EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803190-73.2023.4.05.8400
APELANTE: JOSUE NICOLAS BEZERRA LEAL DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
Administrativo. Militar Temporário. Reforma. Epondilite Anquilosante (Cid M45) Não Configurada. Patologia Cid M46. Incapacidade apenas para o Serviço Militar. Invalidez Total e Permanente não Comprovada. Cerceamento de Defesa inocorrente. Improcedência Mantida. Desprovimento da Apelação.
I - Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal (RN), que julgou Improcedente o Pedido de "determinar à ré que proceda sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, na condição de agregado ou adido, até ulterior convalescença ou reforma.".
II - O Autor (Josué Nícolas Bezerra Leal da Silva) interpôs Apelação alegando, em síntese, que a sentença de primeiro grau deixou de considerar prova laboratorial essencial -- exame HLA-B27 positivo -- que corrobora o diagnóstico de Espondilite Anquilosante, doença incapacitante desenvolvida durante o serviço militar. Sustenta que a perícia judicial ignorou tal prova sem apresentar contraprova idônea, o que, aliado à ausência de audiência de instrução e julgamento, configurou cerceamento de defesa, motivo suficiente para a nulidade da sentença.
III - No mérito, alega que o laudo pericial reconheceu sua incapacidade definitiva para o serviço militar e temporária para atividades civis, sendo que tal condição persiste desde 2018, sem melhora significativa, o que justificaria o reconhecimento da incapacidade definitiva e, consequentemente, o direito à reforma. Argumenta que a aplicação da Lei nº 13.954/2019 foi indevida, pois os fatos ocorreram sob a vigência da redação original da Lei nº 6.880/80, que não exigia invalidez total para a concessão da reforma ao militar temporário.
IV - Por fim, requer a anulação da sentença por vícios processuais, ou, alternativamente, sua reforma para que seja reconhecido o direito à reintegração ou reforma com proventos integrais, desde a data da exclusão, além do pagamento de valores retroativos e condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
V - A controvérsia dos autos gira em torno da existência, ou não, do direito do autor, ex-militar temporário, à reintegração às fileiras do Exército ou à sua reforma com proventos, sob o fundamento de possuir Espondilite Anquilosante, doença que alega ter sido adquirida ou agravada durante o serviço militar.
VI - Na hipótese, o Autor, ex-militar temporário, foi licenciado das atividades castrenses em maio de 2019, portanto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, que somente passou a produzir efeitos em 16 de dezembro de 2019. Assim, as inovações introduzidas por esse diploma legal não se aplicam ao caso concreto, conforme entendimento já consolidado por esta Terceira Turma. Nesse sentido: Processo: 08014770820194058302, Apelação Cível, Desembargador Federal André Dias Fernandes (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 22/05/2025.
VI - De acordo com o laudo pericial elaborado nos autos, o Autor é portador da patologia "Espondiloartrite soronegativa - CID M46", distinta da "Espondiloartrose anquilosante - CID M45" prevista expressamente no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 que autorizaria a concessão de reforma com qualquer tempo de serviço nos termos do art. 109 do mesmo estatuto. Ainda segundo o laudo, não se constatou invalidez total e permanente para qualquer atividade, mas apenas incapacidade definitiva para o serviço militar.
Nesse cenário, o caso se enquadra no inciso VI do art. 108 da Lei nº. 6.880/1980, que apenas confere direito à reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço para os militares com estabilidade, ou com soldo integral nos casos de invalidez absoluta, o que não restou caracterizado, nos termos do art. 111 da já citada Lei.
VII - Ressalta-se, ademais, que o laudo técnico foi categórico ao afirmar que a enfermidade do Autor -- classificada como espondiloartrite soronegativa (CID M46) -- possui tratamento clínico adequado e não acarreta restrição permanente para o desempenho de atividades civis. O perito, inclusive, considerou expressamente o exame HLA-B27 positivo, bem como os episódios de uveíte e dorsalgia, para fundamentar o diagnóstico apontado, afastando a hipótese de espondiloartrose anquilosante (CID M45).
VII - Desprovimento da Apelação.
VIII - Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 - § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento), em 1% (um por cento), suspensos em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803190-73.2023.4.05.8400
APELANTE: JOSUE NICOLAS BEZERRA LEAL DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal (RN), que julgou Improcedente o Pedido de "determinar à ré que proceda sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, na condição de agregado ou adido, até ulterior convalescença ou reforma.". O Autor (Josué Nícolas Bezerra Leal da Silva) interpôs Apelação alegando, em síntese: "DA NULIDADE DA
SENTENÇA
I: ANTE A FLAGRANTE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DESFAVOR DO RECORRENTE AO NÃO TER SIDO APURADO NOS AUTOS O EXAME LABORATORIAL, PROVA ROBUSTA IDONEA, QUE ATESTOU EM LETRAS GARRAFAIS QUE O RECORRENTE É PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE, ESPONDILITE ANQUILOSANTE, PATOLOGIA INVALIDANTE QUE SEGUNDO A NORMA CASTRENSE TUTELA A REFORMA DE QUALQUER MILITAR EX- OFFICIO (...) Ocorre, que no curso da marcha processual o recorrente já com a exordial colacionou prova material INCONTESTE, qual seja, exame laboratorial o qual em letras garrafais atestou, que o recorrente é portador de uma Patologia Grave, ESPONDILITE ANQUILOSANTE, INVALIDANTE, conforme faz prova o ID nº 4058400.12738225, vejamos: (...) Ocorre Caríssimos, que o recorrente ao ser submetido a perícia judicial a própria perita em anamnese transcreveu ipsis litteris todos os pareceres dos especialistas militares e civis, acerca dos diagnósticos COVERGENTES sobre a tipificação, Espondilite Anquilosante, segundo faz prova o ID 4058400.15312965: (...) Entretanto de forma bastante, controversa e desafiando o mar de provas idôneas já colacionadas nos autos por especialista civis e militares, contundentes acerca da clara configuração da patologia grave, Espondilite Anquilosante, a douta perito sem apresentar NENHUMA contraprova idônea que pudesse desclassificar, a patologia simplesmente NÃO reconheceu que o autor é portador da Espondilite Anquilosante.
Pasmem Excelências, estamos a falar de uma prova cabal, um exame laboratorial, de grande envergadura, que foi realizado por um hospital renomado da capital conveniada ao Exército Brasileiro, que teve o seu laudo validado pelos especialistas do Exército. (...) Caríssimos, o pedido de audiência de instrução para produção de prova oral, reiteradamente solicitada pela recorrente, na Exordial e renovada na Réplica/manifestação do laudo foi injustamente negado pelo magistrado, que já tratou de julgar improcedente a demanda mesmo diante do mar de irregularidades/controvérsias apontadas pelo apelante. (...) Nessa senda, ao compulsar os autos, especificamente o laudo pericial resta incontroverso que a própria perita judicial de forma categórica externou NÃO só a Incapacidade laboral do Autor para a vida castrense como também a sua Incapacidade laboral para a vida Civil, a contar de 2018, vejamos (...) Ora Excelências, a douta perita em letras garrafais atestou que o recorrente desde 2018 permanece INCAPACITADO PARA O LABOR CIVIL, quando a bem da verdade ainda em seus arrazoados atestou que a patologia grave contraída pelo autor ao longo da vida castrense é INCURÁVEL, podendo apenas ocorrer uma estabilização do quadro clínico do autor, vejamos: (...) Eminentes Julgadores, ao compulsar os autos, resta incontroversa a grande contradição entre a fundamentação jurídica da r.sentença e a norma castrense vigente, haja vista que a mesma preconiza que o Direito do militar Temporário ao ENCOSTAMENTO é apenas na situação na qual for atestada a INCAPACIDADE MILITAR TEMPORÁRIA.
No entanto, segundo preconiza o abalizado laudo judicial a incapacidade laboral militar do Recorrente é DEFINITIVA, ante a sua INCURABILIDADE, sendo assim, NÃO cabe ENCOSTAMENTO no caso em concreto, segundo reza a norma castrense, vejamos: (...) Nessa senda, na presente data o recorrente já está a 07(sete) infinitos anos em pleno tratamento de saúde e conforme já atestou a própria perita judicial o mesmo ainda permanece com INCAPACIDADE LABORAL TANTO PARA A VIDA MILITAR QUANTO PARA A VIDA CIVIL, não havendo o que se falar em qualquer remissão das sequelas incapacitante, ante a INCURABILIDADE da patologia grave. (...) Ocorre, que o pleito autoral foi julgado IMPROCEDENTE NÃO sendo reconhecido o direito do apelante a reforma sob a alegação que o recorrente NÃO está INVÁLIDO, ou seja, INCAPACIDADE TOTAL para todo e qualquer serviço, todavia mais uma vez a Apelada induziu a juíza ao erro na correta prestação jurisdicional, haja vista que houve um EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CASTRENSE QUE FUNDAMENTOU A R.SENTENÇA, POIS A EXIGÊNCIA DA INVALIDEZ PARA A REFORMA DO MILITAR TEMPORÁRIO SÓ SURGIU COM A Lei nº 13.954/2019 CRIADA em período POSTERIOR A BAIXA DO AUTOR. (...) Excelências, ao compulsar a r.sentença, salta aos olhos, que a mesma afronta a norma castrense vigente a época dos fatos, haja vista que é entendimento pacifico do STJ que deverá vigorar o PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM tenho em vista, que já está pacificado na jurisprudência que deve ser aplicada a redação original da norma castrense Lei n.º 6.880/80, ou seja, da época dos fatos, a saber março de 2018 até maio de 2019.
Entretanto no momento de aplicar a lei ao caso em concreto, a douta juíza por Equívoco aplicou, erroneamente, a inovação castrense inadequada, que exige o quadro de INVALIDEZ do autor para que haja a reforma, vejamos: (...) Portanto, ao condicionar a concessão de reforma do militar temporário, a constatação de incapacidade para toda e qualquer atividade, o acórdão negou vigência aos artigos, 106, II, 108, IV e 109, da Lei nº 6.880/80, em vigor à época do licenciamento do autor/recorrente e do diagnóstico da patologia incapacitante, a saber, 2018. (...)".1 As Contrarrazões da União Federal foram apresentadas, em síntese, nos seguintes termos: "Todavia, da leitura atenta dos autos, assim como da sentença, colhe-se que o Juízo considerou prescindível a realização de audiência diante da gama de informações e documentos já constantes dos autos. (...) DO MÉRITO.
MILITAR TEMPORÁRIO E NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO OU REFORMA. DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. No caso dos autos, a perícia médica demonstrou que não há relação de causa efeito com a atividade militar; que não há incapacidade para o desempenho de atividades laborais civis e não é inválido ("HÁ, no entanto, múltiplas funções da vida civil compatíveis com a condição do paciente, uma vez em remissão.
Inclusive periciando tem formação técnica em funções compatíveis, como a de enfermagem" - resposta ao quesito 13 da União). Logo, não é possível a reintegração com percepção de soldos e demais remunerações, sendo devido o seu licenciamento. (...) De acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 121, da Lei nº 6.880/80, o licenciamento de ofício será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada por conclusão de tempo de serviço ou estágio, por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina.
O militar temporário mantém vínculo temporário, estando, portanto, plenamente ciente de que a relação jurídica que o atrelava era precária e possuía termo final. Disso tem-se que seu licenciamento não pode ser considerado situação extraordinária. Era algo previsto, já esperado. (...) III.2 - DO ENCOSTAMENTO. SEM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. ART. 31 § 6º DA LEI nº 4.375/64 C/C O ART. 109, §3º DA LEI 6.880/1980.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº. 1.997.556/PE. DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. Sendo constatada lesão ou enfermidade temporária durante o período de engajamento, a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) alterada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que: (...) Referidos diplomas legais, em sua redação atualizada, vedam a percepção de remuneração para os militares incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, que deverão ser postos na situação de encostamento.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. (...) Assim, em que pese alguns regramentos terem o potencial de possibilitar mais amplos direitos em favor do militar, na vigência do Estatuto dos Militares, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, após a vigência desta Lei não mais se aplicando ao caso presente às regras revogadas quanto à reforma e encostamento de adido, com remuneração, nem quanto às alíquotas de contribuição previdenciária, conforme acima explicado, haja vista a aplicação imediata da nova legislação, não cabendo ao Poder Judiciário atuar na qualidade de Legislador Positivo, deferindo direito à parte o que a lei expressamente retirou do mundo jurídico. (...) Portanto, conforme a jurisprudência pátria anterior à Lei nº 13.954/2019 já era inviável o militar temporário tornar-se estável pelo simples decurso de prazo.
