PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803184-65.2015.4.05.8200
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, MANOEL LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - PB10523
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PILOTO DE MOTOCICLETA. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de apelação interposta pelos Particulares em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do procedimento comum cível de origem, julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
2. O Magistrado sentenciante condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança deverá permanecer suspensa em face de serem os autores beneficiários da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, c/c 98, § 3º, ambos do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Os recorrentes objetivam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como indenização por danos materiais relativos às despesas com o funeral de Lenilson Lopes da Silva e ao conserto da motocicleta que a vítima pilotava no momento em que sofreu acidente fatal, além do pagamento de pensão vitalícia aos autores, no valor mensal de (mil reais).
4. Consta nos autos que, em 19/07/2012, por volta das 18 horas, Lenilson Lopes da Silva (CPF 088.***.***-06), filho dos apelantes, sofreu acidente automobilístico na BR 101, Km 98, no Município de Alhandra/PB.
5. Conforme Boletim de Acidente de Trânsito nº 1143894, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, uma carreta (placa OEZ-7207), que estava com a caçamba levantada devido à falha no sistema de elevação desta, chocou-se com a passarela de pedestres. Por sua vez, Lenilson Lopes da Silva estava pilotando uma motocicleta (placa NPY-7149) e acabou sendo atingido pela marquise, que foi ao chão em razão da colisão entre a caçamba e a passarela.
6. Em virtude de seu grave estado de saúde, Lenilson Lopes da Silva faleceu em 06/08/2012.
7. Segundo os apelantes, a má-conservação da viga horizontal da passarela contribuiu para a fatalidade, o que evidencia omissão por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT.
8. Com efeito, embora não se discuta o abalo sofrido pelos apelantes com a perda do filho em acidente automobilístico, observa-se que não restou devidamente demonstrado o nexo causal entre a suposta conduta omissiva da Administração e o dano.
9. Conforme documentos apresentados pelo DNIT, a passarela localizada BR 101, Km 98, foi construída no ano de 2008 (Ids. 058200.13868307, 4058200.13868309 e 4058200.13868311). As informações técnicas apresentadas pela testemunha do DNIT, colhidas em audiência, indicaram que, à época em que foi realizada a construção da passarela, não havia exigência técnica em relação à resistência a impactos horizontais de veículos (Id. 4058200.13558541).
10. A necessidade de reforço ou revisão de estrutura quanto à resistência a impactos horizontais de veículos se deu em virtude de norma técnica superveniente, que só veio a ser editada em 2013, após o referido acidente. As versões de 1982/1984, 2013 e 2024 da NBR 7188 trazidas pelo DNIT nos ids. 4058200.13868278, 4058200.13868288 e 4058200.13868289 corroboram tais informações técnicas.
11. Desse modo, não se verifica, por parte do DNIT, conduta omissiva caracterizável como falha na prestação do serviço público relativo à construção da passarela, tendo em vista que a previsão de resistência a impactos horizontais de veículos não existia quando da construção da passarela.
12. Além disso, ressalte-se que os elementos acostados aos autos quanto aos problemas na estrutura da passarela dizem respeito a período posterior à sua reconstrução em 2013 e a intervalo de tempo transcorrido bem superior ao existente no momento do acidente em 2012 e no momento de sua construção no ano de 2008 (relativos ao ano de 2023 - ids. 4058200.13868504 e 4058200.13868506).
13. Ainda, ratifica-se a sentença: "os registros fotográficos de outros acidentes ocorridos com pontes e passarelas em relação à colisão de veículos trazidos pelos autores no id. 4058200.573985, não trazem elementos comparativos necessários à sua utilização como indício de falha da construção ou manutenção/reparação da passarela objeto desta lide, pois: (a) não indicam as datas de construção das estruturas, nem as técnicas utilizadas nessa construção, nem detalhes dos acidentes como velocidade dos veículos envolvidos no momento do impacto com as estruturas para fins de qualquer juízo de similaridade fática suficiente entre os casos respectivos; (b) não é, ademais, possível comparar as colisões registradas em algumas das imagens quanto a estruturas maiores (viadutos e pontes) com aquelas relativas a estruturas do tipo passarela como aquela objeto da lide".
