PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803204-86.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: H. M. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA - RN5896 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES - RN5987 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: DANIELE MONTEIRO DA COSTA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Processual civil. Mandado de Segurança. Demora na conclusão de processo administrativo. Benefício. Mora administrativa configurada. Remessa necessária. Desprovimento.
I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (RN), que concedeu a Segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 30 dias, o devido andamento ao Requerimento Administrativo.
II - Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõem: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
III - Na hipótese, o Requerimento para a concessão do Benefício de Amparo Assistencial foi protocolado em 23/09/2024 (id. 5429857), sem data para a sua conclusão. Até a impetração do presente Mandado de Segurança, em 02/04/2025, o Requerimento ainda não havia sido analisado, ou seja, mais de 06 (seis) meses sem análise. Após a Intimação da Sentença (06/06/2025), sobreveio a informação de que o Requerente haveria solicitado desistência do pedido (id. 5429890).
IV - De acordo com a informação juntada aos autos pela parte autora, o impetrante mantém interesse na análise do Requerimento Administrativo pela autarquia, uma vez que a manifestação de desistência teria sido apresentada de forma equivocada (id. 5429892). Ainda assim, a mora administrativa já se encontrava caracterizada à época da prolação da Sentença, a qual deve ser mantida, especialmente diante do descumprimento do prazo previsto no da .
V - Quanto a possível perda superveniente do objeto, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é de que o pedido administrativo foi analisado somente depois da a autoridade ser intimada. Assim, a decisão judicial permaneceu útil e o interesse da parte continuou existindo, motivo pelo qual não houve perda do objeto do processo. "(PROCESSO: 08000731320244058312, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024)".
VI - Assim, restou configurada a demora excessiva sem justificativa para a conclusão do processo administrativo, razão pela qual deve ser mantida a Sentença.
VII - Desprovimento da Remessa Necessária.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803204-86.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: H. M. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA - RN5896 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES - RN5987 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: DANIELE MONTEIRO DA COSTA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (RN), que concedeu a Segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 30 dias, o devido andamento ao Requerimento Administrativo. Consta do Mandado de Segurança: "Conforme o que consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivada expressamente.
Veja-se: O dever de emitir qualquer decisão, no âmbito dos processos administrativos, é acompanhado do dever de fazê-la de forma explícita, consoante se depreende do art. 48, da supracitada legislação. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. De mais a mais, constitui princípio inerente à Administração Pública, como também é requisito dos atos administrativos a motivação, pois somente deste modo poderia o administrado compreender o teor do ato para se guarnecer das medidas cabíveis.
Destaca-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias em que o INSS fundamenta seus processos quando do requerimento administrativo de benefícios reflete, de fato, o prazo para im- plantação do benefício, após o seu julgamento favorável. Outrossim, extrai-se da jurisprudência regional excelente dissertação acerca do tema, nos seguintes dizeres: Deste modo, a mora excessiva na resposta ao requerimento do benefício ao segurado, mormente quando o caso concreto demonstra ínfima complexidade, viola direito líquido e certo da Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ensejando o presente mandado de segurança."1 Consta da Sentença: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Heitor Monteiro de Souza, representado por sua genitora, Daniele Monteiro da Costa, em face de ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Natal/RN, objetivando que seja determinada à impetrada que decida o procedimento administrativo objeto dos autos.
Alega a parte impetrante que, em 23/09/2024, protocolou Requerimento Administrativo objetivando a concessão do BPC-LOAS. Todavia, até o presente momento não houve a conclusão do processo administrativo em questão. Junta documentos e procuração, requerendo a concessão da justiça gratuita. A análise do pleito liminar foi postergada para quando da prolação da Sentença (Id. 16562913). Instado a se manifestar, o MPF apresenta parecer no Id. 16573446, no sentido de não intervenção no feito.
Notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas informações de estilo.
É o relatório. Em 08.12.2020, no RE nº 1.171.152, que trata do julgamento do Tema 1066 da Repercussão Geral, o STF homologou acordo firmado pelo INSS com o MPF, tendo sido fixados os seguintes prazos para conclusão da apreciação dos pedidos administrativos de benefícios, contados do encerramento da instrução do processo administrativo: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte -60 dias Auxílio-reclusão - 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio-acidente - 60 dias No acordo, restou pactuado, ainda, que a instrução é considerada encerrada: nos casos de amparo assistencial; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; auxílio acidente; e pensão por morte, nos casos de dependente inválido, da realização da perícia médica e social, quando necessária; do Requerimento Administrativo ou a partir da complementação de documentos pelo requerente, quando necessária, nos demais benefícios.
