PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803166-43.2021.4.05.8100
REQUERENTE: ALSIGIZA FERREIRA DE SAMPAIO E ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JORGE LINS LOPES DA CRUZ - CE26091 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HELDER LIMA DE LUCENA - CE7195 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO - CE43262
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
SENTENÇA (TIPO B) Trata-se cumprimento de sentença proposto por ALSIGIZA FERREIRA DE SAMPAIO E ALBUQUERQUE em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, cujo título judicial transitado em julgado condenou a ré a implantar no contracheque da autora o pagamento da rubrica "Complementação Salarial", de que trata o Decreto-Lei nº 2.438/88 e a Lei nº 11.314/2006 (artigo 9º, §§ 1º e 2º) sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG", no percentual de 70% incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que a servidora ocupante de cargo de nível médio do DNOCS se encontrava posicionada em 1º de fevereiro de 2012, conforme disposições contidas no art. 14, da Lei nº 12.716/2012, bem como o pagamento dos atrasados.
Requereu a obrigação de fazer e de pagar, apresentando cálculos no valor de R$ 131.181,48 (cento e trinta e um mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), com data base em MAIO/2025. Após sucessivas intimações, o DNOCS juntou aos autos documentação comprobatória da implantação em contracheque da rubrica deferida no título judicial (Id. Num. 108906659 e Num. 108907248). Quanto à obrigação de pagar, o DNOCS opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Anexou aos autos o parecer técnico em que para prosseguimento da execução foi apurada a quantia de R$ 104.135,54, referente ao crédito da parte promovente, bem como PSS de R$ 11.292,22, em MAIO/2025. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou a resposta em que concordou com a memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação elaborados pelo DNOCS, requerendo ao final a expedição do requisitório de pagamento, apontando, no entanto, omissão nos cálculos da executada no que se refere à verba sucumbencial, no valor de R$ 11.454,90 (onze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), com data-base em MAIO/2025.
Intimado, o DNOCS apresentou manifestação em que concordou com o referido valor indicado pela exequente a título de verba sucumbencial. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Inicialmente, verifica-se dos autos que a obrigação de fazer imposta ao executado foi integralmente cumprida, conforme documentação acostada aos autos e ausência de insurgência da parte exequente quanto à satisfação do comando judicial.
2. No tocante às diferenças devidas, o cerne da questão reside em saber se os cálculos colacionados pela parte exequente configuram excesso de execução, conforme alegado pelo DNOCS em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida parte executada merece ser acolhida, tendo em vista que a parte exequente manifestou expressa concordância com os argumentos e cálculos apresentados pela referida autarquia federal.
DISPOSITIVO
Ante as razões expostas, julgo procedente a presente impugnação, fixando-se a execução no valor de R$ 104.135,54 (cento e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), referente ao crédito da parte promovente, honorários advocatícios no valor de R$ 11.454,90 (onze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) e PSS a ser recolhido no valor de R$ 11.292,22 (onze mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), data-base: maio/2025.
Entendo como efetivamente adimplida a obrigação de fazer por parte do réu e extingo o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Tendo em vista a juntada aos autos do Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado pelo DNOCS, cuja execução fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos no despacho inicial.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se os requisitórios de pagamento, remetendo-os oportunamente ao eg. TRF da 5ª Região. Após a comunicação da liquidação do requisitório de pagamento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.