Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE
- Advogados
- JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO (OAB 3350/SE), NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 6479/SE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803174-83.2018.4.05.8501 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 EXECUTADO: EZEQUIAS GOMES RIBEIRO JUNIOR
SENTENÇA
A parte exequente ajuizou demanda em face da parte executada, objetivando receber o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. O processo foi, inicialmente, suspenso, por decisão de ID 100203296, no dia 06/05/2019 e arquivado sem baixa após decurso do prazo de suspensão, ou seja, 06/05/2020, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Durante o decurso do prazo de arquivamento, o exequente requereu diligências reiterativas, as quais foram indeferidas (SISBAJUD e RENAJUD) e atendido o requerimento de busca via INFOJUD, a qual restou infrutífera, retornado os autos à fase de arquivamento para complemento de prazo prescricional (ID 100201621).
Após decurso de prazo de arquivamento, o exequente foi intimado a se pronunciar acerca da prescrição (ID 100202119), cujo prazo se esgotou sem qualquer manifestação, consoante certidão de ID 100202704 de julho de 2025. De modo extemporâneo, em agosto de 2055, veio a se manifestar no sentido de requerer a adoção de medidas reiterativas, pois já adotadas nos autos e sequer se manifestou no sentido de informar ter havido causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição intercorrente (ID 101445054).
É o relatório. Passo a decidir. O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo. Em razão disso, é que a Lei n. 8.630/80, em seu art. 40, prescreve que: "Art.
40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