Com a referida lei, restou expressamente afastada a aplicação dos incisos III e IV do caput do art. 106 ao militar temporário. Por todo o exposto, merece ser improvido o pedido do recorrente. (...) Ademais não havendo laudo médico de Junta Militar de Saúde atestando a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização, ou a invalidez para todo e qualquer trabalho, não há amparo legal para o deferimento do benefício requerido.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe. (...)."2 Consta da Sentença: "SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MOLÉSTIA TRATÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA ATIVIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cuida-se de ação do procedimento comum cível, com pedido de liminar, ajuizada por JOSUE NICOLAS BEZERRA LEAL DA SILVA em desfavor da União, objetivando provimento jurisdicional, para o fim de determinar à ré que proceda sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, na condição de agregado ou adido, até ulterior convalescença ou reforma.
Aduz, em síntese, que: a) é portador de doença grave, denominada Espondilite Anquilosante; b) serviu ao Exército Brasileiro junto ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizada de Natal/RN, entre março de 2018 a maio de 2019, quando veio a ser licenciado do serviço ativo das fileiras das Forças Armadas; c) após rigorosa bateria de exames médicos, foi incorporado ao efetivo ativo do Exército Brasileiro; d) no curso das atividades castrenses, foi vítima de patologia grave, adquirida durante o cumprimento de suas atividades, o que veio a lhe ocasionar sequelas incapacitantes; e) após várias idas ao atendimento de enfermagem do quartel, foi encaminhado para médico especialista; f) inicialmente, foi diagnosticado com Flictenulose Catarral, o que exigiu a realização de rigoroso tratamento médico, bem como seu afastamento das atividades laborais, o que acabou por resultar em seu desligamento do curso de formação de cabos; g) por não sentir melhora em seu quadro de saúde, buscou novo auxílio médico, tendo, desta feita, sido diagnosticado com úlcera na córnea de seu olho esquerdo, e, após, com terceira patologia, denominada Uveíte Anterior, iniciando outro tipo de tratamento; h) após o primeiro episódio de uveíte, passou a sentir fortes dores em todas as articulações, principalmente na coluna lombar, de modo que, após reiterados atendimentos no Hospital da Guarnição de Natal, foi encaminhado a ortopedista e reumatologista; i) com a realização de diversos exames laboratoriais e de imagens, foi diagnosticado com Espondilite Anquilosante; j) somente após o diagnóstico da patologia grave, os médicos do Exército vieram a lhe receitar tratamento paliativo, para alívio de sintomas e manutenção da capacidade funcional; k) com a constatação de referida artropatia, foi licenciado das fileiras das Forças Armadas, sem nenhum tipo de benefício; l) busca a tutela jurisdicional, com o fim de anular o ato administrativo que o licenciou do serviço ativo das Forças Armadas, em plena fase de tratamento de saúde, bem como inválido, segundo as normas castrenses; m) requer, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar à União que proceda sua reintegração ao serviço ativo do Exército Brasileiro, na condição de agregado ou adido, sem cumprimento de expediente, para fins de pagamento e tratamento de saúde; n) no mérito, pugna para que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar, para fins de reintegrá-lo aos quadros do Exército, na condição de adido ou agregado, até ulterior convalescença ou reforma; o) ainda, para que seja anulado o ato administrativo de licenciamento, condenada a União ao pagamento das remunerações referentes ao período de afastamento, pela concessão de reforma, caso atestada sua incapacidade definitiva para o serviço militar ou sua invalidez, condenada a ré, nesse caso, ao pagamento de ajuda de custo, no importe correspondente a 08 (oito) remunerações de Subtenente, bem como para que, caso atestada incapacidade laborativa temporária, seja o ato de exclusão anulado, com sua reintegração; p) requer, ainda, que seja reformado ex officio, com proventos de Terceiro Sargento, caso comprovada sua invalidez, com efeitos da data do diagnóstico da patologia grave ou da data de sua exclusão; q) por derradeiro, requer que seja condenada a União ao pagamento de auxílio invalidez, caso comprovada a condição em perícia, a contar do diagnóstico da patologia ou de seu desligamento.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Houve réplica. Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi objeto de impugnação pelo autor.
É o relatório.
Decido. No caso, o autor pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o licenciou, com pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento, com proventos de Terceiro Sargento, se confirmada a invalidez, de auxílio-invalidez e ajuda de custo. Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial deduzida pelo autor, uma vez que a expert respondeu de forma satisfatória aos quesitos das partes, elucidando as questões controvertidas nos autos, notadamente, quanto à condição clínica do autor e sua aptidão para a atividade laborativa civil.
Depreende-se do laudo produzido que a parte autora é portadora espondiloartrite soronegativa, CID M46, doença inflamatória crônica incurável, mas que pode cursar com períodos de atividade e remissão, cujo tratamento objetiva controle da atividade inflamatória e prevenção de danos estruturais. Conforme destacou a perita, uma vez controlada a atividade, os sintomas entram em remissão, havendo recuperação da capacidade laboral, para atividades sem grandes sobrecargas osteoarticulares.
Veja-se que a distinção mencionada quanto à incapacidade para atividade militar e capacidade para a atividade laborativa civil corresponde à exigência própria do serviço militar, que demanda rotina de treinamentos e alto condicionamento físico, o que não se mostra viável ao autor, dada sua condição clínica. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo assim, por considerar que a prova produzida não apresenta incongruências ou carências em suas informações, não há que se falar em complementação do laudo pericial. Passo ao enfrentamento do mérito. A Lei n.º 6.880/80 dispõe que o licenciamento de ofício constitui ato administrativo de natureza discricionária (art. 121, § 3.º, alínea "a"). A Administração Pública é dotada de poder discricionário fundado na separação dos poderes mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir válidas perante o Direito, incumbe a ela a escolha, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade.
Cabe ao Judiciário exercer tão só o controle sobre os atos discricionários da Administração em desconformidade com a lei. O licenciamento, contudo, só poderá ocorrer se o militar estiver em perfeitas condições de saúde, sem que tenha desenvolvido qualquer patologia que o incapacite para o labor militar ou civil. Do contrário, deverá ser mantido na Corporação, recebendo tratamento de saúde até sua total recuperação.
No caso, o autor foi licenciado da Força a contar de 24 de maio de 2019, com base em parecer médico presente em ata de inspeção de saúde, havendo pedido de decretação de nulidade do ato de licenciamento pelo autor ao argumento de que se encontra incapaz para o trabalho e portanto não poderia ter sido desligado do serviço castrense. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de espondiloartrite soronegativa, CID M46, e que os primeiros sintomas se manifestaram em setembro de 2018.
Afirmou que, pela análise de ressonância apresentada, não seria possível asseverar que se trata de Espondilite Anquilosante, uma vez não demonstradas alterações nas articulações sacroilíacas. Explicitou que a doença inflamatória crônica pode cursar com períodos de atividade e remissão, estando, contudo, atualmente em atividade, em planos de mudança terapêutica. A perita destacou que, ante a ausência de dano estrutural documentado, o prognóstico seria favorável, carecendo de mudança de tratamento para controle da atividade inflamatória.
Pontuou que a patologia, doença inflamatória autoimune, sem fatores desencadeantes conhecidos, não tem relação de causa efeito com a atividade militar e que, apesar de não ter cura, tem tratamento possível, demandando acompanhamento médico periódico e uso regular de medicações, não exigindo cuidados permanentes de enfermagem. A respeito da condição incapacitante, foi consignado que, não obstante a incapacidade verificada no momento da perícia, em decorrência da atividade da doença, o autor não estaria incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Ao contrário, foi ressaltado haver múltiplas funções da vida civil compatíveis com a condição do autor, uma vez em remissão, inclusive na enfermagem, área em que detém formação. Como se verifica, o autor é portador espondiloartrite soronegativa, doença autoimune, sem qualquer relação comprovada de causa e efeito com o serviço militar. Além disso, não está incapacitado para todo e qualquer trabalho, mas apenas para aquelas atividades que necessitem de maior esforço físico.
A Lei n.º 13.954/19, que trouxe alterações na Lei n.º 6.880/80, dispõe que o militar temporário só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 111, parágrafo primeiro). Sendo assim, não se tratando de doença com relação de causa e efeito com o serviço militar, e não se tratando de invalidez, pois o autor poderá realizar outras atividades civis, não há que se falar em reforma.
A propósito do tema: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando o reconhecimento do direito do autor à reintegração/reforma militar, com todas as vantagens e benefícios decorrentes de tal condição.
2. No caso concreto, extrai-se do conjunto probatório constante dos autos e do laudo da perícia judicial que a moléstia que acometeu o demandante (visão subnormal monocular em olho esquerdo por sequela de coriorretinite por toxoplasmose - CID10 H31.0) não teve relação de causa e efeito com o serviço, tornando-o incapaz apenas para as atividades do Exército, mas não para as atividades civis, podendo exercer outras atividades não típicas da caserna.
3. Conforme atestou a perita: "(...) Embora o periciado apresente quadro de visão subnormal severa em olho esquerdo, o mesmo não possui limitações para a vida diária. HÁ comprometimento da estereopsia, isto é, perda de percepção de profundidade e lateralidade. (...) Não estava apto a atividade militar. Periciado apresenta incapacidade para atividades: municiadas, em altura, com objetos perfuro cortantes, direção profissional, entre outras. (...) Não há nexo causal entre a atividade militar e coriorretinite por toxoplasmose. (...) A incapacidade é pauciprofissional.
Apto a atividades como: auxiliar de escritório, atividades administrativas, recepcionista, vendedor, entre outras."
4. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos casos em que a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, o militar sem estabilidade adquirida somente faz jus à reforma se estiver impossibilitado para exercer qualquer trabalho (invalidez total). Assim, se o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019.)
5. Destarte, não há como acolher o pleito autoral, tendo em vista que o presente caso não se subsume à hipótese prevista no inc. VI do art. 108, c/c art. 111, inc. II, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vez que o demandante, militar temporário, é portador de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar que o incapacita apenas para as atividades castrenses, não sendo inválido.
Cabível, pois, a sua dispensa das fileiras do Exército sem que este tenha a obrigação de reformá-lo.
6. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08020386120164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020). ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À VIDA CASTRENSE. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta por JOÃO VITOR MAIA DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para determinar que a União promova o retorno do autor, militar temporário, na condição de Encostado, para fins de tratamento de saúde, sem perceber remuneração, afastando, contudo, a pretensão de reintegração dele aos quadros do Exército Brasileiro na condição de agregado ou adido até ulterior convalescença ou reforma.
Em razão da sucumbência reciproca, honorários advocatícios arbitrados em desfavor da União, em R$ 2.000,00, e do demandante, em R$ 3.000,00, com a exigibilidade suspensa em relação ao último, por ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Sustenta o apelante, em preliminar, que: a) ao reconhecer o direito ao "encostamento", sem que essa questão tenha sido demandada, a sentença incorreu em julgamento extra petita, devendo ser anulada; b) embora tenha requerido a realização de audiência de instrução, tal requerimento restou indeferido, devendo ser decretada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, aduz que, sendo portador de cegueira monocular, deve ser reconhecido o seu direito à reforma, uma vez que o art. 108, inc.
V, da Lei 6.880/1980, estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou ambos os olhos.
3. De início, observa-se que, embora o ora apelante afirme que não pleiteou o eventual direito ao encostamento para tratamento de sua saúde, a medida judicial lhe é nitidamente favorável, em caso de não acolhimento do pedido principal, carecendo de interesse processual para impugnar o referido capítulo da sentença. Ademais, conforme já decidiu esta Segunda Turma, em situação similar: "A decisão que defere a reintegração do ex-militar aos serviços castrenses exclusivamente para realização de tratamento de saúde não se configura "extra-petita", ainda que o pedido dissesse respeito à reforma, considerando que ambos têm como causa de pedir a doença da qual o mesmo é portador.
Quem pede o mais, pede o menos também." (PJE 0800738-42.2013.4.05.8400, Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior, (convocado), 2ª Turma, julg. em 12/04/2016). (...)
5. No mérito, objetiva o autor a declaração de nulidade do ato administrativo que o licenciou, com pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento, com proventos de Terceiro Sargento se confirmada a invalidez.
6. A priori, ao militar temporário, expirado o prazo da prestação do serviço, não assiste o direito à permanência nos quadros das Forças Armadas, por não estar sob o abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira. A legislação de regência da matéria, destarte, atribui como discricionário o ato da Administração Castrense no que toca à prorrogação ou ao licenciamento ex officio, por conveniência do serviço, dos oficiais temporários.
A reforma remunerada do militar temporário ocorre apenas em razão de lesão quando a mesma o torna inválido, ou seja, definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, não podendo por seus próprios meios prover a sua subsistência.
7. No caso, extrai-se dos autos que o autor ingressou no serviço militar obrigatório em março de 2016, atestando o laudo do Exército, em 25/11/2020, prognóstico ruim, dada a falta de expectativa de melhoria, indicando capacidade apenas para atividades administrativas (id. 10220334). Posteriormente, foi licenciado a contar de 28/02/2021, por término de prorrogação de tempo de serviço militar (id. .10220329).
8. Por sua vez, conforme destacado pelo juízo sentenciante, o laudo médico pericial concluiu "ser o autor portador de "CID 10 H54.4; H35.3; H31.0, com cegueira legal unilateral esquerda definitiva; degeneração da mácula; cicatriz coriorretinianas", doenças sem relação de causa e efeito com o serviço militar e que não o incapacitam para todo e qualquer trabalho, mas apenas para aquelas que necessitem de visão binocular ou bilateral."
9. Desse modo, considerando que, no caso, a perícia médica e os demais elementos trazidos aos autos demonstram que a incapacidade do demandante apenas abrange as atividades militares, permanecendo, portanto, capaz de prover seu próprio sustento através de atividades civis, nada obsta seja o militar licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou.
Precedentes: PJE 0801614-98.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 20/03/2020; PJE 0803492-29.2014.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 15/09/2020.
10. É certo que o recorrente alega que reconhecimento do direito à reforma é devido, tendo em vista que restou configurada uma das hipóteses do art. 108, V, da Lei 6.880/1980, qual seja, a cegueira, que dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense. No entanto, como ressaltado na sentença, o parágrafo 2º, do art. 109, da Lei 6.880/1980, na redação dada pela Lei 13.954/2019, expressamente dispõe que o militar temporário, enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, do caput, do art. 108, somente fará jus à reforma se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, o que, como concluiu o laudo do perito médico, não é o caso do autor, que pode desempenhar atividades que não exijam a visão binocular.
11. Assim, não ocorrendo ilegalidade no ato de licenciamento e diante da consignado no laudo pericial, não há que se falar em reforma ou reintegração ao Exército na condição de adido, devendo ser mantida a sentença.
12. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (art. 85, § 11, do CPC/2015), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 08093161320214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2023) Conforme já mencionado acima, a legislação somente previu o direito de reforma aos militares temporários considerados inválidos para todo e qualquer trabalho, inclusive, na vida civil.
Nesse caso, para fazer jus a reforma, não basta que a doença se enquadre nas hipóteses contidas no art. 108 da Lei nº 6.880/80 e surja durante as atividades militares, mas que também implique na incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. Nesse sentido, extrai-se da lei: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: a) for julgado inválido b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e ( Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (...) (grifos acrescidos) No que diz respeito à condição de adido, esta se atribui quando o militar, com capacidade temporária para os serviços castrenses, necessita se submeter a tratamento médico, para fins de restauração de sua capacidade laboral, após o que decidirá a autoridade competente acerca de sua permanência ou não.
Contudo, o autor foi considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, não se podendo falar em reintegração às Forças Armadas. Por outro lado, o militar temporário licenciado faz jus a tratamento médico custeado pelo Estado, nos termos do art. 149 do Decreto nº 5.7654/66, quando comprovada a necessidade de cuidados, independentemente da existência de nexo de causalidade entre o acometimento da doença e a prestação do serviço militar.
Nesse sentido, o eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao finalizar o julgamento do EREsp n.º 1.123.371/STJ, que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei n.º 6.880/80 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/66" (STJ, EREsp n.º 1.123.371/RS, Rel. p/ ac.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 12 mar. 2019). Ressalta-se que não há nos autos nenhuma comprovação de nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e a atividade militar. Tal condição possibilita o seu retorno na condição de Encostado, sem remuneração, nos termos da Lei n.º 4.735/64 (art. 31, "b", §§ 6.º e 8.º). Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO SEM REMUNERAÇÃO.
1. Trata-se de apelações remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do ato administrativo de licenciamento do autor das fileiras do Exército e condenando a União Federal a reintegrá-lo à mencionada instituição na condição de adido, no prazo de trinta (30) dias, independentemente de nova comunicação, devendo ser reavaliado em 02 (dois) anos a contar da data de realização da perícia, bem como a proceder ao pagamento dos soldos atrasados correspondentes ao mesmo posto hierárquico por ele ocupado quando na ativa,contados a partir da data de sua indevida desincorporação.
Fixou os juros a contar da data da citação e que a correção monetária seja calculada de quando deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
2. Em suas razões de apelação, a União afirma que o autor não tem direito à reintegração na condição de adido, defendendo o ato de encostamento do militar.
3. Apela, também o autor, requerendo a sua reforma no cargo de 3º Sargento do Exército, tendo em vista que fora Considerado Definitivamente Incapaz para o Serviço Militar, além de indenização por danos morais.
4. A legislação de regência é a de militar temporário, não sendo aplicáveis os dispositivos concernentes aos militares de carreira. A questão gira em torno de enfermidades contraídas pela parte autora durante a prestação de serviço militar.
5. Durante a prestação do serviço ativo, pode ocorrer o licenciamento do militar, a pedido ou ex officio. De acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 121, da referida Lei nº 6.880/80, o licenciamento de ofício será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos da cada Força Armada por conclusão de tempo de serviço ou estágio, por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina.
6. A priori, ao militar temporário, expirado o prazo da prestação do serviço, não assiste o direito à permanência nos quadros das Forças Armadas, por não estar sob o abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira. Esse ato opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão administrativa. 7.Todavia, os arts. 3º, 14, e 149 do Decreto nº 57.654/1966, preveem o instituto denominado encostamento, que garante ao militar temporário, mesmo após a desincorporação, o tratamento médico e hospitalar necessários para o reestabelecimento da saúde.
8. No caso, a situação do ora apelado junto às Forças Armadas consistia na de militar ativo, porém não estável, que fora convocado para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos, nos termos do art. 3º, §1º, a, II, da Lei n. 6.880/80. Ingressou no serviço militar em 2015 e, no dia 05/12/2016, oportunidade em que o autor exercia a função de comandante da guarda, ocorreu o homicídio do soldado Duarte nas dependências do quartel, quando um outro colega, acidentalmente, disparou um tiro.
A partir desse episódio, o autor alega haver desenvolvido transtorno de estresse pós-traumático, submetendo-se a consultas a psicólogos e psiquiatras, inclusive no HMAR, mas que, apesar do diagnóstico e das licenças médicas, foi licenciado em 17/05/2017. 9.Pelo que se constata nos autos, o autor não presenciou o homicídio, pois estava dormindo. O laudo pericial afirma que o aludido falecimento pode ter funcionado como gatilho para o desenvolvimento dos sintomas depressivos, não configurando causa da doença que, como o perito também afirmou "possui uma variedade de fatores causais, desde fatores genéticos a neurobiológicos até fatores relacionados à ocorrência de estressores psicossociais na infância e na adolescência e na idade adulta" (pág. 4 Id. 4058305.4509777).
10. Em regra geral, em casos semelhantes, a Segunda Turma Julgadora do TRF 5ª Região, vem adotando o entendimento de que o militar temporário deve receber o tratamento de saúde, sem direito a vencimentos, na condição de Encostado, nos termos do art. 149 do Decreto n.º 57.654/66. Precedente: AC 08002019820174058305, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, unânime, Julgamento: 11/02/2019. 11.Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito do autor a permanecer no Exército apenas na condição de Encostado, para fins de tratamento de saúde. 12.Apelação da parte autora prejudicada. (PROCESSO: 08003612620174058305, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/07/2020) Ademais, depreende-se do próprio ato de desincorporação ter sido assegurado ao autor manter tratamento, em Organização Militar de Saúde, após a desincorporação, devendo ser reapresentado a um AMP, no mínimo três dias antes do término da incapacidade constante no "parecer", para avaliação da necessidade ou não, de continuar o tratamento, até a cura ou estabilização do quadro, conforme previsto no art. 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto- Lei nº 57.654/1966.
Assim, considerando o instituto do "Encostamento", que garante ao militar temporário, mesmo após a desincorporação, o tratamento médico e hospitalar necessários para o tratamento da sua enfermidade, mesmo que a doença não possua relação de causa e efeito com o serviço castrense, deve ser assegurada ao autor assistência médica relacionada ao problema de saúde que o acomete.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à inicial, determinando apenas que a ré promova o retorno do autor na condição de Encostado, para fins de tratamento e acompanhamento do quadro de saúde, sem, contudo, direito à remuneração. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobrestada a cobrança enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o deferimento da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Processo: 0803190-73.2023.4.05.8400 Assinado eletronicamente por: IVAN LIRA DE CARVALHO - Magistrado Data e hora da assinatura: 06/12/2024 17:10:37 Identificador: 4058400.15738712" É o Relatório. 1 Apelação - Josué Nícolas Bezerra Leal da Silva "EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Autos nº 0803190-73.2023.4.05.8400 JOSUE NICOLAS BEZERRA LEAL DA SILVA, já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face da não se conformando, data venia, com a r. sentença exarada nos autos, da mesma APELAR para o EgH régio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, consoante razões que apresenta em anexo.
Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado. Oportuno informar, Excelência, que o apelante milita sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA, devidamente concedida nesta instância de origem, razão pela ausência do comprovante de preparo. Termos em que, Pede deferimento. Natal/RN, 11 de março de 2025. Francisco Herculano de Sousa e Silva Advogado OAB/RN 14522 PROCESSO Nº 0803190-73.2023.4.05.8400 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE: JOSUE NICOLAS BEZERRA LEAL DA SILVA APELADA: UNIÃO FEDERAL EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO Colenda Turma, Eméritos Julgadores, Não obstante o notório saber jurídico do Insigne Juiz Singular, não agiu ele com o costumeiro acerto, devendo a r. sentença ser REFORMADA em sua ÍNTEGRA, pois a matéria foi examinada em afronta as provas carreadas aos autos e os fundamentos jurídicos aplicáveis, conforme ficará demonstrado a seguir.
Dignos Magistrados, o recorrente propôs ação em desfavor da UNIÃO, objetivando tutela jurisdicional com o escopo de que seja determinada: a) A anulação do ato administrativo que excluiu o autor do 16º Batalhão de Infantaria Motorizada - Natal/RN reintegrar o autor ao quadro de ativos do Exército até a sua completa recuperação, haja vista ter sido licenciado ilegalmente com sequelas INVALIDANTES decorrente de uma Patologia Grave contraída, ESPONDILITE ANQUILOSANTE, em plena atividade castrense, devendo nesse período ser garantido ao mesmo o gozo de todos os direitos concedidos aos militares da ativa, em especial, percepção de soldo e assistência médico hospitalar-integral; b) Condenação da UNIÃO a conceder a REFORMA do autor, com todos os benefícios legais, se ao final do período de recuperação ficar constatada a sua incapacidade definitiva para o trabalho; c) A Requerida foi citada e contestou à presente demanda, todavia mesmo havendo oportunidade não juntou provas que elidisse as provas apresentadas na exordial; d) Ato contínuo, o autor foi submetido a perícia judicial, onde foi reconhecida a INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA PARA A VIDA MILITAR E A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A VIDA CIVIL, todavia inobstante o autor apresentasse o exame laboratorial POSITIVO HLAB27 para a patologia Grave, ESPONDILITE ANQUILOSANTE, a perita de forma subjetiva sem apresentar contraprova idônea NÃO acatou o diagnóstico da prova laboratorial; e) Nesse passo, ante a discrepância fática da invalidação de um exame laboratorial, prova material contundente, realizada através da interpretação subjetiva da perita judicial foi requerida a complementação da perícia judicial, que sequer foi apreciado pela magistrada, acarretando em CERCEAMENTO DE DEFESA EM DESFAVOR DO AUTOR; f) Ainda ao longo da marcha processual o apelante diante do MAR DE CONTROVÉRSIAS clamou pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento, todavia mais uma vez o pleito autoral foi relegado a segundo plano; g) Ocorre que de forma absurda, a douta magistrada, não agiu com o costumeiro acerto, pois, logo após a perícia SEM INSTRUIR as controvérsias da perícia, proferiu sentença de Improcedência, com base, unicamente, nas Falsas Ilações manejadas pela RÉ, sem que houvesse uma contraprova técnica que elidisse o EXAME LABORATORIAL QUE ATESTOU O DIAGNÓSTICO DA ESPONDILETE ANQUILOSANTE; h) Diante da decisão controversa a parte autora manejou Embargos de Declaração no sentido de suprir os vícios apontados, todavia inobstante a robustez da comprovação dos vícios o douto magistrado NEGOU PROVIMENTO aos Embargos; i) Em síntese, estes são os fatos.
