos no precatório em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ressalvado o destaque de honorários.
A presente operação, segundo as partes peticionantes, formalizou-se por meio do Contrato de Cessão de Créditos de id. 100548074.
É o relatório do que interessa.
Decido. A cessão de crédito é um negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente de cessionário e o devedor, sujeito passivo da obrigação, de cedido. A princípio, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, ressalvada a hipótese prevista no artigo 286 do Código Civil conforme abaixo transcrito: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Constata-se. assim sendo, que a impossibilidade da cessão ocorre se a natureza da obrigação, a lei ou o instrumento obrigacional dispuser de maneira contrária.
In casu, verifica-se não haver empecilho para a cessão pretendida. A própria Constituição Federal (CF) prevê, no § 13 de seu art. 100 que: Art. 100. (...) §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. A Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal (CJF), a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, traz as seguintes previsões sobre a questão: CAPÍTULO IV DA CESSÃO DE CRÉDITOS Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art.
21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
Art.
22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.
Art.
23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art.
24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação. Art.
25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:
I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21;
II - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. Art.
26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente. Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver.
Diante do acima exposto, determino a expedição de ofício ao Egrégio TRF da 5ª Região, comunicando a mencionada cessão dos créditos, conforme legislação acima citada, com as cautelas de praxe. Retifique-se para incluir PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS como PARTE terceira interessada. Quando do pagamento do requisitório, autorizo a expedição de ofício à instituição financeira depositária, comunicando-lhe acerca da cessão ora homologada.
Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA