Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- IRMAOS HALULI LTDA, NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL
- Advogados
- ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA CAVALCANTI (OAB 13857/PE), GABRIEL FREIRE DE SOUSA VASCONCELOS (OAB 24529/PE), PEDRO HENRIQUE LANDIM ALBUQUERQUE (OAB 31885/PE), TOMAZ MENDONCA TIMES (OAB 15199/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803194-95.2018.4.05.8300 AUTOR: NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA UCHOA CAVALCANTI - PE13857 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FREIRE DE SOUSA VASCONCELOS - PE24529-D REU: UNIÃO FEDERAL, IRMAOS HALULI LTDA ADVOGADO do(a) REU: TOMAZ MENDONCA TIMES - PE15199 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO HENRIQUE LANDIM ALBUQUERQUE - PE31885
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado em razão da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - Id. 148654352. O NÚCLEO DE GESTÃO DO PORTO DIGITAL - NGPD manifestou-se na lide, colacionando ao feito o comprovante de pagamento atinente aos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 93.216,22 (noventa e três mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) - Id. 164423903 e anexos.
Ao final, requer, após o levantamento dos valores pelas partes, a baixa e o arquivamento dos presentes autos. IRMAOS HALULI LTDA, ao se manifestar na lide, aduziu "concordar e anuir sem ressalvas com o pagamento voluntário, integral e tempestivo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao valor total depositado / pago de r$93.216,22, promovido pela parte autora sucumbente e comprovado pela petição intermediária juntada aos autos em 28/05/2026, do que requer ao competente MM. juízo federal pela determinação de expedição de alvará judicial de transferência (ou ordem de pagamento equivalente) da meação (50%) do valor pago que meado importa em R$46.608,11 mais acréscimos remuneratórios contados de 28/05/2026 em favor da pessoa jurídica (sociedade de advocacia) que integra seu advogado causídico mandatário credor meeiro, quem seja: Caixa Econômica Federal (CEF) = banco 0104, conta corrente n.º 3.756-5, agência n.º 1.583, operação 003, de titularidade de "Times & Landim Advogados" - CNPJ 25.***.***/0001-18 (chave pix CNPJj)" - id. 165079880.
