EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803167-96.2024.4.05.8302
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENILDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA PATRICIA PREQUE MOURA DE OLIVEIRA - PE24133
APELADO: JOSENILDO FERREIRA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA PATRICIA PREQUE MOURA DE OLIVEIRA - PE24133
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO RECONHECEU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR EM RAZÃO DAS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE SOFRIDO APÓS QUEDA DE UM BELICHE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Josenildo Ferreira do Nascimento em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para conceder em favor do autor benefício por incapacidade temporária, com DIB em 25/02/2025, DCB em 04/10/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para ambas as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca e com esteio no que dispõe o § 8º do art. 85 do CPC/15, com exigibilidade suspensa para a parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que: a) a parte autora ajuizou a presente ação depois de transcorridos mais de 05 anos do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, sendo imperioso reconhecer a incidência da prescrição da pretensão; b) merece ser reformada a sentença, já que ela extrapola os limites objetivos da demanda, pois em sua inicial a parte autora requer especificamente o benefício de auxílio-acidente, afirmando-se capaz para o labor, porém com suposta sequela redutora da sua capacidade laboral.
Assim, a sentença é extra petita, devendo ser reformada para que fique dentro dos limites da demanda; c) diversamente do que ocorre em se tratando de pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aí se discute amplamente nos autos a existência ou não de incapacidade laboral, o benefício de auxílio-acidente tem requisitos próprios: logo, ao formular tal pleito, a parte autora já afirma e assume que está capaz para o trabalho - o que se discute é tão somente a existência ou não de algum limitador ao labor regular em decorrência de um acidente; d) os honorários devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, pois não houve qualquer atuação significativa dos advogados da parte Apelada em todo o curso do processo.
Não houve, efetivamente, grau de zelo que fuja ao trivial, inexistindo motivo, portanto, para a condenação em honorários em tal montante.
3. Por sua vez, Josenildo Ferreira do Nascimento sustenta que: a) o INSS não concedeu o auxílio-acidente ao Apelante após a cessação do auxílio-doença em 30/01/2008. Posteriormente, quando o Apelante pleiteou o benefício em 27/04/2024, este foi indevidamente indeferido pela Autarquia. Assim, o interesse processual do Apelante está plenamente configurado; b) no que tange à decadência, a r. sentença não poderia ter utilizado tal argumento, pois o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se somente à revisão do ato de concessão do benefício, e não a casos de cancelamento ou indeferimento de benefício, como é o presente caso; c) os atestados médicos anexados aos autos comprovam a redução da capacidade laboral do Apelante, enquadrando-se no quadro nº 6, alínea "c", do Anexo III do Decreto 3.048/99.
O atestado reumatológico indica "mobilidade parcialmente diminuída e movimentos de ombros abolidos", e o atestado ortopédico menciona "Redução em grau médio do movimento da articulação do ombro direito". A ressonância magnética realizada em 13/11/2007, que demonstrou a gravidade da lesão, foi desconsiderada pela perícia do INSS; d) a alegação do INSS de que o apelante teria chegado à perícia pilotando uma moto, como prova de sua capacidade, é descabida e falaciosa.
O próprio INSS custeou os gastos referentes ao deslocamento do Apelante até a perícia, o que é comprovado pelos comprovantes de pagamento das despesas anexados ao processo; e) após a cessação do auxílio-doença, o Apelante permaneceu com grave redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões. A concessão do auxílio-acidente deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS.
4. A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à concessão de auxílio-acidente.
5. Compulsando os autos, depreende-se que: a) o autor requereu, em sua inicial, a implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal (id. 3194614); b) posteriormente, sobreveio a sentença que, seguindo a conclusão do perito judicial no sentido de que não há redução da capacidade laborativa (ou seja, não reconhecendo o pedido de auxílio-acidente) e aplicando o princípio da fungibilidade, julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB em 25/02/2025, DCB em 04/10/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença (id. 3194660).
6. No entanto, o pedido contido na inicial se refere exclusivamente à concessão do auxílio-acidente.
7. Nesse cenário, tem-se que a sentença restou ultra petita e não extra petita conforme defende a Autarquia Previdenciária, de maneira que não merece prosperar o pleito de nulidade do julgado. Porém, em se tratando de sentença ultra petita, dado que o juiz foi além do pedido autoral, dando mais do que o pleiteado, deve esta ser reduzida aos limites do pedido.
8. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0820205-19.2022.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 04/04/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0820205-19.2022.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. em 02/04/2024.
9. Ultrapassada tal questão, verifica-se que no caso concreto a perícia judicial de id. 3194641 não reconheceu a redução da capacidade laboral em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido pela parte autora após queda de um beliche.
10. Os fundamentos e a conclusão da perícia técnica que compõem o laudo pericial foram produzidos com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da causa.
11. Apelação do particular desprovida. Apelação do INSS provida. Improcedência do pedido. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária já deferida à parte autora, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. Agravo interno prejudicado. jrc
RELATÓRIO
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENILDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA PATRICIA PREQUE MOURA DE OLIVEIRA - PE24133
APELADO: JOSENILDO FERREIRA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA PATRICIA PREQUE MOURA DE OLIVEIRA - PE24133
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Josenildo Ferreira do Nascimento em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para conceder em favor do autor benefício por incapacidade temporária, com DIB em 25/02/2025, DCB em 04/10/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para ambas as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca e com esteio no que dispõe o § 8º do art. 85 do CPC/15, com exigibilidade suspensa para a parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que: a) a parte autora ajuizou a presente ação depois de transcorridos mais de 05 anos do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, sendo imperioso reconhecer a incidência da prescrição da pretensão; b) merece ser reformada a sentença, já que ela extrapola os limites objetivos da demanda, pois em sua inicial a parte autora requer especificamente o benefício de auxílio-acidente, afirmando-se capaz para o labor, porém com suposta sequela redutora da sua capacidade laboral.
Assim, a sentença é extra petita, devendo ser reformada para que fique dentro dos limites da demanda; c) diversamente do que ocorre em se tratando de pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aí se discute amplamente nos autos a existência ou não de incapacidade laboral, o benefício de auxílio-acidente tem requisitos próprios: logo, ao formular tal pleito, a parte autora já afirma e assume que está capaz para o trabalho - o que se discute é tão somente a existência ou não de algum limitador ao labor regular em decorrência de um acidente; d) os honorários devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, pois não houve qualquer atuação significativa dos advogados da parte Apelada em todo o curso do processo.
Não houve, efetivamente, grau de zelo que fuja ao trivial, inexistindo motivo, portanto, para a condenação em honorários em tal montante. Por sua vez, Josenildo Ferreira do Nascimento sustenta que: a) o INSS não concedeu o auxílio-acidente ao Apelante após a cessação do auxílio-doença em 30/01/2008. Posteriormente, quando o Apelante pleiteou o benefício em 27/04/2024, este foi indevidamente indeferido pela Autarquia.
Assim, o interesse processual do Apelante está plenamente configurado; b) no que tange à decadência, a r. sentença não poderia ter utilizado tal argumento, pois o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se somente à revisão do ato de concessão do benefício, e não a casos de cancelamento ou indeferimento de benefício, como é o presente caso; c) os atestados médicos anexados aos autos comprovam a redução da capacidade laboral do Apelante, enquadrando-se no quadro nº 6, alínea "c", do Anexo III do Decreto 3.048/99.
O atestado reumatológico indica "mobilidade parcialmente diminuída e movimentos de ombros abolidos", e o atestado ortopédico menciona "Redução em grau médio do movimento da articulação do ombro direito". A ressonância magnética realizada em 13/11/2007, que demonstrou a gravidade da lesão, foi desconsiderada pela perícia do INSS; d) a alegação do INSS de que o apelante teria chegado à perícia pilotando uma moto, como prova de sua capacidade, é descabida e falaciosa.
O próprio INSS custeou os gastos referentes ao deslocamento do Apelante até a perícia, o que é comprovado pelos comprovantes de pagamento das despesas anexados ao processo; e) após a cessação do auxílio-doença, o Apelante permaneceu com grave redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões. A concessão do auxílio-acidente deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803167-96.2024.4.05.8302
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENILDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA PATRICIA PREQUE MOURA DE OLIVEIRA - PE24133
APELADO: JOSENILDO FERREIRA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA PATRICIA PREQUE MOURA DE OLIVEIRA - PE24133
VOTO
Cuida-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Josenildo Ferreira do Nascimento em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para conceder em favor do autor benefício por incapacidade temporária, com DIB em 25/02/2025, DCB em 04/10/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para ambas as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca e com esteio no que dispõe o § 8º do art. 85 do CPC/15, com exigibilidade suspensa para a parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que: a) a parte autora ajuizou a presente ação depois de transcorridos mais de 05 anos do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, sendo imperioso reconhecer a incidência da prescrição da pretensão; b) merece ser reformada a sentença, já que ela extrapola os limites objetivos da demanda, pois em sua inicial a parte autora requer especificamente o benefício de auxílio-acidente, afirmando-se capaz para o labor, porém com suposta sequela redutora da sua capacidade laboral.
