Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROBERTO AARAO COHEN FOINQUINOS
- Advogados
- FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL (OAB 21392/PE), LUCIANA GODOY DE MELLO MOTTA (OAB 819/PE), VALDA HELENA ALVES DOS SANTOS (OAB 14472/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803202-09.2017.4.05.8300
AUTOR: ROBERTO AARAO COHEN FOINQUINOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL - PE21392 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA GODOY DE MELLO MOTTA - PE00819 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALDA HELENA ALVES DOS SANTOS - PE14472 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ROBERTO AARÃO COHEN FOINQUINOS em face da FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL), objetivando a restituição de indébito tributário referente a contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, em razão de vínculos e atividades concomitantes mantidos entre março de 2012 e a data da propositura da demanda. A sentença proferida no ID 148734032 julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a Fazenda Nacional a restituir ao autor os valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior que o teto do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal, com dedução dos reflexos no imposto de renda decorrentes das alterações na DIRPF, juros de mora da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pela TR e Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de condenar ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 50% no percentual mínimo a ser fixado em liquidação.
Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional (ID 148741389), restaram acolhidos em parte pela sentença integrativa do ID 148734129 tão somente para reconhecer a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, englobando juros de mora e correção monetária, mantidos os demais termos. Interposta apelação pela Fazenda Nacional (ID 148733882), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso e à remessa necessária, fixando honorários recursais de 1% sobre os honorários sucumbenciais da fase de liquidação, nos termos do , do Código de Processo Civil (ID 148733986 e ID 148737508).
