Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PB
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- JAILSON SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 0803203-32.2019.4.05.8200
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros REU: JAILSON SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de JAILSON SILVA SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 329 do Código Penal e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Em audiência realizada no dia 21/11/2023, foi homologada a suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: (i) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades, com início em janeiro de 2024; e (ii) prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00, dividida em 24 parcelas mensais de R$ 55,00, também com início em janeiro de 2024.
O Ministério Público Federal requereu a revogação do benefício, fundamentando-se no inadimplemento injustificado das condições impostas. Segundo os autos, o réu compareceu em juízo apenas uma única vez, em 27/08/2024, e não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas acordadas. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública da União (DPU) informou, em petição protocolada em 14 de janeiro de 2026, que havia entrado em contato com o assistido, o qual manifestara a intenção de regularizar os pagamentos e cumprir integralmente o acordo.
Naquela oportunidade, a defesa requereu um prazo de 60 dias para a efetiva regularização das obrigações.
Decido. Compulsando os autos, verifico que, não obstante a manifestação da DPU em janeiro de 2026, não houve até a presente data qualquer comprovação de pagamento ou de retomada dos comparecimentos bimestrais. O lapso temporal de descumprimento é significativo, estendendo-se desde o início do período de prova em janeiro de 2024. Mesmo após a nova oportunidade concedida pela manifestação defensiva em janeiro passado, o réu permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no adimplemento das condições que aceitara voluntariamente para fazer jus à medida despenalizadora.