Assim, a sentença é extra petita, devendo ser reformada para que fique dentro dos limites da demanda; c) diversamente do que ocorre em se tratando de pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aí se discute amplamente nos autos a existência ou não de incapacidade laboral, o benefício de auxílio-acidente tem requisitos próprios: logo, ao formular tal pleito, a parte autora já afirma e assume que está capaz para o trabalho - o que se discute é tão somente a existência ou não de algum limitador ao labor regular em decorrência de um acidente; d) os honorários devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, pois não houve qualquer atuação significativa dos advogados da parte Apelada em todo o curso do processo.
Não houve, efetivamente, grau de zelo que fuja ao trivial, inexistindo motivo, portanto, para a condenação em honorários em tal montante. Por sua vez, Josenildo Ferreira do Nascimento sustenta que: a) o INSS não concedeu o auxílio-acidente ao Apelante após a cessação do auxílio-doença em 30/01/2008. Posteriormente, quando o Apelante pleiteou o benefício em 27/04/2024, este foi indevidamente indeferido pela Autarquia.
Assim, o interesse processual do Apelante está plenamente configurado; b) no que tange à decadência, a r. sentença não poderia ter utilizado tal argumento, pois o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se somente à revisão do ato de concessão do benefício, e não a casos de cancelamento ou indeferimento de benefício, como é o presente caso; c) os atestados médicos anexados aos autos comprovam a redução da capacidade laboral do Apelante, enquadrando-se no quadro nº 6, alínea "c", do Anexo III do Decreto 3.048/99.
O atestado reumatológico indica "mobilidade parcialmente diminuída e movimentos de ombros abolidos", e o atestado ortopédico menciona "Redução em grau médio do movimento da articulação do ombro direito". A ressonância magnética realizada em 13/11/2007, que demonstrou a gravidade da lesão, foi desconsiderada pela perícia do INSS; d) a alegação do INSS de que o apelante teria chegado à perícia pilotando uma moto, como prova de sua capacidade, é descabida e falaciosa.
O próprio INSS custeou os gastos referentes ao deslocamento do Apelante até a perícia, o que é comprovado pelos comprovantes de pagamento das despesas anexados ao processo; e) após a cessação do auxílio-doença, o Apelante permaneceu com grave redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões. A concessão do auxílio-acidente deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS.
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à concessão de auxílio-acidente. Compulsando os autos, depreende-se que: a) o autor requereu, em sua inicial, a implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal (id. 3194614); b) posteriormente, sobreveio a sentença que, seguindo a conclusão do perito judicial no sentido de que não há redução da capacidade laborativa (ou seja, não reconhecendo o pedido de auxílio-acidente) e aplicando o princípio da fungibilidade, julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB em 25/02/2025, DCB em 04/10/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença (id. 3194660).
No entanto, o pedido contido na inicial se refere exclusivamente à concessão do auxílio-acidente. Nesse cenário, tem-se que a sentença restou ultra petita e não extra petita conforme defende a Autarquia Previdenciária, de maneira que não merece prosperar o pleito de nulidade do julgado. Porém, em se tratando de sentença ultra petita, dado que o juiz foi além do pedido autoral, dando mais do que o pleiteado, deve esta ser reduzida aos limites do pedido.
Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0820205-19.2022.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 04/04/2024; TRF5, 2ª T., PJE 0820205-19.2022.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. em 02/04/2024. Ultrapassada tal questão, verifica-se que no caso concreto a perícia judicial de id. 3194641 não reconheceu a redução da capacidade laboral em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido pela parte autora após queda de um beliche.
Os fundamentos e a conclusão da perícia técnica que compõem o laudo pericial foram produzidos com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da causa. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTICULAR E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária já deferida à parte autora, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803167-96.2024.4.05.8302
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENILDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATA PATRICIA PREQUE MOURA DE OLIVEIRA - PE24133
APELADO: JOSENILDO FERREIRA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA PATRICIA PREQUE MOURA DE OLIVEIRA - PE24133
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do particular, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 10 de fevereiro de 2026 (data do julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator