PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803172-94.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EVIDENCE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA NACIONAL em face de EVIDENCE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, fundada em crédito de natureza tributária consubstanciado na CDA que instrui a inicial. Decisão deferiu a inicial e determinou a citação da parte executada, que foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento em 25/07/2019 no id.109473388. Certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida (id. 109471933).
Tentativa de bloqueio de ativos infrutífera (id. 109472316 e 109472906). Em consulta ao Renajud, foi localizado veículo com restrição de alienação fiduciária (id. 109472316 e 109471681), tendo sido incluída restrição de transferência. A parte exequente requereu a suspensão do feito em razão de adesão a parcelamento em 05/08/2019 (id.109472957). Decisão de id. 109472224 determinou a suspensão do feito pelo parcelamento e o levantamento da restrição de transferência sobre o veículo considerando que o parcelamento foi firmado antes da restrição.
Intimada para informar acerca da regularidade do parcelamento, a exequente informou no id. 109471485, em 16/09/2024, que a negociação da dívida permanece vigente, requerendo a suspensão do feito. A exequente informou a rescisão do parcelamento em 03/06/2025 no id. 109472959, aduzindo que a empresa se encontra na situação cadastral "extinção por encerramento liquidação voluntária" desde 03/12/2020, tendo solicitado a baixa do CNPJ, mas sem pagar os débitos com a União, deixando de observar o regular encerramento da pessoa jurídica.
Defende que, como os débitos inscritos em dívida ativa não foram liquidados e não foi requerida a falência da empresa, houve extinção irregular. Requereu, com fulcro no art. 135, III do CTN c/c art. 4º, V da LEF, a inclusão dos sócios administradores Leopoldino Barros de Araujo e Silvana Suely Cavalcanti de Carvalho Araújo no polo passivo e que seja determinada a penhora do imóvel de matrícula 2394.
Decisão de id. 109471486 consignou que a dissolução irregular da empresa se dá quando o administrador deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais da pessoa jurídica e que, no caso concreto, os sócios averbaram junto à JUCEPE o distrato social da empresa dispondo em cláusula segunda a sua forma de liquidação. Afastou a alegação da exequente acerca da irregularidade do encerramento da pessoa jurídica, fazendo menção à tese firmada no Tema Repetitivo nº 97 de que a simples falta de pagamento do tributo não configura por si só circunstancia a acarretar a responsabilidade do sócio prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou ao estatuto.
Indeferiu, assim, o pedido de redirecionamento e determinou o arquivamento dos autos na forma do art. 40 da LEF a contar da rescisão do parcelamento (14/01/2025). Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional no id. 109471684, sustentando que a decisão foi omissa e obscura ao tratar o caso como mero inadimplemento tributário, sem considerar o distrato social da empresa executada, lavrado em 05/11/2020, após o ajuizamento da execução, e sem reconhecer que a liquidação teria sido realizada de forma irregular.
Argumenta que, embora tenha havido averbação do distrato na JUCEPE, os sócios teriam encerrado a sociedade sem observância das formalidades legais, especialmente sem pagamento do passivo tributário, sem adequada liquidação do ativo e sem comunicação regular ao Fisco. Afirma que o distrato teria dado quitação geral entre os sócios e declarado a sociedade extinta antes da satisfação das dívidas, além de atribuir a Leopoldino responsabilidade pelo passivo remanescente.
Com base no art. 135 do CTN, na Súmula 435 do STJ e em precedentes sobre dissolução irregular, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferir a inclusão dos sócios no polo passivo, sua citação e a penhora do imóvel indicado. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (id. 145588646).
É o relatório.
Decido. De acordo com o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A obscuridade, contradição ou omissão passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório, e, no mérito, entendo que não assiste razão à embargante.
Justifico. A alegação da parte embargante indica que se trata de mero inconformismo da parte, de modo que não vislumbro a existência de mácula que autorize a sua correção pela via de embargos de declaração. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (alegações, provas etc.), não cabem embargos de declaração, mas outro recurso qualquer.
Como se sabe, quando se pretende a reforma ou anulação do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso cabível não é este. Saliento que, mesmo após a vigência do CPC, o STJ já se pronunciou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). No mérito da impugnação recursal, os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional não comportam acolhimento, visto que a decisão de id. 109471486 examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia fática e jurídica posta em juízo.
A tese sustentada pela credora gravita em torno da suposta irregularidade na liquidação da empresa EVIDENCE INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, sob o argumento de que os sócios averbaram o distrato social perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco sem providenciar o pagamento das dívidas tributárias inscritas em dívida ativa da União. Aduz a embargante que o encerramento voluntário das atividades no curso da demanda judicial, aliado à falta de satisfação do passivo tributário, equivaleria à dissolução irregular de que trata a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a responsabilização subjetiva dos gerentes.
No caso em apreço, os sócios da executada procederam ao regular arquivamento do instrumento de distrato social junto à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, o qual foi registrado e certificado sob o protocolo nº 208256431 em 03/12/2020 (id. 109472128). A chancela do ato de baixa cadastral confere ampla publicidade ao término da existência da sociedade empresária, o que afasta a presunção de encerramento clandestino ou de abandono de sede sem comunicação.
