PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803198-69.2017.4.05.8300
REQUERENTE: ESMERALDA GOMES DA SILVA, GEOMAR MEDEIROS, GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA, AMARO REGIS MACIEL, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ESMERALDA GOMES DA SILVA e outros em face da UNIÃO, com objetivo de promover a execução do título judicial formulado na ação coletiva nº 910001398-6, processada na 3ª Vara Federal, postulando o pagamento das diferenças de incorporação dos PCCS devidos aos exequentes. Inicialmente, a parte exequente indicou a composição do polo ativo como: ESPÓLIO DE GEOMAR MEDEIROS, representado pela inventariante CELIA MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS; ESPÓLIO DE GENIVAL MATHIAS DE OLIVEIRA, representado pelo inventariante GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA; ESPÓLIO DE AMARO REGIS MACIEL, representado pelo testamenteiro FRANCISCO CAVALCANTE DE LIMA; e ESPÓLIO DE ESMERALDA GOMES DA SILVA, representado pela inventariante MARIA CÉLIA DOS SANTOS (id. 110047797).
Apontou como devida a quantia global de R$ 165.196,27, na data-base 06/2016 (id. 110046527). O Juízo, em despacho inicial, entendeu não ser possível o início da execução individual antes da resolução das habilitações (id. 110047455). Posteriormente, após manifestações e diligências, o Juízo deferiu a habilitação do ESPÓLIO DE ESMERALDA GOMES DA SILVA, bem como de FRANCISCO CAVALCANTE DE LIMA, na qualidade de único herdeiro no testamento de Amaro Régis Maciel.
Em relação a GEOMAR e GENIVAL, entendeu que os inventários dos de cujus já haviam sido finalizados, razão pela qual a parte autora deveria promover a habilitação de todos os herdeiros (id. 110046968). A parte exequente requereu a habilitação de GENILIZ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA, CONCEIÇÃO MARIA DE OLIVEIRA WARD (representada por sua procuradora GENILIZ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA), GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA e SILVIA REGINA MATHIAS DE OLIVEIRA, na qualidade de herdeiros de GENIVAL (id. 110047852).
Citada, a União teceu considerações gerais sobre o procedimento de habilitação (id. 110047755). O Juízo determinou que os herdeiros de GENIVAL indicassem quantos herdeiros necessários o de cujus possui, bem como juntar declaração de existência (ou inexistência) de beneficiários de pensão por morte (id. 110047362). A parte requerente apresentou a certidão de óbito de LAYS MARQUES DE OLIVEIRA, viúva de GENIVAL, bem como declaração indicando que a única beneficiária de pensão por morte foi LAYS, excluída com seu falecimento em 01/2012.
No mesmo documento, atestou-se a existência dos filhos GENILIZ, SILVIA, GILMAR e CONCEIÇÃO (id. 110048391).
É o relatório.
Decido. a) Da habilitação dos herdeiros de GENIVAL MATHIAS DE OLIVEIRA Diante da evolução dos autos e da juntada dos documentos requeridos, entendo suficientemente comprovada a qualidade herdeiros das pessoas de GENILIZ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA (CPF nº 989.***.***-53), CONCEIÇÃO MARIA DE OLIVEIRA WARD (CPF nº 357.***.***-25), GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA (CPF nº 141.***.***-34) e SILVIA REGINA MATHIAS DE OLIVEIRA (CPF nº 321.***.***-91).
Assim, defiro a habilitação requerida, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, verificando a legitimidade ativa dos habilitados para sucederem GENIVAL MATHIAS DE OLIVEIRA. Ficam os exequentes cientes da responsabilidade civil e criminal da declaração de únicos herdeiros acostada (id. 110048241). b) Fluxo processual No início do processo, foi requerida a sucessão processual de quatro ex-servidores.
No momento atual, três dos quatro procedimentos de habilitação já se encontram devidamente regularizados. Assim, quanto à sucessão de GEOMAR MEDEIROS, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a documentação necessária à comprovação da sucessão, nos termos apontados na decisão de id. 110046968, sob pena de prosseguimento da execução apenas em favor dos sucessores já habilitados, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a GEOMAR MEDEIROS.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à habilitação pendente (deferimento ou extinção). Após, regularizada a situação da sucessão, será determinado o prosseguimento da execução, com a abertura de prazo para eventual impugnação. Recife, data da validação. Gab10.11