EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803182-37.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
APELADO: EDILENE HONORATO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO MARCELINO ALVES - AL11572
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE DOUTORADO. EXIGÊNCIA DE BACHARELADO. CANDIDATA APRESENTOU DIPLOMA DE CURSO DE TÉCNICO EM GESTÃO AMBIENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança que concedeu a segurança pleiteada, a fim de declarar a nulidade da desclassificação da impetrante no processo seletivo para o Doutorado em Ciências Florestais da Universidade Federal Rural de Pernambuco, determinando à autoridade coatora que a mantenha regularmente no certame, com aceitação do diploma de graduação em Tecnologia em Gestão Ambiental, assegurando a divulgação de suas notas nas etapas 1 e 2 e permitindo sua participação nas fases subsequentes do certame, inclusive a etapa de avaliação curricular, adotando todas as providências administrativas necessárias à sua efetiva reintegração no processo seletivo.
2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se a impetrante, ora apelada, possui direito à reintegração ao processo seletivo para o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais da UFRPE, determinando-se que a Comissão aceite seu Diploma do Curso de Tecnologia em Gestão Ambiental.
3. A impetrante realizou a inscrição no processo seletivo para o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e, tendo ultrapassado as fases precedentes, foi surpreendida com sua desclassificação, sob a justificativa da Comissão de Seleção e Admissão de que sua graduação em Tecnologia em Gestão Ambiental não consta expressamente entre os cursos listados no edital (item 5.4.2).
4. Examinando as previsões do edital do processo seletivo para o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), constata-se que o documento traz o seguinte requisito: "(...) 5.4.2 Exige-se graduação na área do Programa (Bacharelado em Engenharia Florestal) ou graduações (Bacharelado em Agronomia, Ciências Ambientais, Ciências Biológicas, Agroecologia, Ecologia, Engenharia Agrícola, Engenharia Ambiental, Engenharia de Energia, Engenharia de Energias Renováveis, Engenharia Industrial Madeireira, Engenharia da Produção, Engenharia Química, Engenharia Cartográfica, Engenharia da Computação, Ciências da Computação)".
5. A Comissão de Seleção Extra do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais pronunciou-se desfavoravelmente ao pleito de continuidade da impetrante no certame, sob o fundamento de que o item 5.4.2 do edital do processo seletivo extra estabelece de maneira expressa a exigência relativa à graduação, requisito que não foi cumprido pela candidata.
6. A graduação apresentada pela candidata (Técnico em Gestão Ambiental) é diversa da exigida pelo Edital PPGCF nº 04/2024, de forma que ela não preenche os requisitos determinados para preencher uma das vagas para o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).
7. A competência para definir os critérios de acesso aos Cursos de pós-graduação stricto sensu é das Universidades, as quais, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica, segundo o disposto expressamente no artigo 207 da Constituição Federal de 1988.
8. A Universidade tem autonomia estabelecida na Constituição Federal, com ampla liberdade para dispor sobre suas normas internas, procedimentos de ingresso e conteúdos. Precedente: PROCESSO: 08015524820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2024.
9. A jurisprudência brasileira tem reconhecido que candidatos com formação superior à exigida no edital, desde que na mesma área de conhecimento, não devem ser excluídos do processo seletivo (STJ, REsp nº 1.594.353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/09/2016; AgRg no REsp nº 1.470.306/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/05/2015). Essa lógica, todavia, não se aplica inversamente.
Candidatos com formação inferior à exigida, como aqueles que apresentam apenas curso técnico quando o edital expressamente requer bacharelado, não atendem aos requisitos mínimos estabelecidos pelo instrumento convocatório.
10. Embora tenha Mestrado em Agricultura e Ambiente, a candidata possui formação tecnológica em Gestão Ambiental, e não bacharelado em um dos cursos exigidos pelo edital para o processo de seleção de Doutorado. A norma, portanto, apresenta exigência de formação específica quanto à graduação que a candidata não atende, e, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, deve a Administração Pública observar os termos nele estabelecidos.
11. O curso de Tecnologia em Gestão Ambiental é entendido como uma formação de nível superior na modalidade tecnológica, contudo, não obstante seja reconhecido como curso superior, sua ênfase é mais prática e voltada para o mercado de trabalho, diferentemente dos bacharelados, que têm uma formação mais ampla e teórica.