Excelências, antes de adentramos ao mérito recursal necessário se faz enfrentar uma questão prejudicial, qual seja, a nulidade da sentença ante a prática de um ato processual em descompasso com a norma processual, a saber: Caríssimos Julgadores, na inicial foi requerida a anulação do ato administrativo castrense, que ilegalmente excluiu o autor do serviço ativo no auge do tratamento de saúde de investigação de uma Patologia Grave, SEM JUSTO MOTIVO, OU SEJA, SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, simplesmente o recorrente foi jogado na sarjeta pelo Exército Brasileiro para que a administração Castrense se eximisse da responsabilidade de prover a reforma do apelante.
Dito de outro modo, a UNIÃO em nenhum momento relatou POR QUE NÃO FOI realizada a apuração administrativa que motivou a exclusão do recorrente das fileiras do Exército Brasileiro, nem muito menos o douto magistrado, diligenciou no sentido de apurar os fatos. Destarte, ao compulsar os autos, restou comprovada a inexistência de procedimento apuratório contemplando a exclusão do recorrente. Ocorre, que no curso da marcha processual o recorrente já com a exordial colacionou prova material INCONTESTE, qual seja, exame laboratorial o qual em letras garrafais atestou, que o recorrente é portador de uma Patologia Grave, ESPONDILITE ANQUILOSANTE, INVALIDANTE, conforme faz prova o ID nº 4058400.12738225, vejamos: (...) Exame laboratorial POSITIVO para ESPONDILITE ANQUILOSANTE Doutos Julgadores, em apertada síntese, o recorrente não só narrou como também comprovou, que desde 2018 quando iniciaram os primeiros sintomas da patologia, o próprio Exército Brasileiro já anunciou que o recorrente realizava tratamento médico direcionado para Espondilite Anquilosante, haja vista a sintomatologia eclodida ainda no curso da atividade castrense, conforme faz prova o ID nº 4058400.12738227, vejamos: (...) Percebam Excelências, o próprio Exército Brasileiro tinha a plena ciência do diagnóstico positivo da patologia grave do Recorrente, sendo fato incontroverso.
Ocorre Caríssimos, que o recorrente ao ser submetido a perícia judicial a própria perita em anamnese transcreveu ipsis litteris todos os pareceres dos especialistas militares e civis, acerca dos diagnósticos COVERGENTES sobre a tipificação, Espondilite Anquilosante, segundo faz prova o ID 4058400.15312965: Transcrição do laudo judicial Encaminhamento para oftalmologista por reumatologista CRM/RN 5006; uveíte anterior de repetição, HLAB27 positivo; não associou o acometimento ocular a doença reumatológica autoimune; como forma de ajudar a manter o paciente sem crises recorrentes, associado MTX 15mg/semana; 05/04/2022, reumatologista CRM/RN 5006; uveite anterior de repetição e HLAB27 +; ainda sem dados para associar o acometimento ocular a doença reumatológica; 15/07/2021 HLAB27 detectado // Waaler rose não reagente // FAN não reagente Entretanto de forma bastante, controversa e desafiando o mar de provas idôneas já colacionadas nos autos por especialista civis e militares, contundentes acerca da clara configuração da patologia grave, Espondilite Anquilosante, a douta perito sem apresentar NENHUMA contraprova idônea que pudesse desclassificar, a patologia simplesmente NÃO reconheceu que o autor é portador da Espondilite Anquilosante.
Pasmem Excelências, estamos a falar de uma prova cabal, um exame laboratorial, de grande envergadura, que foi realizado por um hospital renomado da capital conveniada ao Exército Brasileiro, que teve o seu laudo validado pelos especialistas do Exército. Caríssimos, apenas por amor ao debate, importa destacar, que os cientistas Europeus desde 1800 desenvolveram vários procedimentos no intuito de descobrir qual a melhor técnica a ser utilizada para diagnosticar a Espondilite Anquilosante, sendo assim, a partir da análise de dois estudos, observou-se que a associação de HLA-B27 e parâmetros clínicos ainda possibilitou o alcance de uma sensibilidade e especificidade comparável ou maior do que a combinação de exame de imagem (RMN ou radiografia) e parâmetros clínicos, ou apenas os parâmetros clínicos, restando consignado que o exame laboratorial do HLA-B27 é o procedimento legitimo para aferir a patologia.
Ocorre, que muito embora, todas as provas comprobatórias da doença estivessem colacionadas nos autos, principalmente, o exame especifico laboratorial HLAB27, prova cabal inconteste, atestando o prognóstico POSITIVO, segundo faz prova o ID ID 4058400.12738225, a expert de forma confusa, subjetiva e equivocada, desclassificou o legitimo laudo, induzindo ao erro a douta magistrada na a correta prestação jurisdicional.
Ora Excelências, os cientistas ao longo de séculos de estudos desenvolveram uma técnica adequada para diagnosticar a patologia grave, assim, ao longo dos séculos foram realizados inúmeros testes até chegar a padronização do exame HLAB27. Entretanto, inobstante a legitimidade do diagnóstico positivo da patologia grave do Recorrente a douta perita de forma contraditória, reclassificou o diagnóstico da patologia grave do autor, sem que fosse realizada uma prova contundente, que comprovasse a materialidade das impressões subjetivas da perita.
Caríssimos, ao compulsar os autos, resta comprovado que NÃO HÁ qualquer prova material produzida pela perita, que fundamentasse a desclassificação do diagnóstico contundente exarado de forma precisa nos 03(três) exames que diagnosticaram a Espondilite Anquilosante do Recorrente. De outro Norte, o que houve na verdade, foi o equívoco produzido pelas impressões subjetivas da perita sobre a aferição da Espondilite Anquilosante do Autor, contrariando de sobremaneira o arcabouço probatório contundente colacionado nos autos, que comprova o claro diagnóstico da patologia grave.
Percebam Excelências, de forma tempestiva o recorrente impugnou o laudo pericial ante a sua total discrepância, todavia baldados foram os clamores do recorrente em requerer a complementação do laudo ou diligencias complementares, haja vista que a douta magistrada sequer apreciou os pleitos do recorrente no sentido de que fossem dirimidas as controvérsias sobre o diagnóstico da patologia grave do autor.
Nesse passo, agindo assim, diante da recusa da magistrada em sanear o processo, rejeitando o pedido do recorrente houve a materialidade do Cerceamento de Defesa em desfavor do Autor, haja vista que NÃO foi oportunizado o exercício do direito de defesa, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório, no sentido de fosse comprovado através de prova material, novo exame laboratorial, que o autor NÃO É PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE.
Caríssimos, a patologia grave do autor, é diagnosticada exclusivamente por exame laboratorial, todavia em descompasso as provas dos autos, exame laboratorial POSITIVO, a perita de forma confusa, subjetiva e parcial, exarou parecer desclassificando a patologia grave do autor, sem que fosse apresentado UM CONTRAPROVA IDONEA. Ora Excelências, esse fato é o divisor de águas da querela, que foi OSTENSIVAMENTE rebatida pelo recorrente, gerando assim, a principal CONTROVERSIA da contenda, que por questões ainda desconhecidas, ainda NÃO FOI DIRIMIDA na marcha processual.
Dito de outro modo, o recorrente, em sede de exordial, réplica e ainda em petição incidental persistiu legalmente pela produção de provas, no sentido de que fosse dirimido a situação fática sobre a grande controvérsia: QUAL A PROVA CONTUDENTE PRODUZIDA PELA PERITA PARA RECLASSIFICAR O DIAGÓSTICO DA ESPONDILITE ANQUILOSANTE? Ora Excelências, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria são uníssonas, retratando que a não aferição das provas que foram taxativamente requeridas na petição inicial e principalmente na fase de especificação de provas, que poderia trazer ao juízo elementos suficientes para a formação de sua convicção, quanto à dirimir controvérsias existentes, enseja em cerceamento de defesa, acarretando a Nulidade da Sentença.
Desta feita, considerando que NÃO há na douta sentença qualquer fundamentação baseada em prova concreta, contraprova idônea, que motivou a reclassificação da Patologia Grave, Espondilite Anquilosante, atestada em exame laboratorial, a parte recorrente, requer a NULIDADE da r.sentença por estar eivada de vício insanável. Em suma, sem maiores delongas, por tudo exposto os autos restou configurada a materialidade do Cerceamento de Defesa em desfavor do recorrente, incorrendo assim, em vício insanável, devendo assim ser anulada a r.sentença, por ser medida da mais pura e cristalina justiça.
Excelências, é pacífico tanto na doutrina quanto nas jurisprudências que é NULO O PROCESSO, que não foi dada à parte autora, a quem incumbia o ônus da prova, a oportunidade para a produção de prova oral, ou mesmo para que tivesse conhecimento das razões que embasariam eventual indeferimento de sua realização - decisão que, frisa- se, cabe ao juiz condutor do processo - conclui-se que houve cerceamento de defesa, o que viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Caríssimos, o pedido de audiência de instrução para produção de prova oral, reiteradamente solicitada pela recorrente, na Exordial e renovada na Réplica/manifestação do laudo foi injustamente negado pelo magistrado, que já tratou de julgar improcedente a demanda mesmo diante do mar de irregularidades/controvérsias apontadas pelo apelante. Com efeito, sem maiores delongas, o poder judiciário é a última esperança de uma sociedade que clama pela efetivação do Estado Democrático de Direito de forma ampla e irrestrita.
Destarte, ante o mar de irregularidades apontadas em um órgão público, não pode o poder judiciário deixar de apurar os fatos e proferir a sua decisão sem dirimir as controvérsias da contenda. Percebam Excelências, a insurgência da recorrente é totalmente legitima, haja vista que ao compulsar os autos não houve qualquer diligência do poder judiciário no sentido de aferir as controversas do laudo pericial em afronta ao mar de provas colacionados nos autos que atestam a Espondilite Anquilosante.
A bem da verdade, a audiência de instrução e julgado é meio próprio de dirimir controvérsias fáticas, assim, existem inúmeros militares e médicos especialistas que poderiam ser inquiridos acerca dos fatos, objeto da querela, e com toda certeza poderiam fornecer subsídios para sanar todas as controvérsias aapontadas. Em suma, a r.sentença está contaminada por vícios de natureza insanável, ante o claro cerceamento de defesa em desfavor da Recorrente, que de forma pública, persistente e legitima preventivamente apontou todas as ilegalidades a serem reformadas, todavia NÃO houve o devido acatamento, NÃO restando outra alternativa no momento se NÃO a NULIDADE DA
SENTENÇA, pelas razões de fato e de Direito já aduzidas. Eminentes Julgadores, caso seja ultrapassada a matéria preliminarmente arguida, o que não se espera, no mérito requer seja provido o presente recurso por contemplar a realidade fática e está em consonância com as normas vigentes, vejamos: (...) Eminentes Julgadores, o Recorrente incorporou as fileiras do Exército em fevereiro 2018, em perfeito estado de saúde física e mental, sendo que ao longo das atividades castrense o recorrente começou a desenvolver as sequelas incapacitantes já retratadas, que de pronto já sob o olhar dos especialistas militares e civis configurava a Espondilite Anquilosante.
