Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AMARO HENRIQUES SIMONI
- Advogado
- MARION SILVEIRA REGO (OAB 9960/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803166-30.2018.4.05.8300
AUTOR: AMARO HENRIQUES SIMONI ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SC9960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por AMARO HENRIQUES SIMONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de que o salário de benefício teria sido limitado pelo menor teto vigente na data da concessão, com o consequente aproveitamento do excedente para fins de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a decadência do direito de revisão e a improcedência do pedido, ao argumento de inexistir limitação do benefício ao menor teto na concessão. Apresentada réplica, a parte autora requereu a juntada integral do processo administrativo, afirmando ser indispensável sua análise para verificar eventual limitação do salário de benefício.
Por determinação deste Juízo, foi juntado aos autos o processo administrativo do benefício. Após examinar a documentação administrativa, a parte autora informou que "a limitação ao menor teto não foi detectada". O feito permaneceu suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça relativo à prescrição quinquenal aplicável às ações dessa natureza. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de limitação do salário de benefício ao denominado menor teto previdenciário vigente na data da concessão, circunstância indispensável para o reconhecimento do direito à revisão postulada. Nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Com essa finalidade, requereu expressamente a juntada integral do processo administrativo do benefício, sustentando que apenas mediante a análise dos documentos concessórios seria possível verificar a ocorrência da alegada limitação.