12. Não configurada a existência de ato ilegal ou abusivo do Presidente da Comissão de Seleção e Admissão, vez que seguiu estritamente as regras do Edital da seleção, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
13. Previsão de forma clara e expressa dos requisitos para a vaga objeto da seleção, sem a referência de consideração de títulos em áreas de conhecimentos afins. Não possuindo a autora a formação mínima exigida pelo edital, não merece prosperar a sua pretensão. Nesse sentido: PROCESSO: 08080607820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022; PROCESSO: 08023711520184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/08/2018.
14. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Para afastar essa presunção, cabe à parte autora produzir provas de suas alegações (art. 373, I, CPC/2015), o que não ocorreu neste caso.
15. O entendimento adotado encontra-se em consonância com o que foi decidido pelo TRF5 ao apreciar demanda de mesma natureza, intentada pela própria autora da presente ação, nos autos de nº 0803013-21.2025.4.05.0000, ocasião em que foi negado provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
16. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da UFRPE providos para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803182-37.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
APELADO: EDILENE HONORATO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO MARCELINO ALVES - AL11572
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança que concedeu a segurança pleiteada, a fim de declarar a nulidade da desclassificação da impetrante Edilene Honorato da Silva no processo seletivo para o Doutorado em Ciências Florestais da Universidade Federal Rural de Pernambuco, determinando à autoridade coatora que a mantenha regularmente no certame, com aceitação do diploma de graduação em Tecnologia em Gestão Ambiental, assegurando a divulgação de suas notas nas etapas 1 e 2 e permitindo sua participação nas fases subsequentes do certame, inclusive a etapa de avaliação curricular, adotando todas as providências administrativas necessárias à sua efetiva reintegração no processo seletivo.
A apelante, em suas razões recursais (Id. 4058300.34938406), traz os seguintes argumentos: a) a desclassificação da impetrante decorreu do estrito cumprimento do Edital Extra de Seleção de Mestrado e Doutorado - PPGCF n.º 04/2024, o qual estabelece expressamente, no item 5.4.2, os cursos de graduação aceitos para fins de inscrição no doutorado, não constando dentre eles a graduação em Tecnologia em Gestão Ambiental, cursada pela impetrante; b) a exclusão da impetrante deu-se com base em exigência objetiva, aplicável a todos os candidatos indistintamente, o que impossibilita qualquer alegação de violação ao princípio da isonomia ou de tratamento discriminatório; c) a vinculação ao edital do certame configura-se não só como um direito e dever do candidato, mas principalmente como um dever a ser seguido pela Administração Pública, sob pena, inclusive, de responsabilização funcional daqueles que o desobedecerem; d) as universidades federais têm autonomia para elaborar suas próprias normas internas, não sendo possível admitir a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa; e) violação ao princípio da isonomia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803182-37.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
APELADO: EDILENE HONORATO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO MARCELINO ALVES - AL11572
VOTO
Na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado por Edilene Honorato da Silva em face de ato do Presidente da Comissão de Seleção e Admissão do Programa de Pós Graduação em Ciências Florestais da UFRPE e do Coordenador do Curso de Pós Graduação em Ciências Florestais da UFRPE, objetivando a suspensão de sua desclassificação, com a consequente reintegração ao processo seletivo para o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais da UFRPE, determinando-se que a Comissão aceite seu Diploma do Curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, inclusive com eventual abertura de prazo para interposição de recurso administrativo, permitindo sua participação nas próximas etapas e fases do concurso, especialmente a aceitação de sua matrícula e a divulgação de suas notas das etapas 1 e
2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se a impetrante, ora apelada, possui direito à reintegração ao processo seletivo para o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais da UFRPE, determinando-se que a Comissão aceite seu Diploma do Curso de Tecnologia em Gestão Ambiental. Compulsando aos autos, verifica-se que a impetrante realizou a inscrição no processo seletivo para o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e, tendo ultrapassado as fases precedentes, foi surpreendida com sua desclassificação, sob a justificativa da Comissão de Seleção e Admissão de que sua graduação em Tecnologia em Gestão Ambiental não consta expressamente entre os cursos listados no edital (item 5.4.2).