Eminente Julgadores, urge repisar, que após quase 02(dois) anos de plena atividade castrense e em pleno tratamento de saúde específico para a Espondilite Anquilosante, o recorrente foi excluído do Exército sem qualquer benefício. Nessa senda, ao compulsar os autos, especificamente o laudo pericial resta incontroverso que a própria perita judicial de forma categórica externou NÃO só a Incapacidade laboral do Autor para a vida castrense como também a sua Incapacidade laboral para a vida Civil, a contar de 2018, vejamos: Transcrição de trechos do laudo pericial
IV - A referida incapacidade é definitiva ou temporária? Justifique. R - Como exposto no item anterior, é definitiva para o serviço militar e temporária para atividades de vida civil.
V - Qual a data de início da incapacidade? R - Para o serviço militar, desde 09/2018. Reforço haver incapacidade temporária também para atividades de vida civil, visto que doença com sinais de atividade e em troca do tratamento.
XIII - Considerando que o autor antes da exclusão do Exército em maio de 2019 já apresentava os mesmos problemas de saúde de hoje, assim com base nos fatos o periciado foi excluído em condições normais de exercer qualquer atividade laborativa que demanda atividade física? Justifique. R - Periciando com sinais de doença em atividade, em programação de troca de imunossupressor, havendo incapacidade temporária também para atividades civis, até controle inflamatório da doença
XV - Em 2019 quando o Autor foi excluído do serviço ativo das Forças Armadas foi afiançado pelo Exército Brasileiro, que o autor permaneceria em tratamento até a Cura, todavia o periciado já realizou inúmeros procedimentos, porém as sequelas/lesões incapacitantes só pioraram ao longo dos anos, assim as vésperas de completar 04 (quatro) anos do início do tratamento podemos considerar que a mesma não alcançou o efeito desejado, ante o AGRAVAMENTO das sequelas incapacitantes?
Justifique. R - Trata-se de doença inflamatória crônica que pode cursar com períodos de atividade e remissão. Não há cura, porém há tratamento que objetiva controle da atividade inflamatória. Acompanhamento médico é fundamental para instituição do tratamento e reavaliações periódicas para troca deste, quando necessário, se sinais de atividade clínica. A falha a um ou mais fármacos pode ocorrer, sendo possível a troca deste por outros disponíveis na prática clínica.
SÓ é descrito introdução de medicações sistêmicas em 2022 e em último relatório médico disponível foi informado necessidade de troca por falha terapêutica. Como já citado, flutuações de atividade de doença é possível no curso das espondiloartrites e a conduta é o ajuste terapêutico.
4. Quando e como foi adquirida a perturbação? É recente? É de origem degenerativa? R - A primeira manifestação foi extra articular, oftalmológica, em 09/2018. Posteriormente, surgiram manifestações osteoarticulares. É doença inflamatória autoimune sem fatores causais desencadeantes conhecidos.
8. O paciente apresentou melhora da patologia após o tratamento? Seu quadro está estabilizado? R - Não há informação médica sobre a ocorrência de remissão sob tratamento em algum momento da doença; atualmente, novamente com episódio sugestivo de uveite e com indicação de troca de terapia imunobiológica.
9. Seu tratamento pode ser considerado sob demanda, isto é, apenas o necessita em pontuais momentos de crise? Tratamento medicamentoso é suficiente em tais situações? R - Não. Tem necessidade de tratamento contínuo.
14. Existe possibilidade plena de cura ou estabilização do quadro que lhe permita exercer capacidade laborativa? A curto ou a longo prazo? R - Não há possibilidade de cura. HÁ possibilidade de estabilização clínica a médio prazo - necessita de ajuste terapêutico para controle de doença ativa. Sugiro 08 a 12 meses de afastamento laboral de qualquer função para tratamento f) é possível afirmar que o periciando encontra-se inválido para as atividades da vida civil?
R - Neste momento, há incapacidade temporária para atividades de vida civil, pois periciando com sinais de doença em atividade, em programação de troca de imunossupressor, havendo incapacidade temporária até controle da atividade de doença. Caríssimos, ao compulsar a r.perícia, salta aos olhos, que o r.laudo pericial corrobora a tese da exordial de que o recorrente está definitivamente incapaz para todo e qualquer serviço laboral, em razão de patologia incapacitante incurável eclodida durante o serviço militar, inclusive em letras garrafais a perita atestou que as sequelas da doença é IRREVERSÍVEL e INCURÁVEL.
Ora Excelências, a douta perita em letras garrafais atestou que o recorrente desde 2018 permanece INCAPACITADO PARA O LABOR CIVIL, quando a bem da verdade ainda em seus arrazoados atestou que a patologia grave contraída pelo autor ao longo da vida castrense é INCURÁVEL, podendo apenas ocorrer uma estabilização do quadro clínico do autor, vejamos: Transcrição de trechos do laudo pericial
14. Existe possibilidade plena de cura ou estabilização do quadro que lhe permita exercer capacidade laborativa? A curto ou a longo prazo? Não há possibilidade de cura. HÁ possibilidade de estabilização clínica a médio prazo - necessita de ajuste terapêutico para controle de doença ativa. Sugiro 08 a 12 meses de afastamento laboral de qualquer função para tratamento. Doutos Julgadores, ao compulsar o competente recurso, provado está, a contradição do julgado e o Direito do autor a reforma, haja vista que o prazo inicial, 08 a 12 meses, atestado pelo perito para o afastamento de qualquer atividade é ínfimo, tendo em vista que desde 2018 o autor já está afastado em pleno tratamento.
Ocorre, que segundo o abalizado laudo pericial da perita ao longo dos 07(sete) anos de intenso tratamento de saúde NÃO houve qualquer remissão das sequelas laborais incapacitantes do recorrente quando a bem da verdade houve agravamento das sequelas, sendo descartada qualquer remissão. Em contrapartida, ao compulsar a r.sentença, salta aos olhos, que a União induziu o juízo ao erro na correta prestação jurisdicional ao ter sido prolatada sentença em contradição com a realidade fática dos autos ao NÃO ter sido verificada a INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR da vida Civil, vejamos: Transcrição de trecho da
SENTENÇA
Veja-se que a distinção mencionada quanto à incapacidade para atividade militar e capacidade para a atividade laborativa civil corresponde à exigência própria do serviço militar, que demanda rotina de treinamentos e alto condicionamento físico, o que não se mostra viável ao autor, dada sua condição clínica. Percebam Excelências, a ostensiva contradição no julgado, haja vista que em nenhum momento a perita atestou a CAPACIDADE laboral civil do Recorrente, quando a bem da verdade foi atestada a sua INCAPACIDADE LABORAL, que embora a seu sentir seja temporária já perfaz mais de 07(sete) anos sem qualquer remissão, devendo assim, ser considerada como DEFINITIVA.
Destarte, aso compulsar os autos, a interpretação é viciada devendo ser reformado o julgado. Eminentes Julgadores, ao compulsar os autos, resta incontroversa a grande contradição entre a fundamentação jurídica da r.sentença e a norma castrense vigente, haja vista que a mesma preconiza que o Direito do militar Temporário ao ENCOSTAMENTO é apenas na situação na qual for atestada a INCAPACIDADE MILITAR TEMPORÁRIA.
No entanto, segundo preconiza o abalizado laudo judicial a incapacidade laboral militar do Recorrente é DEFINITIVA, ante a sua INCURABILIDADE, sendo assim, NÃO cabe ENCOSTAMENTO no caso em concreto, segundo reza a norma castrense, vejamos: Transcrição da norma castrense sobre Encostamento art.31 da Lei n.º13.954/2019, (...) Ora Excelências, ao compulsar a r.sentença, salta aos olhos, que a Apelada induziu o juízo ao erro na correta prestação jurisdicional ao ter sido prolatada sentença em contradição com a norma jurídica castrense, que prevê o Encostamento apenas nos casos de incapacidade laboral militar temporária, fato esse, que não guarda conexão com o caso em concreto, pois a perita atestou a DEFINITIVIDADE da incapacidade laboral do recorrente para a vida castrense.
Percebam Excelências, a ostensiva contradição no julgado, haja vista que não cabe ENCOSTAMENTO quando for atestada a incapacidade militar definitiva, devendo assim, ser reformado o julgado. Eminentes Julgadores, urge repisar, que o recorrente em setembro de 2018 deu início ao complexo tratamento de saúde ante a eclosão da patologia grave no curso da atividade militar, sendo que em 2019 foi excluído do serviço ativo, porém permanecendo agregado ao Exército para fins de tratamento de saúde até a presente data.
Nessa senda, na presente data o recorrente já está a 07(sete) infinitos anos em pleno tratamento de saúde e conforme já atestou a própria perita judicial o mesmo ainda permanece com INCAPACIDADE LABORAL TANTO PARA A VIDA MILITAR QUANTO PARA A VIDA CIVIL, não havendo o que se falar em qualquer remissão das sequelas incapacitante, ante a INCURABILIDADE da patologia grave. Desta feita, sem maiores delongas, ao compulsar, os inúmeros laudos dos especialistas e da perita judicial, infere-se que a patologia do Embargante segundo as normas castrenses a saber, Lei 6.880/80, tutela o direito do autor a reforma, por ser portador de doença incapacitante: (...) Doutos Julgadores, a norma acima citada, de forma expressa é taxativa ao preconizar que havendo tipificação da incapacidade laboral do autor de forma definitiva ou até mesmo de forma temporária, no prazo superior a 02(dois) anos, o mesmo faz jus a reforma militar nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Ora Excelências, o recorrente desde setembro de 2018 foi afastado das atividades castrenses ordinárias e permanecendo assim, afastado INCAPACITADO PARA QUALQUER LABOR, os inúmeros laudos/exames ratificam tal fato, sendo assim, na presente data já faz mais de 07(SETE) anos que o mesmo continua incapacitado, dessa forma, resta induvidoso a materialidade do Direito de reforma do recorrente, devendo assim, ser reformado o julgado.
Eminentes Julgadores, a vida militar do Recorrente remonta ao período de março de 2018 até setembro de 2019, quando foi injustamente licenciado do Exército Brasileiro, no momento que estava em franco tratamento de Espondilite Anquilosante. Ocorre, que o pleito autoral foi julgado IMPROCEDENTE NÃO sendo reconhecido o direito do apelante a reforma sob a alegação que o recorrente NÃO está INVÁLIDO, ou seja, INCAPACIDADE TOTAL para todo e qualquer serviço, todavia mais uma vez a Apelada induziu a juíza ao erro na correta prestação jurisdicional, haja vista que houve um EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CASTRENSE QUE FUNDAMENTOU A R.SENTENÇA, POIS A EXIGÊNCIA DA INVALIDEZ PARA A REFORMA DO MILITAR TEMPORÁRIO SÓ SURGIU COM A Lei nº 13.954/2019 CRIADA em período POSTERIOR A BAIXA DO AUTOR.
Da Equivocada aplicação da Inovação jurídica castrense Lei nº 13.954/2019 Excelências, ao compulsar a r.sentença, salta aos olhos, que a mesma afronta a norma castrense vigente a época dos fatos, haja vista que é entendimento pacifico do STJ que deverá vigorar o PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM tenho em vista, que já está pacificado na jurisprudência que deve ser aplicada a redação original da norma castrense Lei n.º 6.880/80, ou seja, da época dos fatos, a saber março de 2018 até maio de 2019.
Entretanto no momento de aplicar a lei ao caso em concreto, a douta juíza por Equívoco aplicou, erroneamente, a inovação castrense inadequada, que exige o quadro de INVALIDEZ do autor para que haja a reforma, vejamos: Transcrição da Sentença A Lei n.º 13.954/19, que trouxe alterações na Lei n.º 6.880/80, dispõe que o militar temporário só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 111, parágrafo primeiro).
Eminentes Julgadores, ao compulsar o trecho acima da sentença, resta comprovado o grande o vício apontado pelo Recorrente, haja vista que a redação original da norma castrense tutela o direito de Reforma quando houver a incapacidade parcial do militar, sendo que somente a lei nº 13.954/2019, que exige o quadro de INVALIDEZ para a reforma. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL Caríssimos, conforme já relatado, em que pese a sentença recorrido ter reconhecido a incapacidade do autor/recorrente para o serviço castrense em razão de doença contraída em serviço, condicionou a concessão da reforma a incapacidade para toda e qualquer atividade, ou seja, somente para o inválido.
