Intimação
D- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESPÓLIO DE SANDRO ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA (CPF 046.019.454-29)
- Advogados
- DANIELLE SA BARRETO DA CUNHA (OAB 41686/PE), EZEQUIEL IVAN SANTOS DE LIMA (OAB 37423/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803173-79.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSEANE BEZERRA DE LUCENA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) EXECUTADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de JOSEANE BEZERRA DE LUCENA, visando a cobrança de dívida de natureza tributária na ordem de R$ 30.921,17 (06/2019) consubstanciada na CDA que instrui a inicial. Conforme relatado no despacho de id. 171511064, a parte executada noticiou a formalização de negociação tributária por meio do SISPAR/Regularize, razão pela qual foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para esclarecer se as inscrições executadas estavam efetivamente abrangidas pelo acordo e se a negociação permanecia vigente.
Na mesma oportunidade, deixou-se de apreciar a alegada fraude à execução relativamente ao imóvel de matrícula nº 65.298, considerando a existência dos Embargos de Terceiro nº 0003544-32.2026.4.05.8302, bem como foi determinada a suspensão dos atos constritivos sobre o referido bem. Em resposta, a Fazenda Nacional informou no id. 173681250 que as inscrições nº 14.858.806-9, 15.160.424-0 e 14.036.919-8 foram negociadas no SISPAR, totalizando R$ 35.726,23, e requereu a suspensão do processo até 13/07/2031, com a manutenção das garantias constituídas antes da negociação.
É o que importa relatar.
Decido. A formalização de parcelamento ou transação tributária suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Enquanto vigente a negociação, ficam igualmente suspensos os atos executivos destinados à satisfação coercitiva da dívida, sem que isso implique extinção do crédito ou da própria execução fiscal. No caso, a própria exequente confirmou que todas as inscrições objeto da presente demanda se encontram abrangidas por negociação regularmente formalizada no SISPAR, tendo requerido expressamente a suspensão do feito até 13/07/2031.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido, ressalvada a possibilidade de retomada da execução antes do termo indicado caso haja rescisão, inadimplemento ou encerramento antecipado da negociação. As garantias eventualmente constituídas antes da celebração do acordo devem ser preservadas, uma vez que a suspensão da exigibilidade não produz, por si só, a desconstituição automática de penhoras ou outras garantias já regularmente aperfeiçoadas.
