Intimação
D- Órgão
- Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LEONARDO SANTOS HOFF
- Advogado
- CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803202-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS HOFF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM - MG95470
DECISÃO
Retire-se o feito de pauta. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Santos Hoff, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801344-50.2025.4.05.8400, que indeferiu o pedido liminar do autor que pretendia a sua imediata nomeação e posse no cargo de Médico Reumatologista do Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em seu favor.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em resumo, o seguinte: a) foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de Médico Reumatologista no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL/UFRN, no concurso público promovido pela EBSERH, área médica, regulado pelo Edital Nacional EBSERH nº 01/2023, com validade de 1 (um) ano e com término do prazo de validade em 01/03/2025; b) médicos aprovados para outras áreas já foram nomeados, mas o autor ainda não; c) foi aberto outro edital em 18/12/2024, oferecendo 198 (cento e noventa e oito) vagas médicas, inclusive em Reumatologia no HUOL; d) atualmente, há 4 (quatro) médicos no serviço de Reumatologia do HUOL, mas um deles, servidor cedido de outra região, sem qualquer motivação, não foi aprovado em Reumatologia, e sim em Medicina de Urgência, o que comprova a existência de vaga; e) na prova de títulos do certame em que aprovado, foi exigida a apresentação destes na área de Reumatologia, tendo o requerente obtido 10 (dez) pontos.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria na decisão de id. 588289. Em face de tal decisão, a parte agravante opôs agravo interno, o qual foi improvido pelo colegiado desta eg. Sétima Turma. Contrarrazões apresentadas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, manifestando-se pelo improvimento do recurso.