Data vênia, Excelência, a fundamentação do acórdão nega vigência aos dispositivos da Lei nº 6.880/80, em vigor há época do licenciamento do autor/recorrente. Isso porque, conforme o art. 106, II, da Lei nº 6.880/80, a reforma será aplicada ao militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, in verbis: (...) Prosseguindo, o art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80, preconiza que a incapacidade definitiva pode sobrevir de doença contraída em serviço: (...) Por fim, o art. 109, da Lei nº 6.880/80, preceitua que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente pelo inciso IV, do art. 108, será reformado com qualquer tempo de serviço: (...) Como se pode verificar da leitura da Legislação Federal que serviu de fundamentação para a sentença, o Estatuto dos Militares em vigor há época do licenciamento do autor, MAIO DE 2019, não fazia distinção entre militar de carreira ou temporário, exigindo para a concessão de reforma, a incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Portanto, ao condicionar a concessão de reforma do militar temporário, a constatação de incapacidade para toda e qualquer atividade, o acórdão negou vigência aos artigos, 106, II, 108, IV e 109, da Lei nº 6.880/80, em vigor à época do licenciamento do autor/recorrente e do diagnóstico da patologia incapacitante, a saber, 2018. Percebam Excelências, a ardilosa trama utilizada pelo Comandante do quartel que de forma ilegal, repugnável utilizou do poder discricionário da administração pública para prejudicar o recorrente e assim, ancorado no seu poderio militar, excluiu o recorrente em pleno tratamento da Patologia Grave, que era de conhecimento público.
Em suma, sem maiores delongas, ao julgar o mérito da demanda o nobre magistrado a quo não apreciou a demanda com o devido acerto, haja vista o MAR DE PROVAS acerca da clara eclosão da Espondilite Anquilosante, Patologia Grave, em pleno curso da atividade castrense, e principalmente pelo fato de que a norma castrense vigente na época da eclosão, 2018, tutela o Direito a Reforma do Autor independente do nexo causal, devendo assim, a sentença ser reformada pelo motivos já expostos na peça recursal.
DOS REQUERIMENTOS Em face do exposto, e mais pelas razões que este Egrégio Tribunal saberá lançar sobre o tema, "requer-se o provimento da presente apelação", com o escopo de reformar in totum a r.sentença, a fim de que: a) Decretar a nulidade da sentença em razão da Nulidade Processual, haja vista o incontroverso Cerceamento de Defesa em desfavor da recorrente tanto no âmbito administrativo quanto na marcha processual; b) Decretar a nulidade da sentença em razão da Nulidade Processual, haja vista o incontroverso Cerceamento de Defesa em desfavor do recorrente ao NÃO ter sido concedida a audiência de instrução e julgamento para aferir as controvérsias do processo; c) No mérito recursal, pugna pela reforma da sentença, nos termos da petição inicial para anular o ato administrativo que ilegalmente excluiu o recorrente do Exército Brasileiro, sendo o mesmo Reformado nos termos da exordial, devendo ainda serem restabelecidas todas as garantias do recorrente não percebidas em razão da sua exclusão indevida; d) Inverter e majorar os honorários advocatícios, nos moldes do § 11, art. 85, CPC/15; e) Condenação da UNIÃO ao pagamento dos vencimentos da recorrente desde a data da ilegal exclusão devidamente corrigido.
Termos em que, Pede deferimento. Natal/RN, 11 de março de 2025. Francisco Herculano de Sousa e Silva Advogado OAB/RN 14522" 2 Contrarrazões - União Federal: "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 5ª VARA FEDERAL - SECRETARIA JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE NÚMERO: 0803190-73.2023.4.05.8400 PARTE(S): JOSUE NICOLAS BEZERRA LEAL DA SILVA PARTE(S): UNIÃO FEDERAL UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia- Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, CONTRARRAZÕES RECURSO DE APELAÇÃO em face da r. apelação interposta nos presentes autos, nos termos das razões que se seguem, requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam encaminhadas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, juntamente com o apelo da autora, para o devido julgamento.
Nestes termos, pede deferimento. Recife, 20 de março de 2025. SARA DE ALMEIDA AMARAL GADELHA ADVOGADA DA UNIÃO CONTRARRAZÕES RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, COLENDA TURMA, EMINENTES DESEMBARGADORES,
I - SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSUE NICOLAS BEZERRA LEAL DA SILVA em face da União, com pedido de tutela antecipada, objetivando provimento jurisdicional, para o fim de determinar à ré que proceda sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, na condição de agregado ou adido, até ulterior convalescença ou reforma. A pretensão não foi acolhida no bojo da r. sentença retro, a qual julgou o pedido da parte autora improcedente.
Passa a contrarrazoar.
II. DA TEMPESTIVIDADE Cumpre ressaltar, por cautela, que as presentes contrarrazões estão sendo apresentadas dentro do prazo previsto no § 5º do art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 183, tendo em vista a certidão de intimação em 18-03-2025. Desta forma, o prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, o que constitui o seu dies a quo. Desse modo, considerando que o prazo para contrarrazoar a apelação é de 15 (quinze) dias (CPC, § 5º, art. 1.003) e que a União possui a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, ex vi do disposto no art. 183 do CPC, tem-se, por inequívoca, a tempestividade das presentes contrarrazões propostas nesta data.
III - DAS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA
APELADA A sentença apelada merece ser mantida por seu próprio fundamento, consoante será demonstrado. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Em sua apelação, a parte autora alega que a sentença incidiu em nulidade decorrente de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo teria indeferido a realização de audiência de instrução de julgamento e não ter acolhido a impugnação do laudo pericial. Todavia, da leitura atenta dos autos, assim como da sentença, colhe-se que o Juízo considerou prescindível a realização de audiência diante da gama de informações e documentos já constantes dos autos.
É conveniente considerar a previsão do artigo 371 do Código de Processo Civil, o qual traz em seu bojo o princípio do livre convencimento motivado, aplicável ao magistrado. Segundo o referido artigo, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.". Além disso, norteia a atuação judicial a previsão do artigo 370 do CPC, segundo o qual: (...) O intuito dessas previsões normativas é de conceder ao Juiz ampla liberdade para avaliar a necessidade ou não de produção de provas pelas partes, evitando a procrastinação do feito e a demora na tramitação processual.
Nesse sentido, se o magistrado entende que as provas já carreadas aos autos são suficientes para formar seu convencimento, pode, e até mesmo deve, julgar a lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. Nesse sentido: (...) Assim sendo, falece razão à autora quanto ao pedido de decretação de nulidade da sentença, eis que esta se lastreou de forma robusta nos elementos probatórios coligidos aos autos, os quais demonstraram a inexistência do direito autoral, tornando despicienda a produção de prova pericial.
III. DO MÉRITO. DO MÉRITO. MILITAR TEMPORÁRIO E NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO OU REFORMA. DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. No caso dos autos, a perícia médica demonstrou que não há relação de causa efeito com a atividade militar; que não há incapacidade para o desempenho de atividades laborais civis e não é inválido ("HÁ, no entanto, múltiplas funções da vida civil compatíveis com a condição do paciente, uma vez em remissão.
Inclusive periciando tem formação técnica em funções compatíveis, como a de enfermagem" - resposta ao quesito 13 da União). Logo, não é possível a reintegração com percepção de soldos e demais remunerações, sendo devido o seu licenciamento. Cabe recordar que a jurisprudência reconhece que a prova técnica produzida assume singular relevância para dirimir controvérsias relativas à pretensa reintegração e reforma militar.
Nessa linha, destaca-se o seguinte julgado: (....) Considerando que, no caso dos autos, a perícia médica demonstrou que não há incapacidade laborativa total do demandante, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de invasão de sua esfera discricionária. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807551-06.2018.4.05.8305, rel. Des. Federal Leonardo carvalho, julgado em 13/10/2020.
Efetivamente, não havia, no caso sub oculis, qualquer impedimento ao licenciamento do requerente, estando a referida desincorporação, tão somente, sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade, cuja avaliação incumbe, unicamente, à própria Administração Militar. A Lei n°. 6.880/80 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares estabelece que: (...) Extrai-se dos dispositivos supracitados, que, para o militar temporário (não estável), este precisa se inserir nos casos de incapacidade adquirida apenas em função dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/1980, redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019 e poderá se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 108 da Lei 6.880/1980, redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, APENAS SE, CONCOMITANTEMENTE, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Em síntese: (...) De acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 121, da Lei nº 6.880/80, o licenciamento de ofício será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada por conclusão de tempo de serviço ou estágio, por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina. O militar temporário mantém vínculo temporário, estando, portanto, plenamente ciente de que a relação jurídica que o atrelava era precária e possuía termo final.
Disso tem-se que seu licenciamento não pode ser considerado situação extraordinária. Era algo previsto, já esperado. A priori, ao militar temporário, expirado o prazo da prestação do serviço, não possui o direito à permanência nos quadros das Forças Armadas, por não estar sob o abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira. A legislação atribui como discricionário o ato da Administração Castrense de prorrogação ou licenciamento ex officio, por conveniência do serviço, dos militares temporários.
Todavia, o licenciamento do militar sofre restrição nos casos excepcionais de incapacidade permanente do militar decorrente dos incisos I e II do art. 108 da Lei n. 6.880/1980, ou em caso de invalidez, nos termos do Art. 109, § 2º, da Lei nº 6.880/80. Saliente-se que sequela definitiva não se confunde com invalidez. Portanto, se o ex-militar pode ser requalificado para outra função militar administrativa que exija menos esforço, logicamente não terá incapacidade para o exercício de atividade laborativa civil.
Em caso da existência de incapacidade temporária do autor, nos termos da novel legislação acima indicada, é necessário que seja determinado o seu encostamento, sem percepção de remuneração, em face do que estabelecem os parágrafos 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/64, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, conforme se verá adiante. In casu, o autor não se insere nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e não é incapaz para qualquer trabalho civil (inválido), devendo ser aplicado o disposto no art. 31 § 6º da Lei nº 4.375/64 c/c o art. 109, §3º da Lei 6.880/1980, conforme abaixo destacado, que ora requer enfrentamento para o devido prequestionamento da matéria.
III.2 - DO ENCOSTAMENTO. SEM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. ART. 31 § 6º DA LEI nº 4.375/64 C/C O ART. 109, §3º DA LEI 6.880/1980. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº. 1.997.556/PE. DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. Sendo constatada lesão ou enfermidade temporária durante o período de engajamento, a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) alterada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que: (...) Referidos diplomas legais, em sua redação atualizada, vedam a percepção de remuneração para os militares incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, que deverão ser postos na situação de encostamento.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. O Decreto nº 57.654/64 (Regulamento da Lei do Serviço Militar Obrigatório), regulamentando a Lei nº 4375/64 conceitua: (...) Considerando que, no caso dos autos, a perícia médica demonstrou a ausência de relação de causalidade e que o autor possui capacidade para exercer atividades laborais civis e, portanto, capaz de prover seu próprio sustento através de atividades civis e administrativas, não é possível a reintegração com a percepção de soldos e demais remunerações, como pretende a parte autora.
Destaque-se que, apenas quando constatada a incapacidade temporária, é cabível o licenciamento com a inclusão do ex-militar na situação de ENCOSTADO, conforme art. 31 § 6º da Lei nº 4.375/64 c/c o art. 109, §3º da Lei 6.880/1980. Não é demais ressaltar que o enquadramento na situação de encostamento apenas seria afastado na hipótese de a incapacidade ser decorrente de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. a teor do que dispõe o §7°, do artigo 31, da Lei n.º 4.375/64, o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, caso entenda pela existência de incapacidade temporária do autor, nos termos da novel legislação acima indicada, é necessário que seja determinado o seu encostamento, sem percepção de remuneração, em face do que estabelecem os parágrafos 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/64, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019. O militar temporário, incapaz definitivamente por doença com ou sem relação de causa e efeito com o serviço prestado, só terá o direito à reforma se, concomitantemente, for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se que havia uma doença preexistente SEM RELAÇÃO de causa e efeito com o serviço, ainda que tenha sido agravada por acidente relatado pela autora em sua inicial, não cabendo se falar em reforma. Observa-se que o egrégio STJ em julgamento feito pela 1ª Seção no EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022, firmou entendimento de que sendo o militar temporário e a incapacidade apenas para o serviço militar, e a enfermidade incapacitante NÃO TENHA relação de causa e efeito com o serviço militar, mesmo que tenha havido algum agravamento dessa enfermidade pregressa ao serviço militar por evento no serviço, NÃO CABE a reforma do militar temporário.
