PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803189-73.2018.4.05.8300
REQUERENTE: VIRGINIA ZAMORANO LIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCIA AMAIR LESSA DE AZEVEDO ROCHA - PE21294
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Relato Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora (NB 182.353.280-0), com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, fixando-se a DIB na data do requerimento administrativo (18/04/2017). Consta dos autos a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foram fixados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
A apelação foi parcialmente provida, apenas para ajustar os critérios de atualização dos valores devidos desde a DER (18/04/2017). O acórdão transitou em julgado em 11/03/2025. A exequente requereu a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer, bem como a apresentação do histórico de créditos, a fim de viabilizar a apuração das parcelas pretéritas. O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e promoveu a execução invertida, juntando parecer técnico, informações do benefício e planilha de cálculos (docs. 113450162, 1134550740, 113449872 e 113448782, em 15/05/2025), ressaltando que eventual divergência deveria ser suscitada mediante apresentação de novos cálculos, nos termos do art. 535 do CPC.
Intimada, a exequente impugnou os cálculos apresentados, alegando desconformidade com o título executivo, por não terem sido considerados, na apuração da RMI, os salários de contribuição constantes das RAIS e da declaração patronal juntadas aos autos. Requereu, ainda, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Diante da controvérsia, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para conferência.
A Contadoria, conforme a carta de concessão revisada juntada aos autos (doc. 113450162), constatou a ausência de contribuições no período de janeiro/1999 a dezembro/2013, ao passo que verificou ter a exequente considerado tais competências com base nas remunerações constantes da RAIS (docs. 113448824 e 113450108: 16/03/2018). Entendendo que a controvérsia dizia respeito a questão de mérito -- qual seja, a possibilidade, ou não, de consideração das contribuições informadas na RAIS --, o setor de cálculos submeteu a matéria à apreciação deste Juízo.
As partes se manifestaram: a exequente reiterou a necessidade de observância das RAIS e da declaração patronal, conforme o julgado; o INSS, por sua vez, sustentou que os salários de contribuição devem se limitar aos registros do CNIS, nos termos da Lei nº 8.213/91. Motivação A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, no cálculo da renda mensal inicial, dos salários de contribuição referentes ao período de janeiro de 1999 a dezembro de 2013, comprovados por meio de documentação diversa do CNIS.
Verifica-se que, por ocasião da concessão do benefício, o INSS limitou-se aos dados constantes do CNIS, deixando de considerar os salários de contribuição do período mencionado, em razão da ausência de registros. Todavia, a parte autora acostou aos autos conjunto probatório robusto -- composto por CTPS, fichas financeiras, histórico de créditos, extratos da RAIS e declaração patronal -- apto a demonstrar os salários efetivamente percebidos no período, em valores superiores ao salário mínimo.
Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.213/91, admite-se a revisão da renda mensal inicial quando comprovados, por outros meios idôneos, os salários de contribuição do período básico de cálculo. Além disso, a RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900/1975, constitui base oficial de informações prestadas pelo empregador à Administração Pública, possuindo relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.
"Art. 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social." Cumpre destacar, ainda, que o próprio título judicial reconheceu a idoneidade da documentação apresentada pela autora e consignou expressamente que a ausência de registros no CNIS não impede a comprovação do vínculo e das contribuições por outros meios, tampouco pode o segurado ser penalizado por eventual inadimplemento do empregador, a quem incumbe o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91): "[...] Dessa forma, a teor dos aludidos elementos probatórios, depreende-se ter o INSS lastreado a concessão da aposentadoria em comento apenas nos registros do CNIS.
Todavia, considero idônea a robusta documentação acostada pela autora, para comprovar o seu único vínculo de emprego no 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife, desde 06/08/1973, até a data da concessão da aposentadoria. Ressalte-se, ainda, que a ausência de registro no CNIS não implica, por si só, a inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado ao INSS as respectivas contribuições sociais.
Por sua vez, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador, a teor do art. 30, I, da Lei 8.212/91, e não o empregado, não constituindo ônus deste último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser penalizado por eventual inadimplência da empresa. A esse respeito, há reiterados julgados do TRF da 5ª Região no sentido de ser possível a comprovação do vínculo empregatício por outros meios de prova diversos do CNIS, além de não ser imputável ao empregado a responsabilidade de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador [...]".
Nesse contexto, não merece acolhida a tese do INSS de limitação absoluta ao CNIS, devendo prevalecer a prova documental produzida nos autos, em consonância com o título judicial em execução. Assim, as informações extraídas da RAIS, corroboradas pela declaração patronal e pelos demais documentos acostados aos autos, ostentam força probante suficiente, a qual não foi infirmada pelo INSS. Solução Assim, observando-se o título judicial em execução, bem assim o presente ato processual e a documentação anexada ao feito, determina-se o retorno dos autos à Contadoria, para elaboração do cálculo da renda mensal inicial (RMI) e das parcelas vencidas.
Para esse fim, deverá o setor contábil considerar, no período básico de cálculo em que o CNIS apresentou lacunas -- compreendido entre janeiro de 1999 e dezembro de 2013 --, os salários de contribuição em valores superiores ao salário mínimo, conforme demonstrado na documentação apresentada pela parte exequente, especialmente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (docs. 4732885 e 4732882), a qual, no caso concreto, prevalece sobre as informações incompletas do CNIS.
Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. emc