Examinando as previsões do edital do processo seletivo, constata-se que para acesso ao Doutorado em Ciências Florestais da UFRPE, o documento traz o seguinte requisito: "(...) 5.4.2 Exige-se graduação na área do Programa (Bacharelado em Engenharia Florestal) ou graduações (Bacharelado em Agronomia, Ciências Ambientais, Ciências Biológicas, Agroecologia, Ecologia, Engenharia Agrícola, Engenharia Ambiental, Engenharia de Energia, Engenharia de Energias Renováveis, Engenharia Industrial Madeireira, Engenharia da Produção, Engenharia Química, Engenharia Cartográfica, Engenharia da Computação, Ciências da Computação). (...)" (Grifos acrescidos).
Com base nessa previsão, a Comissão de Seleção assim se pronunciou: "Prezada EDILENE HONORATO DA SILVA, O seu pedido de recurso foi analisado pela Comissão de Seleção Extra do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais, e: Considerando que o item 5.4.2 do edital do processo seletivo extra estabelece claramente a exigência em relação à graduação, somos de parecer desfavorável ao pleito do requerente, pois não atendeu a esse critério.
É importante destacar que seguimos rigorosamente as regras estabelecidas pelo edital para garantir um processo justo e igualitário a todos os participantes. Agradecemos sua compreensão e desejamos sucesso em suas pretensões acadêmicas." Conforme bem delineado na Decisão de Id. 4058300.33983379, "a graduação apresentada pela candidata em questão (Técnico em Gestão Ambiental) é diversa da exigida pelo Edital PPGCF nº04/2024, de forma que ela não preenche os requisitos determinados para preencher uma das vagas para o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE)".
A competência para definir os critérios de acesso aos Cursos de pós-graduação stricto sensu é das Universidades, as quais, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica, segundo o disposto expressamente no artigo 207 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a Universidade tem autonomia estabelecida na Constituição Federal, com ampla liberdade para dispor sobre suas normas internas, procedimentos de ingresso e conteúdos.
Nesse sentido: PROCESSO: 08015524820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2024. Ainda sobre a matéria, destaca-se que a jurisprudência brasileira tem reconhecido que candidatos com formação superior à exigida no edital, desde que na mesma área de conhecimento, não devem ser excluídos do processo seletivo (STJ, REsp nº 1.594.353/RN, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/09/2016; AgRg no REsp nº 1.470.306/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/05/2015). Essa lógica, todavia, não se aplica inversamente. Candidatos com formação inferior à exigida, como aqueles que apresentam apenas curso técnico quando o edital expressamente requer bacharelado, não atendem aos requisitos mínimos estabelecidos pelo instrumento convocatório.
No caso dos autos, a apelada, embora tenha Mestrado em Agricultura e Ambiente, possui formação tecnológica em Gestão Ambiental, e não bacharelado em um dos cursos exigidos pelo edital para o processo de seleção de Doutorado. A norma, portanto, apresenta exigência de formação específica quanto à graduação que a candidata não atende, e, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, deve a Administração Pública observar os termos nele estabelecidos.
Insta ressaltar que o curso de Tecnologia em Gestão Ambiental é entendido como uma formação de nível superior na modalidade tecnológica, contudo, não obstante seja reconhecido como curso superior, sua ênfase é mais prática e voltada para o mercado de trabalho, diferentemente dos bacharelados, que têm uma formação mais ampla e teórica. Com essas considerações, não vislumbro a existência de ato ilegal ou abusivo do Presidente da Comissão de Seleção e Admissão, vez que seguiu estritamente as regras do Edital da seleção, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
Uma vez previsto de forma clara e expressa os requisitos para vaga objeto da seleção, sem a referência de consideração de títulos em áreas de conhecimentos afins, e não possuindo a autora a formação mínima exigida pelo edital, não merece prosperar a pretensão da candidata. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, cujas ementas que seguem transcritas fornecem argumentos nesta mesma linha sugerida de compreensão da matéria acima exposta, e que, por isso, adoto também como razões complementares de decidir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IFCE. PROFESSOR. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que tinha por fim a supressão da negativa da Administração Pública a sua continuidade no processo seletivo do IFCE, com a sua posse e entrada em exercício no cargo para o qual foi nomeado ou, subsidiariamente, com a determinação de reserva da vaga pleiteada.