Assim, no caso concreto não restou comprovada a relação de causalidade entre a enfermidade/ acidente e o serviço militar, não havendo que se falar em reforma do autor. Convém trazer à colação julgado recente do STJ (no REsp n. 1.997.556/PE) que faz o distinguinshing em relação ao decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, porquanto a Lei n.º 13.954/2019 alterou o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço Militar, passando a ser admissível o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença.
Confira-se: (...) Por todo o exposto, conforme REsp n. 1.997.556/PE, afasta-se o direito de reforma/adição do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado, devendo ser mantido o seu licenciamento. Sobre o tema o Tribunal Regional da 5ª Região já afastou o direito à reintegração/adição ao militar temporário não inválido, conforme destacado abaixo: (....) Por todo o exposto, caso seja deferido o pedido para reintegração do militar na condição de adido, que seja determinada, de logo, a aplicação de multa diária, como astreintes, com fulcro no artigo 536, §1º, do CPC, em caso de não comparecimento do reintegrado à Organização Militar para a realização de tratamento médico e avaliações médicas periódicas, que venha a ser determinado.
Em conclusão, resta exaustivamente demonstrada a ausência de amparo jurídico a albergar a pretensão da parte autora. DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/19 - INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO ATUAL DO EGRÉGIO STJ NO REsp n. 1.997.556/PE. O corolário do direito adquirido está contido no preceito fundamental da Constituição Federal de 1988, in verbis: (...) Diante dessa garantia constitucional do cidadão, não é incomum nas demandas como a presente, a alegação de que os militares que foram beneficiados com determinado ato jurídico-administrativo anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, não podem ter sua situação alterada em razão da incidência de suas disposições, sob o fundamento de sua condição estar albergada pelo manto do direito adquirido.
Para a verificação dos efeitos da Lei nº 13.954/2019 no tempo, não se pode deixar de apreciar as disposições contidas no Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), notadamente os conceitos contidos no seu artigo 6º, a seguir reproduzido: (...) Para os civilistas, a regra básica do direito intertemporal é a de que as obrigações devem ser regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram.
Vale dizer, os negócios e seus efeitos jurídicos são regidos pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, regra esta amplamente conhecida pela expressão tempus regit actum. Excepcionalmente a jurisprudência admite a retroatividade dos efeitos de uma lei civil, sopesando a relevância dos interesses em jogo, ou a hipossuficiência econômica da parte, apegando-se ao princípio da proporcionalidade, a exemplo da Súmula 205 do STJ, que admite a aplicação da Lei nº 8.009/90 (Bem de Família) às penhoras efetivadas antes mesmo de sua vigência e, também, decisão do STJ que admitiu o reconhecimento de união estável dissolvida antes da vigência da Lei nº 8.971/94, com a possibilidade de fixação de alimentos à companheira necessitada (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
Novo Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria Geral Tomo 4). No entanto, na apreciação da aplicação do preceito contido no §2º do art. 6º da LINDB frente à edição da Lei nº 13.954/2019, é preciso distinguir a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Militar e o Estado, daquelas relações jurídicas geradas por atos entre os particulares, a exemplo dos atos decorrentes dos contratos em geral, conforme acima mencionado, bem assim outros que envolvem regime matrimonial, sucessão e partilha de bens, aquisição de propriedade, prescrição aquisitiva da propriedade, entre outros atos jurídicos regidos pelo direito civil.
Vale registrar que egrégio STJ ao enfrentar o tema, em recentíssima decisão, no REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, entendeu pela aplicabilidade imediata da Lei nº 13.954, de 2019, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior. In verbis: (...) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a natureza do vínculo que liga o servidor público ao Estado é legal e, por consequência, as alterações legislativas capazes de atingir a esfera do direito dos servidores a eles são aplicadas.
A Suprema Corte também possui entendimento consolidado no sentido de que nas situações jurídicas institucionais ou estatutárias, como são as decorrentes de vínculo legal, formadas segundo normas gerais e abstratas, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. Precedente: (RE 212609, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015)." (TRF5, 2ª T., PJE 0820087-93.2020.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 12/09/2022) Calha trazer a lume o quanto consignado no RE 212.609. Consta na decisão que a aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as SITUAÇÕES JURÍDICAS INSTITUCIONAIS OU ESTATUTÁRIAS, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência.
Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. [...] São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa. (RE 212609, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015 EMENT VOL-03993-01 PP-00001) Nessa linha de intelecção, sabe-se que o vínculo existente entre o gênero "Servidor Público" e Estado, decorre da aplicação de normas legais, tais como a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Magistratura); Lei Orgânica do Ministério Público, Lei Complementar nº 73/93 (Advocacia-Geral da União), Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), entre outras leis nas esferas federal, estadual e municipal.
Diante disso, a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado possui nítido caráter legal e, por essa razão, pode estar sujeito a alterações de ordem legislativa, às quais o servidor não pode se esquivar. Isso porque entender a aplicação do direito adquirido em matéria estatutária, conforme o direito civil, contraria à sistemática do Direito Administrativo. Daí porque lei nova ao criar direito novo para o servidor público, pode estabelecer critérios diferentes dos existentes em regime jurídico anterior.
Entender de forma diversa é colocar a Administração Pública em situação engessada, impossibilitada de empreender reformas dos seus quadros. Pela natureza estatutária das relações do funcionário público com a Administração, pode tal regime ser modificado por lei, sem que isto ofenda o princípio constitucional da garantia do direito adquirido (STF, RE 99.592, Rel. Min. Décio Miranda, RTJ 108/382, j. em 7.10.1983).
Com esse entendimento, a lei nova deve ser aplicada a partir do início de sua vigência. Nesse sentido, o Plenário da Corte, ao julgar o RE n. 146.749, decidiu que não havendo direito adquirido a vencimentos nem a regime jurídico, a nova legislação é de aplicação imediata. Pertencentes que são os Militares à categoria de servidores públicos, regidos pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 8.880/80, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019), os preceitos de ordem jurídico- administrativa consolidados no âmbito do STF e demais instâncias jurisdicionais federais e estaduais, a eles também são igualmente são ap licadas.
Desse modo, o regime jurídico dos servidores públicos militares da União está contido no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e, também, na legislação pertinente, como a Lei nº 4.375/1964, conhecida como Lei do Serviço Militar (recepcionado pela Carta Magna), e Decreto nº 57.654/1966. Conclui-se, com lastro no que já fora até aqui explanado, que as alterações promovidas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) pela Lei nº 13.954/2019 devem ser aplicadas imediatamente, a partir do início da vigência da nova lei, haja vista que veiculam normas atinentes à natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Militar e o Estado (regime jurídico).
Diante disso, em face das normas contidas no Estatuto dos Militares relativas a institutos como o licenciamento, encostamento, reforma, pensionamento, contribuição previdenciária, inclusão e perda da condição de beneficiário dos Fundos de Saúde do Exército, Marinha e Aeronáutica, não se pode alegar a incidência do instituto do direito adquirido, a fim de afastar a vigência da nova normatização estatutária e, com isso, pretender a consolidação de situação disciplinada por regime jurídico ultrapassado.
Pretensão dessa natureza busca a convivência simultânea de dois regimes jurídicos (o revogado e vigente), no intuito de se obter tutela jurisdicional que defira ao postulante o melhor de dois mundos, contexto que não se deve admitir. O militar que demanda em face da União não pode almejar direito "ao melhor dos dois mundos". A lei vigente no momento do aperfeiçoamento do direito ou a legislação posterior há de ser aplicada por inteiro e não apenas na parte em que beneficie o servidor.
Este, por sinal, o juízo manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 103.911-6/PR. Para ilustrar, colaciona-se a seguir alguns julgados que refletem a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios: (...) É de se frisar que entendimento histórico do STF, acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, no âmbito do regime remuneratório do funcionalismo (RE 164750, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, j. em 02/12/1997, DJ 13-02-1998; RE 238407, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, 1ª Turma, julgado em 17/11/1998, DJ 30-04-1999; RE 219075, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO,1ª Turma, julgado em 15/06/1999, DJ 29-10-1999; RE 238122 AgR, Relator(a): Min.CELSO DE MELLO, 2ª Turma, julgado em 16/05/2000, DJ 04-08-2000; AI 307918 AgR,Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, 1ª Turma, julgado em 20/03/2001, DJ 18-05-2001; RE 241884, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 12-09-2003; RE 446767 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, 1ªTurma, julgado em 30/08/2005, DJ 03-03-2006; RMS 23998, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007; RE 602029 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010).
O Tribunal Regional da 5ª Região já se pronunciou nos mesmos moldes: (...) À vista dessas considerações, infere-se que o postulado do direito adquirido não tem o condão de preservar posições pessoais contra modificações estatutárias, revisões ou até mesmo a supressão de institutos jurídicos. Assim, em que pese alguns regramentos terem o potencial de possibilitar mais amplos direitos em favor do militar, na vigência do Estatuto dos Militares, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, após a vigência desta Lei não mais se aplicando ao caso presente às regras revogadas quanto à reforma e encostamento de adido, com remuneração, nem quanto às alíquotas de contribuição previdenciária, conforme acima explicado, haja vista a aplicação imediata da nova legislação, não cabendo ao Poder Judiciário atuar na qualidade de Legislador Positivo, deferindo direito à parte o que a lei expressamente retirou do mundo jurídico.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM RAZÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR MAIS DE 2 ANOS DE TRATAMENTO Dispõe o art. 106 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80): (...) A parte autora é militar temporário e, conforme a legislação acima transcrita, ao militar temporário não se aplica o instituto da reforma como assim requer o autor, por força do § 2º , do art. 106. Ademais, importante frisar que o STJ tem entendimento no sentido de que no caso de incapacidade temporária existe uma possibilidade de recuperação da doença, assim, o mero transcurso do tempo que o militar permanece em tratamento médico não justifica reforma: (...) Portanto, conforme a jurisprudência pátria anterior à Lei nº 13.954/2019 já era inviável o militar temporário tornar-se estável pelo simples decurso de prazo.
Com a referida lei, restou expressamente afastada a aplicação dos incisos III e IV do caput do art. 106 ao militar temporário. Por todo o exposto, merece ser improvido o pedido do recorrente. DA AUSÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO INVALIDEZ Atualmente, regulam o cabimento e a concessão do auxílio-invalidez a Lei n. 11.421/06 e a MP 2215-10/01. A Lei 11.421/06 manteve as exigências das leis anteriores necessárias à concessão do auxílio-invalidez, ou seja, estar o militar reformado como inválido e satisfazer determinados requisitos, que são a necessidade de "internação especializada" ou de "assistência ou cuidados permanentes de enfermagem", devidamente constatados por Junta Militar de Inspeção de Saúde e quando, por prescrição médica, homologada por Junta Militar de Saúde, receber 'tratamento na própria residência", necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
O auxílio-invalidez não integra os vencimentos permanentes do militar. É parte variável da remuneração e o militar a ele só faz jus quando presentes as condições previstas em lei. O citado diploma normativo é expresso: (...) A Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, anterior à MP 2215-10/01 regulava o instituto da seguinte forma: (...) A MP 2215-10/01, por seu turno, e seu regulamento, o Decreto n. 4.307/02, dispõem: (...) No caso em comento, a parte autora não preenche os requisitos legais, já que, segundo os pareceres médicos oriundos do Órgão Militar, bem como da documentação ora anexada, o autor não se encontra atualmente inválido.
Cumpre salientar também que não foi considerada necessária a internação especializada e/ou assistência direta e permanente ou cuidados permanentes de enfermagem, o que afasta a possibilidade de concessão do auxílio-invalidez. A simples necessidade de consultas periódicas, tratamento medicamentoso ou acompanhamento da enfermidade não suprem o requisito acima. Desta forma, não preenchendo as exigências legais, não faz jus ao benefício, nos termos da jurisprudência recentíssima do eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região: (...) Cumpre destacar que a Administração é vinculada ao laudo expedido pela junta médica oficial, não podendo conceder o auxílio-invalidez sem amparo em tal documento, por força do art. 1º da Lei 11.421/06 ("...devidamente constatados por Junta Militar de Saúde...") Claro, portanto, que, a teor dos supracitados dispositivos legais, cabe exclusivamente àa junta de saúde militar emitir laudo conclusivo acerca da invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho, pressuposto básico para o recebimento do auxílio-invalidez.
