Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FREDERICO LEITE DE ALMEIDA
- Advogados
- DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), FABIANA PEREIRA CARNEIRO (OAB 26777/PB), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803169-25.2017.4.05.8201
AUTOR: JOSE FREDERICO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB26777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Decisão proferida por este Juízo, que declarou a prescrição do direito de executar eventuais créditos provenientes das competências dos anos de 2015/2017, ocorrida em 11/07/2024. (id. 101225768) Feito o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial.
Essa modalidade recursal somente permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do decisum. (art. 1.022, do CPC). Da tempestividade Nos termos do art.1.023, do CPC os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias. No caso, o embargante manejou este recurso no período imposto pela norma de regência.
Em sendo assim, dou por satisfeito este objetivo requisito. O embargante alega, em síntese: a) omissão quanto à suspensão/interrupção da prescrição em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 0800191-35.2020.4.05.0000, promovido pela Fazenda Nacional, que impediu o exercício do direito à restituição administrativa até o trânsito em julgado da decisão em 05/05/2021; b) omissão quanto à impossibilidade de curso normal do prazo prescricional durante o período em que tramitava a controvérsia judicial, o que afasta a prescrição; c) omissão quanto à ausência de inércia da parte autora, que executou parcialmente o direito reconhecido para as competências de 2018/2021, sendo impedida de fazê-lo quanto aos anos de 2015/2017 por limitações sistêmicas reconhecidas pela própria Fazenda Nacional; d) erro material na decisão que indicou como data do pedido de execução o dia 12/07/2024, quando, na verdade, a petição protocolada nessa data apenas solicitava auxílio da Receita Federal para obtenção de documentos, não configurando novo pedido de execução. e) requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a prescrição e determinar à Receita Federal a disponibilização das competências de 2015/2017 no sistema, viabilizando a restituição administrativa do indébito no valor de .