2. O Agravante argumenta que participou do concurso para docentes para vaga na área de Educação, subárea Fundamentos da Educação, Política e Gestão Educacional (código 1017), tendo logrado aprovação em 2º lugar na ampla concorrência. Afirma que possui formação acadêmica superior a que está sendo exigida pelo Edital do concurso do IFCE, possuindo Diploma do Curso de Formação Pedagógica para portadores de Ensino Superior - Pedagogia que, segundo ele, equivale ao de Licenciatura em Pedagogia, com respaldo na Resolução CNE/CEB n. 02/1997, art. 10, e na Resolução CNE/CP n. 02/2015.
Portanto, tem direito a tomar posse e entrar em exercício ou, ao menos, a ter a sua vaga reservada enquanto não se decide a lide principal.
3. A regra geral é a da vinculação ao Edital dos concursos públicos. No caso, o Edital n. 2/2021/GABR/REITORIA-IFCE, de 8/9/2021, previu, como requisito para o cargo na área de Educação, subárea Fundamentos da Educação, Política e Gestão Educacional (código 1017), a apresentação do Diploma de Licenciatura em Pedagogia (item 2.2.3).
4. O Agravante reconhece que não apresentou o mencionado Diploma, mas sim Diploma do Curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior - Pedagogia. Em sua defesa, afirma que possui um nível de escolaridade superior ao que está sendo exigido no Edital.
5. Além de não ter cumprido o mencionado requisito Editalício, não ficou claro, nos autos, como bem ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao Agravo de instrumento, se há identidade de conteúdo e capacitação correspondente ao cargo que o Recorrente pretende ocupar.6. Inclusive, no Parecer n. 6/2022 DAA, proferido pelo IFCE, a partir de consulta da própria Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP à Pró-Reitoria de Ensino - PROEN, em relação à situação do ora Agravante, foi esclarecido não haver, necessariamente, a equivalência entre os mencionados Diplomas.
Eis trecho do aludido Parecer: "2.7. Pelo entendimento do Parecer CNE/CP nº 26, de outubro de 2001 não resta dúvida de que os egressos dos Cursos de Formação Pedagógica são licenciados. Contudo, também infere-se que o acesso à educação básica está atrelada à atuação em área específica dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida. 2.8. Neste caso entende-se que o candidato poderia pleitear vaga em processos seletivos para licenciados em Ciências Sociais tendo em vista que a diplomação em bacharel deu-se nessa área.
O próprio Parecer CNE/CP nº 7/2019 desarticula a equivalência entre cursos de formação de docentes às licenciaturas em Pedagogia: (...)."
7. Ademais, os atos Administrativos se revestem de presunção juris tantum de legalidade e legitimidade, passível de ser afastada apenas diante de prova robusta a indicar a sua inexatidão, o que não ocorreu, revelando-se, neste momento, indispensável a instrução processual.
8. Por fim, não cabe ao Judiciário se imiscuir na apreciação de questões técnicas relativas a um concurso público, a menos que haja ilegalidade flagrante, que não se percebe nessa análise preambular, típica dos Agravos de Instrumento. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08080607820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022) (Grifos acrescidos). *** ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DISCIPLINA AUDIOVISUAL. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM RADIALISMO/AUDIOSVISUAL E MESTRADO. CANDIDATA QUE APRESENTOU DIPLOMA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL COM HABILITAÇÃO EM JORNALISMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE NEGOU A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ATO ABUSIVO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada consistente na efetivação da contratação da impetrante do cargo de Professora Substituta da disciplina Audiovisual do Departamento de Comunicação Social da UFRN.
2. No caso em análise, a impetrante sustenta que participou de processo simplificado para contratação de professor substituto/temporário para lecionar a disciplina de Audiovisual, tendo sido aprovada pela comissão examinadora do Departamento de Audiovisual após a realização das provas didática e de avaliação de títulos. No entanto, sua contratação não foi efetivada pelo fato de a sua graduação ser distinta da prevista em edital.
Ela argumenta que é graduada em comunicação social, pós-graduada em cinema e mestra em estudos da mídia, titulações estas que a qualificam para o cargo, e que a previsão editalícia é excessivamente rigorosa e desarrazoada, sendo devida a sua flexibilização. Aduz, ainda, que a recorrida promoveu a abertura de um novo processo simplificado, com as mesmas condições do processo anterior, incluindo a habilitação/graduação em comunicação social, título acadêmico que ela possui e apresentou anteriormente.