Conforme restou pontuado na decisão embargada, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, com fundamento no art. 135, III, do CTN, exige demonstração de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, ou, ainda, dissolução irregular da pessoa jurídica. De outro lado, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera responsabilidade pessoal automática dos sócios ou administradores, conforme o Tema Repetitivo nº 97 do STJ.
A caracterização da dissolução irregular apta a amparar o redirecionamento tributário pressupõe a desativação fática do estabelecimento empresarial sem a devida atualização dos registros perante a junta comercial e o fisco, de modo a inviabilizar a localização da devedora e de seus bens. Ao revés, quando a sociedade empresária promove o arquivamento formal do distrato e a correspondente baixa de sua inscrição, afasta-se o cenário de ocultação patrimonial ou de fuga fiscal.
Sobre a regularidade da baixa mercantil mesmo com passivo fiscal e a correlata impossibilidade de redirecionamento pelo simples inadimplemento, cito precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região abaixo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. LC 123/06. ART. 135 CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 430 STJ.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o redirecionamento da execução fiscal a sócio administrador.
2. A agravante, ora exequente, afirma que o Juízo a quo indeferiu o redirecionamento sob o argumento de que o registro do distrato social perante os assentos comerciais afastaria a infração apta à responsabilização do sócio administrador de uma sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, na forma do art. 9º da LC 123/06. Conforme o art. 9º da LC 123/06, é permitida a averbação do distrato social perante os registros comerciais sem o pagamento dos débitos tributários.
Ocorre que a possibilidade de baixa sem quitação não poderia ocorrer de qualquer forma. Nesse caso, há que se observar as normas previstas nos parágrafos 4º e 5º desse artigo que preveem hipótese de responsabilidade tributária solidária da pessoa jurídica com seus sócios, titulares e administradores, inclusive, sem que haja necessidade de apuração da responsabilidade por meio de processo administrativo ou judicial.
Segundo a agravante, o parágrafo 4º teria deixado evidente a possibilidade de posterior cobrança de tributos não pagos. A simples falta de recolhimento seria motivo suficiente para a cobrança, quer da pessoa jurídica, quer dos sujeitos elencados no parágrafo 5º. Nesse sentindo, extinta a pessoa jurídica, por meio de distrato, sem pagamento dos créditos tributários, surgiria automaticamente para os sócios e administradores a responsabilidade tributária pelo todo da dívida.
Portanto, ao encerrar suas atividades na forma do art. 9º, a pessoas jurídica continua na sujeição passiva da relação tributária, mas, ao seu lado, seriam colocadas todas as pessoas físicas envolvidas em sua criação e encerramento.
3. A agravada, em suas contrarrazões, suscita que não houve irregularidade alguma quanto ao encerramento das atividades da pessoa jurídica, pois a alteração legislativa trazida pelas leis complementares 123/06 e 147/14 corresponde a benefício legal que permitiria a baixa regular da sociedade empresarial, mesmo diante de débitos fiscais pendentes. Ademais, a baixa das atividades empresariais não representaria a extinção dos débitos fiscais, os quais poderiam ser inscritos em dívida ativa e oportunamente cobrados na via judicial pela Fazenda Pública.
A configuração da dissolução irregular, segundo o STJ, exigiria demonstração de fraude à lei, de modo que a existência de indícios que atestam o provável encerramento irregular das atividades da empresa autorizaria o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios/gerentes. Assim, havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, seria possível redirecionar a execução ao sócio.
Nesse sentido, a responsabilidade solidária prevista nos parágrafos 4º e 5º da LC 123/06 deveria vir acompanhada da demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos pelos sócios, gerentes e administradores. Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios que possam demonstrar a ocorrência de excesso de mandato ou violação à lei ou ao contrato social ou, ainda, demonstração da dissolução irregular da empresa, a decisão agravada que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal deveria ser mantida.
4. Segundo entendimento firmado pelo STJ, o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Ocorre que para que haja o redirecionamento da execução devem ser comprovados os pressupostos previstos no art. 135, III do CTN, de modo que não há responsabilidade solidária imediata dos sócios nos termos do art. 9º, §§ 4º e 5º da LC 123/06 ante o mero inadimplemento das obrigações tributárias.
Inclusive, nos termos da súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Assiste razão à agravada, pois a agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos previsto no art. 135 do CTN a fim de que pudesse realizar o redirecionamento da execução fiscal.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08133926020214050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª TURMA)(destacou-se) In casu, vale mencionar que a cláusula de quitação entre os sócios, bem como a eventual previsão de responsabilidade interna por passivo remanescente, possui eficácia no âmbito das relações societárias, mas não basta, isoladamente, para caracterizar infração à lei tributária apta a transferir a responsabilidade pelo débito fiscal ao patrimônio pessoal dos sócios.
Da mesma forma, a existência de passivo tributário pendente no momento do distrato não se confunde, por si só, com dissolução irregular. O inconformismo da parte com as teses adotadas pelo magistrado ou com a valoração dada às provas produzidas nos autos deve ser veiculado por meio de recurso próprio e adequado perante a instância de revisão, sendo inviável postular o rejulgamento da matéria perante o próprio órgão prolator da decisão.
Conclusão
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão de id. 109471486 que indeferiu o redirecionamento do feito executivo e determinou o arquivamento dos autos da forma do art. 40 da LEF, a contar da rescisão do parcelamento (14/01/2025).
Intime-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz da 37ª Vara Federal/PE RGG