Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EVALDO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803168-73.2018.4.05.8502 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA RIBEIRO VIEIRA - RJ131506-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEORGE COSTA DE FARIAS - RJ199672 EXECUTADO: EVALDO DE SANTANA
SENTENÇA
A parte exequente ajuizou demanda em face da parte executada, objetivando receber o crédito decorrente de anuidades de conselho profissional inadimplidas conforme certidão que instruiu a inicial. Após suspensão por 1 ano e arquivamento sem baixa por outros 5 (cinco), a exequente foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente [id.106468092], quedando-se inerte [id. 132371133] Vieram os autos conclusos.
A pretensão que emerge do título que instrui a inicial está prescrita, uma vez que em 24/10/2018, foi determinado a suspensão dos autos com fulcro no art. 921 CPC [id.98215772]. Ressalte-se que desde a data da suspensão [24/10/2018] somada a data do arquivamento até hoje, decorreram mais de 07 anos, sem que houvesse qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Nos termos do art. 921 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 14195/2012, a prescrição intercorrente inicia-se com a intimação da primeira diligência infrutífera e suspende-se pelo prazo de 01 ano, ou seja, corresponde ao dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de se encontrar o devedor ou seus bens (§4º, do art. 921 do CPC).
Nessa hipótese, o processo e a prescrição poderão ficar suspensos, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano. A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. A certidão de créditos vencidos emitida pela diretoria da OAB, conforme art. 46, parágrafo único, é instrumento particular que veicula dívida líquida, portanto é título executivo extrajudicial e sujeita-se ao prazo prescricional de 05 anos, nos termos do nciso