3. O referido certame foi regido pelo Edital nº 003/2018-PROGESP, que, em relação ao Departamento de Comunicação Social - Campus de Natal/RN, previu a existência de 2 vagas para a disciplina Audiovisual, exigindo-se Graduação em Radialismo/Audiovisual e Mestrado. Além disso, foi prevista a existência de 1 vaga para a disciplina Jornalismo, para a qual era exigida Graduação em Jornalismo e Mestrado.
4. É incontroverso que a impetrante concorreu para a vaga destinada para a disciplina "Audiovisual" e que não apresentou o diploma de graduação em Radialismo/Audiovisual, como exigido pelo edital.
5. Embora a impetrante alegue que a graduação em Comunicação Social concede para o graduado 06 (seis) habilitações (Jornalismo, Relações Públicas, Radialismo, Publicidade/Propaganda e Editoração), infere-se dos autos que diploma apresentado por ela é de Bacharelado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo. Tal informação é extraída da decisão administrativa atacada que faz referência ao verso do diploma, que não foi acostado aos autos, tendo em vista que apenas foi apresentada a cópia do anverso do referido documento.
6. Além disso, observa-se que a impetrante acostou aos autos os históricos escolares dos cursos de Comunicação Social - Jornalismo, com status de concluído, e de Comunicação Social - Radialismo, com status cancelado, por abandono de curso. Tais documentos reforçam a distinção entre as habilitações do curso de Comunicação Social.
7. O fato de a comissão de seleção do departamento ter reconhecido o título da impetrante não vincula a decisão administrativa no momento da contratação. Isso porque o item 13.3.1 do mencionado edital dispõe que "Após o encerramento da prova didática, a CS atribuirá pontos aos títulos e à produção intelectual, constantes no Curriculum Vitae ou Lattes de cada candidato, para o estabelecimento da nota final da prova de títulos".
Percebe-se, portanto, que a comissão de seleção precederia à avaliação mesmo que o candidato não preenchesse os requisitos do edital.
8. A exigência de que as vagas destinadas à disciplina audiovisual fossem preenchidas por candidatos com graduação em Radialismo/Audiovisual não se mostra desarrazoada, estando dentro dos limites da autonomia universitária. Também não merece prosperar o argumento de que a decisão administrativa adotou rigor excessivo, pois apenas observou as normas editalícias, em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Desse modo, não há se falar em ilegalidade ou ato abusivo por parte da Administração ao negar a contratação de candidata que não preenche os requisitos estabelecidos em edital.
9. A alegação trazida por ocasião da réplica à contestação no sentido de que, em novo processo seletivo, a UFRN exigiu a graduação em Audiovisual ou Cinema ou Comunicação Social e Mestrado para a disciplina "Audiovisual - Direção e Interpretação, História do Cinema, Televisão, Artes e Tecnologia" não é capaz de infirmar a conclusão aqui adotada, na medida em que tal previsão também está adstrita à autonomia universitária.
10. Assim, como bem ressaltado pelo juízo de origem "O Edital de seleção (Edital n.º 003/2018-PROGESP - Processo Seletivo Simplificado para Professor substituto/Temporário) exigiu dos candidatos, graduação em Radialismo/Audiovisual e Mestrado, de forma que, determinar a contratação de pessoa que não tenha tais requisitos viola o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, por estar-se emprestando tratamento diferenciado a um candidato que concorreu sem a titulação exigida no edital".
11. Desse modo, inexiste direito líquido e certo da impetrante a ser amparado por meio do presente mandamus.
12. Apelação improvida. (PROCESSO: 08023711520184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/08/2018) (Grifos acrescidos). De mais a mais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Para afastar essa presunção, cabe à parte autora produzir provas de suas alegações (art. 373, I, CPC/2015), o que não ocorreu neste caso.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento aqui perfilhado encontra-se em consonância com o que foi decidido por este Tribunal ao apreciar demanda de mesma natureza, intentada pela própria autora da presente ação, nos autos de nº 0803013-21.2025.4.05.0000, ocasião em que foi negado provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação da UFRPE, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803182-37.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
APELADO: EDILENE HONORATO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO MARCELINO ALVES - AL11572
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação da UFRPE, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.