Ademais não havendo laudo médico de Junta Militar de Saúde atestando a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização, ou a invalidez para todo e qualquer trabalho, não há amparo legal para o deferimento do benefício requerido. Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
4 - DA DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NA LEI 7.963/1989 A Lei 7.963/1989 concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas por ocasião de seu licenciamento. Confira-se: (...) Assim, caso o autor tenha recebido a compensação pecuniária e venha a ser reintegrado às fileiras das Forças Armadas, deve ser o referido valor devolvido aos cofres públicos, pois deixa de ser enquadrada à situação legal, qual seja, oficial ou praça que tenha sido licenciado de ofício por término de prorrogação de tempo de serviço.
Logo, pelo que se expôs, nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração, o que demonstra assim a total improcedência da pretensão ora refutada. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL A PARTIR DO ADVENTO DA EC Nº 113/2021 - SELIC Na remotíssima hipótese de o pleito da parte autora ser acolhida, o que não se espera, a União invoca a aplicação do indexador monetária e de juros de mora determinado na EC nº 113/2021, para o período posterior a 9/12/2021.
Com efeito, o Manual de Cálculos da Justiça Federal ainda não incorporou em seu texto o índice conforme determina a EC nº 113/2021, motivo pelo qual diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculo da Justiça Federal atendem ao que foi determinado pela EC nº 113/2021. De fato, o ordenamento jurídico foi inovado com a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dá outras providências".
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: (...) Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
IV. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a União que esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após regular processamento, NEGUE PROVIMENTO para manter a sentença nos termos de suas razões, pugnando pela condenação em honorários recursais. Nestes termos, pede deferimento. Recife, 20 de março de 2025. SARA DE ALMEIDA AMARAL GADELHA ADVOGADA DA UNIÃO"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803190-73.2023.4.05.8400
APELANTE: JOSUE NICOLAS BEZERRA LEAL DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal (RN), que julgou Improcedente o Pedido de "determinar à ré que proceda sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro, na condição de agregado ou adido, até ulterior convalescença ou reforma." O Autor (Josué Nícolas Bezerra Leal da Silva) interpôs Apelação alegando, em síntese, que a sentença de primeiro grau deixou de considerar prova laboratorial essencial -- exame HLA-B27 positivo -- que corrobora o diagnóstico de Espondilite Anquilosante, doença incapacitante desenvolvida durante o serviço militar.
Sustenta que a perícia judicial ignorou tal prova sem apresentar contraprova idônea, o que, aliado à ausência de audiência de instrução e julgamento, configurou cerceamento de defesa, motivo suficiente para a nulidade da sentença. No mérito, alega que o laudo pericial reconheceu sua incapacidade definitiva para o serviço militar e temporária para atividades civis, sendo que tal condição persiste desde 2018, sem melhora significativa, o que justificaria o reconhecimento da incapacidade definitiva e, consequentemente, o direito à reforma.
Argumenta que a aplicação da Lei nº 13.954/2019 foi indevida, pois os fatos ocorreram sob a vigência da redação original da Lei nº 6.880/80, que não exigia invalidez total para a concessão da reforma ao militar temporário. Por fim, requer a anulação da sentença por vícios processuais, ou, alternativamente, sua reforma para que seja reconhecido o direito à reintegração ou reforma com proventos integrais, desde a data da exclusão, além do pagamento de valores retroativos e condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
O Juízo do Primeiro Grau julgou improcedente o pedido formulado por Josué Nícolas Bezerra Leal da Silva, ex-militar temporário, com fundamento no laudo pericial, que concluiu pela ausência de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, reconhecendo apenas a incapacidade para funções militares. Considerando que a doença não guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense, determinou o retorno do autor à condição de "Encostado", sem remuneração, para fins de tratamento de saúde, conforme previsão do Decreto nº 57.654/66.
A controvérsia dos autos gira em torno da existência, ou não, do direito do autor, ex-militar temporário, à reintegração às fileiras do Exército ou à sua reforma com proventos, sob o fundamento de possuir Espondilite Anquilosante, doença que alega ter sido adquirida ou agravada durante o serviço militar. Na hipótese, o Autor, ex-militar temporário, foi licenciado das atividades castrenses em maio de 2019, portanto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, que somente passou a produzir efeitos em 16 de dezembro de 2019.
Assim, as inovações introduzidas por esse diploma legal não se aplicam ao caso concreto, conforme entendimento já consolidado por esta Terceira Turma. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. NÃO INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.954/2019. REFORMA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.DESCABIMENTO.
VALOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela União e pelo Particular em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para: "decretar a nulidade do ato de desincorporação de ORLANDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA e a condenar a União a implementar a reforma remunerada do militar, com valor correspondente ao soldo do posto que ocupava na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, com fundamento no artigo 108, inciso V, c/c artigo 109, da Lei nº 6.880/80; pagar as parcelas vencidas desde o licenciamento (07/08/2017) até a data da reimplantação do soldo, abatendo-se os valores percebidos por ocasião do deferimento da tutela recursal; conceder isenção de imposto de renda em virtude do reconhecimento do acometimento do autor pela enfermidade espondilite anquilosante, com efeitos financeiros apenas a partir da data da confirmação da reforma militar; conceder ajuda de custo em virtude da transferência para a inatividade, nos termos da MP 2.215/2001, condicionado seu pagamento à confirmação da reforma do militar."
2. Aduz o Autor que, após o término do serviço militar obrigatório, fora-lhe concedido o engajamento no serviço militar, tornando-se militar de carreira.
3. Assevera que fora desincorporado, no ano de 2017, das fileiras do Exército, em razão de doença adquirida durante a prestação do serviço castrense, a "espondilite anquilosante" sendo, por isso, ilegal referido ato de desincorporação, já que, por ocasião de seu ingresso no Exército, não apresentava qualquer doença.
4. Esclarece ter sofrido cinco acidentes em serviço, decorrentes das dores sentidas na coluna e na sua região lombar.
5. Relata que, mesmo após os acidentes, não fora afastado para realização de tratamento, ao contrário, continuou a dar expedientes no quartel, o que desencadeou a doença mencionada.
6. Defende que deveria ter sido incluído na condição de agregado para aguardar a tramitação do processo de reforma, conforme determina a legislação castrense.
7. O juiz julgou procedente, em parte, o pedido, por entender que o Autor se encontra incapacitado definitivamente, para as atividades da vida militar, fazendo jus, portanto, à reforma; mas entendeu ser descabido o pleito indenizatório, vez que se trata de mero dissabor a frustração de sua expectativa.
8. A União recorreu alegando que: a) "resta induvidoso que a situação vivenciada pelo autor não autoriza a concessão da postulada reforma, nem permite a reintegração do militar, com percepção de remuneração, pois a sua lesão/enfermidade incapacita-o apenas para algumas atividades (incapacidade parcial), não sendo o mesmo inválido; b) "sua condição na caserna é de militar temporário"; c) "considerando a ausência de nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades militares, aliada à inexistência de incapacidade absoluta (não se cogitando de invalidez neste caso concreto), não há espaço para a reintegração pretendida e, muito menos, para a concessão da reforma militar."
9. O Particular também Apelou, sustentando que: a) faz jus à indenização por danos morais; b) os honorários advocatícios devem ser majorados.
10. É importante esclarecer que a questão deve ser examinada com base na legislação de regência vigente à época do licenciamento (07/08/2017), não sendo aplicáveis, portanto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, nas Leis nº 6.880/80 e nº 4.375/64.
11. Nesse sentido, a Primeira Turma deste TRF5 decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019, por não estar vigente à época do licenciamento (0808959-02.2017.4.05.8100, EDAC, Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, assinatura em 30/07/2020; 0802357-74.2017.4.05.8300, EDAC, Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, assinatura em 30/08/2020). Também nessa linha, esta Terceira Turma não aplicou a Lei 13.954/2019 em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica (0818136-69.2017.4.05.8300, EDAC, Desembargador(a) Federal Rogério Fialho Moreira, assinatura em 19/08/2020).
12. O STJ entendeu que a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar; ou quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total), ERESP - Embargos de Divergência em Recurso Especial - 1123371 2009.00.27380-0, Og Fernandes, STJ - Corte Especial, DJE Data:12/03/2019)
13. O Laudo Pericial (ID nº 4058302.28449820), afirmou que: "a) O periciando é portador de espondilite anquilosante e perda auditiva unilateral; b) O quadro o incapacita para o serviço militar por exigir a realização de atividades com esforços físicos; c) A incapacidade teve início em 2016 e se trata de incapacidade definitiva para o serviço militar; d) Não existe nexo causal entre a doença ostentada pelo autor e as atividades que exerceu nas forças armadas, uma vez que a doença não foi adquirida devido ao exercício das atividades laborais; e) A espondilite anquilosante tem causa desconhecida, porém a doença tende a ser hereditária.; "O periciando é portador de espondilite anquilosante, que se caracteriza por uma doença inflamatória sistêmica crônica que acomete, principalmente, as articulações da coluna vertebral e, aos poucos, leva à fusão das vértebras e à perda da mobilidade.
A doença não tem cura, mas o tratamento pode retardar a progressão. Segundo as informações médicas anexadas aos autos, não existe relação de causa e efeito com a execução das atividades militares, nem se trata de doença proveniente de acidente de serviço. Conclui-se, após a realização da perícia médica, que em decorrência da doença, existe incapacidade laboral definitiva para o serviço militar, mas não é considerado inválido".
14. Resta comprovado, por laudo de perito judicial dotado de fé pública, que, embora não seja inválido ou incapaz para os atos da vida civil ou para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, o Autor é incapaz para o exercício do serviço militar, o que justifica a reforma prevista no art. 106, II c/c art. 108, V, e art. 109, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação, com a incidência de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15. Também não merece prosperar a Apelação do Autor, uma vez que o valor dos honorários fixado na sentença: "percentual mínimo previsto nos incisos I a V do art. 85, §3º, do CPC, a depender do quantum apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC", coaduna-se com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Advogado, devendo, assim, ser mantido.
16. Quanto aos danos morais, constata-se que o indeferimento do requerimento administrativo ou eventual demora da Administração no reconhecimento do direito não constitui, por si só, situação apta à caracterização de dano moral, devendo existir circunstâncias excepcionais em derredor do fato. Na hipótese, não se constata circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua reparação. Isto porque a obrigação de indenizar por ofensa aos direitos da personalidade deve ficar circunscrita às situações em que se revelem um mínimo de gravidade, não se prestando para reparar meros aborrecimentos, dissabores, amarguras ou contrariedade da vida cotidiana.
17. Apelações não providas. Condenação da União ao pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença. (PROCESSO: 08014770820194058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025)" De acordo com o laudo pericial elaborado nos autos, o Autor é portador da patologia "Espondiloartrite soronegativa - CID M46", distinta da "Espondiloartrose anquilosante - CID M45" prevista expressamente no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 ("V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e") que autorizaria a concessão de reforma com qualquer tempo de serviço nos termos do art. 109 do mesmo estatuto.
Ainda segundo o laudo, não se constatou invalidez total e permanente para qualquer atividade, mas apenas incapacidade definitiva para o serviço militar. Nesse cenário, o caso se enquadra no inciso VI do art. 108 da Lei nº. 6.880/1980, que apenas confere direito à reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço para os militares com estabilidade, ou com soldo integral nos casos de invalidez absoluta, o que não restou caracterizado, nos termos do art. 111 da já citada Lei (Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."). Ressalta-se, ademais, que o laudo técnico foi categórico ao afirmar que a enfermidade do Autor -- classificada como espondiloartrite soronegativa (CID M46) -- possui tratamento clínico adequado e não acarreta restrição permanente para o desempenho de atividades civis.
O perito, inclusive, considerou expressamente o exame HLA-B27 positivo, bem como os episódios de uveíte e dorsalgia, para fundamentar o diagnóstico apontado, afastando a hipótese de espondiloartrose anquilosante (CID M45) e, por consequência, a aplicação do inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980. ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação. Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 1% (um por cento), suspensos em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
É o meu Voto. BDMP/MJSB/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803190-73.2023.4.05.8400
APELANTE: JOSUE NICOLAS BEZERRA LEAL DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator