Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CHICO SUPERMERCADO LTDA
- Advogado
- SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS (OAB 15296/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803170-97.2023.4.05.8201 IMPETRANTE: CHICO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS - PB15296 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à impetrante a obrigação de recolhimento das contribuições sociais de terceiros sobre a parcela da base de cálculo que supere o limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Com a inicial, juntou documentos, procuração e comprovante de recolhimento de custas.
Decisão fundamentada indeferiu a liminar pleiteada na petição inicial. Notificada, a autoridade coatora prestou informações aos autos, requerendo a denegação da segurança. Foi juntado parecer do MPF (não opinativo sobre o mérito). A União, por sua vez, manifestou interesse no acompanhamento do feito. Decisão proferida nos autos apreciou parcialmente o mérito da demanda, rejeitando o pedido para afastar a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC e SEBRAE), INCRA e FNDE (salário-educação) sobre a folha de salários, extinguindo, neste ponto, o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ao final, ordenou o sobrestamento do feito quanto ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições supracitadas - limitação da base de cálculo a 20 (vinte salários-mínimos), até o julgamento definitivo, pelo STJ, do mérito dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. Retirado o feito do sobrestamento, as partes foram intimadas, tendo optado por não apresentarem manifestação no processo.
É o breve relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O STJ examinou a questão discutida nesta ação em recurso repetitivo (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870), firmando a seguinte tese, no tema 1079: "i) o do Decreto- (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o , parágrafo único, da superveniente , também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e iii) o nciso I, do Decreto-, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do , 1, do Decreto-, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Assim, conforme o entendimento fixado pelo STJ, não há submissão das contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac ao teto de vinte salários-mínimos.