14. Assim sendo, considerando que foram tomadas as medidas necessárias que cabiam aos entes públicos, não há que se falar em dever de indenizar em danos morais e materiais os genitores da vítima de acidente automobilístico em rodovia federal.
IV.
DISPOSITIVO.
15. Apelação desprovida. Majoração em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC).
LL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803184-65.2015.4.05.8200
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, MANOEL LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - PB10523
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por Manoel Lopes da Silva e Maria do Carmo da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do procedimento comum cível de origem, julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
2. Além disso, o Magistrado sentenciante condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança deverá permanecer suspensa em face de serem os autores beneficiários da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, c/c 98, § 3º, ambos do CPC.
3. Em apelação, os particulares alegam: a) "resta evidenciada a responsabilidade objetiva do DNIT pela ausência de cálculos e medidas adequadas na elaboração da estrutura da ponte, o que culminou em um trágico acidente que poderia ter sido evitado caso as normativas técnicas tivessem sido rigorosamente observadas, configurando, portanto, nexo de responsabilidade sob a conduta omissiva"; b) "registros jornalísticos apontavam para a falta de manutenção da estrutura e os riscos iminentes de colapso, além de destacarem a recorrência de acidentes na região, frequentemente associados às más condições da ponte, como a presença desgastes e a ausência de sinalização adequada"; c) "resta comprovado, portanto, o ato ilícito consistente no descumprimento, pelo réu DNIT, do dever de conservação adequada da ponte e suas rodovias, incluindo a fiscalização e sinalização da passarela"; d) "o nexo de causalidade entre essa omissão estatal e o dano ocorrido também está devidamente demonstrado"; e) "no caso em questão, há evidente falha no serviço público, caracterizada pela ausência de manutenção e reparos na passarela, fator que contribuiu diretamente para o desabamento da estrutura e, consequentemente, para o acidente fatal"; f) "o dano moral, in casu, revela-se de maneira inequívoca, haja vista o sofrimento extremo e a angústia profunda experimentados pela demandante em razão do falecimento abrupto e prematuro de seu filho, decorrente de evento absolutamente evitável, não fosse a falha na prestação do serviço público"; g) "no tocante aos danos materiais, há que se considerar que o falecido era responsável pelo sustento de sua mãe, contribuindo para a manutenção do lar e garantindo-lhe condições dignas de vida"; h) "a privação desse auxílio financeiro ocasionou impacto direto na subsistência da demandante, configurando o dever de reparação material, nos moldes do art. 948, II, do Código Civil, que prevê expressamente o pagamento de pensão àqueles que dependiam economicamente do falecido"; e i) "a indenização por danos materiais deve abranger não apenas os custos imediatos decorrentes do evento danoso, como despesas funerárias e hospitalares, mas também a pensão mensal compensatória, a ser arbitrada com base na remuneração presumida do falecido e no tempo estimado em que ele proveria o sustento da demandante".
4. Contrarrazões apresentadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no sentido de que "não há nexo causal com qualquer ação ou omissão da autarquia ré, de maneira que acertada foi a decisão de primeira instância. Como demonstrado nos autos, a construção da passarela observou as exigências vigentes à época, e a mesma estava em bom estado quando da colisão com o caminhão".
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803184-65.2015.4.05.8200
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, MANOEL LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - PB10523
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
VOTO
1. Consta nos autos que, em 19/07/2012, por volta das 18 horas, Lenilson Lopes da Silva (CPF 088.***.***-06), filho dos apelantes, sofreu acidente de trânsito na BR 101, Km 98, no Município de Alhandra/PB.
2. Conforme Boletim de Acidente de Trânsito nº 1143894, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, uma carreta (placa OEZ-7207), que estava com a caçamba levantada devido à falha no sistema de elevação desta, chocou-se com a passarela de pedestres. Por sua vez, Lenilson Lopes da Silva estava pilotando uma motocicleta (placa NPY-7149) e acabou sendo atingido pela marquise, que foi ao chão em razão da colisão entre a caçamba e a passarela.
3. Em virtude de seu grave estado de saúde, Lenilson Lopes da Silva faleceu em 06/08/2012.
4. Segundo os apelantes, a má-conservação da viga horizontal da passarela contribuiu para a fatalidade, o que evidencia omissão por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT.
5. Diante disso, os recorrentes objetivam a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como indenização por danos materiais relativos às despesas com o funeral de Lenilson Lopes da Silva e ao conserto da motocicleta que a vítima pilotava no momento em que sofreu acidente fatal, além do pagamento de pensão vitalícia aos autores, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
6. Com efeito, embora não se discuta o abalo sofrido pelos apelantes com a perda de seu filho em acidente automobilístico, verifica-se que não restou devidamente demonstrado o nexo causal entre a suposta conduta omissiva da Administração e o dano.
7. Conforme documentos apresentados pelo DNIT, a passarela localizada na BR 101, Km 98, foi construída no ano de 2008 (Ids. 058200.13868307, 4058200.13868309 e 4058200.13868311).
8. Nesse contexto, as informações técnicas apresentadas pela testemunha do DNIT, colhidas em audiência, indicaram que, à época em que foi realizada a construção da passarela, não havia exigência técnica em relação à resistência a impactos horizontais de veículos (Id. 4058200.13558541).
9. A necessidade de reforço ou de revisão de estrutura quanto à resistência a impactos horizontais de veículos se deu em virtude de norma técnica superveniente, que só veio a ser editada em 2013, após o referido acidente. As versões de 1982/1984, 2013 e 2024 da NBR 7188 trazidas pelo DNIT nos ids. 4058200.13868278, 4058200.13868288 e 4058200.13868289 corroboram tais informações técnicas.
10. Desse modo, não se verifica, por parte do DNIT, conduta omissiva caracterizável como falha na prestação do serviço público relativo à construção da passarela, tendo em vista que a previsão de resistência a impactos horizontais de veículos não existia quando da construção da passarela.
11. Além disso, ressalte-se que os elementos acostados aos autos quanto aos problemas na estrutura da passarela dizem respeito a período posterior à sua reconstrução em 2013 e a intervalo de tempo transcorrido bem superior ao existente no momento do acidente em 2012 e no momento de sua construção no ano de 2008 (relativos ao ano de 2023 - ids. 4058200.13868504 e 4058200.13868506).
12. Ainda, ratifica-se a sentença: "os registros fotográficos de outros acidentes ocorridos com pontes e passarelas em relação à colisão de veículos trazidos pelos autores no id. 4058200.573985, não trazem elementos comparativos necessários à sua utilização como indício de falha da construção ou manutenção/reparação da passarela objeto desta lide, pois: (a) não indicam as datas de construção das estruturas, nem as técnicas utilizadas nessa construção, nem detalhes dos acidentes como velocidade dos veículos envolvidos no momento do impacto com as estruturas para fins de qualquer juízo de similaridade fática suficiente entre os casos respectivos; (b) não é, ademais, possível comparar as colisões registradas em algumas das imagens quanto a estruturas maiores (viadutos e pontes) com aquelas relativas a estruturas do tipo passarela como aquela objeto da lide".
13. Assim sendo, considerando que foram tomadas as medidas necessárias que cabiam aos entes públicos, não há que se falar em dever de indenizar em danos morais e materiais os genitores da vítima de acidente automobilístico em rodovia federal.
14. Apelação desprovida. Majoração em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC).
15. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803184-65.2015.4.05.8200
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, MANOEL LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - PB10523
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado
SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER (OAB 10523/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803184-65.2015.4.05.8200 APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, MANOEL LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - PB10523 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 24/03/2026 às 14h e encerramento no dia 31/03/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado
SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER (OAB 10523/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803184-65.2015.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 17:43 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 12:12 João pessoa, 30 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado
SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER (OAB 10523/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803184-65.2015.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 17:43 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 12:12 João pessoa, 30 de setembro de 2025