Note-se que a autoridade impetrada não ofertou manifestação ao respeito do presente feito, tendo sido ultrapassados todos os prazos acima referidos. É sabido que o quadro de servidores públicos nos órgãos responsáveis pela análise pretendida encontra-se defasado e que, mormente por esse motivo, existe um acúmulo demasiado de demandas administrativas de sua incumbência a serem analisadas e julgadas no âmbito.
No entanto, se por um lado o atual déficit de recursos humanos no INSS impede que se dê andamento nos prazos estabelecidos na lei aos processos administrativos que ali tramitam, por outro, não se pode albergar a excessiva demora administrativa em salvaguardar as pretensões legítimas daqueles que são beneficiários da Seguridade Social. Note-se que, na espécie, não há notícia nos autos de que a demora na análise do benefício previdenciário em questão seja imputada à parte impetrante.
Nesse passo, vale registrar que a parte impetrante já aguarda a conclusão do Requerimento Administrativo acima do prazo legal, afigurando-se, portanto, excessivo, à luz dos princípios da celeridade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O direito à razoável duração do processo, seja este administrativo ou judicial, é claro no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988: "Art. 5º. (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Nesse sentido, não restam dúvidas de que o direito da parte impetrante ao célere andamento de um processo administrativo foi violado.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada nos autos, para determinar que a autoridade coatora providencie, no prazo de 30 dias, o devido andamento ao Requerimento Administrativo da impetrante, de modo a observar rigorosamente os prazos do acordo firmado no RE n° 1.171.152. Considerando que a presente Sentença é dotada de autoexecutoriedade (art. 14, §3º, Lei nº 12.016/2009), intime-se pessoalmente autoridade coatora para cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por preencher o impetrante os requisitos legais. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a respectiva baixa na Distribuição". É o Relatório. 1 MANDADO DE SEGURANÇA "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE.
HEITOR MONTEIRO DE SOUZA, brasileiro, criança, inscrito no CPF sob o nº 163.004.884- 46, neste ato representado por sua genitora, a Sra. DANIELE MONTEIRO DA COSTA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 107.***.***-03, ambos residentes e domiciliados à R. dos Mártires, 31, Uruaçu, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59298-899, para onde deverão ser encaminhadas todas as intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Consti- tuição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e demais normas que regem a matéria, para impetrar o pre- sente Contra ato ilegal da GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NATAL, endereço pessoal desconhecido, estando a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), autarquia com sede conhecida nesta ci- dade na R.
Apodi, 2150 - Tirol, Natal - RN, 59020-130, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA O autor não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial, po- dendo, por assim dizer, que é "pobre" na acepção jurídica da palavra. O CPC em seu artigo 98 dispõe o seguinte: PÁGINA 1 DE 6 Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO - 24/11/2025 14:51:24 https://pjett.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040214560300000000005384204 Número do documento: 25040214560300000000005384204 Num. 5429854 - Pág. 1 Com os fundamentos acima, desde já requer a concessão do benefício da justiça gratuita, para que seu direito não pereça apenas porque não tem condições financeiras, com arrimo no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como nos artigos 98 e 105 do CPC.
II - DOS FATOS O requerente entrou com solicitação BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - BPC- LOAS em 23/09/2024. Ocorre que até o presente momento, não consta nenhum resultado para o re- querimento nº 1505411322. No caso, a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende do comprovante de requerimento. Relembre-se que, em tempos longínquos, quando sequer havia informatização computa- cional, tais pedidos, justamente por sua simplicidade técnica, eram decididos quase que instantane- amente.
Estamos tratando de verba de natureza alimentar, a qual deve ser analisada o mais rápido possível. Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível do impetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus. PÁGINA 2 DE 6 Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO - 24/11/2025 14:51:24 https://pjett.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040214560300000000005384204 Número do documento: 25040214560300000000005384204 Num. 5429854 - Pág. 2
III - DO DIREITO Conforme o que consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivada expressamente. Veja-se: O dever de emitir qualquer decisão, no âmbito dos processos administrativos, é acompa- nhado do dever de fazê-la de forma explícita, consoante se depreende do art. 48, da supracitada le- gislação.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e so- bre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. De mais a mais, constitui princípio inerente à Administração Pública, como também é requisito dos atos administrativos a motivação, pois somente deste modo poderia o administrado compreender o teor do ato para se guarnecer das medidas cabíveis.
Destaca-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias em que o INSS fundamenta seus processos quando do requerimento administrativo de benefícios reflete, de fato, o prazo para im- plantação do benefício, após o seu julgamento favorável. PÁGINA 3 DE 6 Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO - 24/11/2025 14:51:24 https://pjett.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040214560300000000005384204 Número do documento: 25040214560300000000005384204 Num. 5429854 - Pág. 3 Outrossim, extrai-se da jurisprudência regional excelente dissertação acerca do tema, nos seguintes dizeres: Deste modo, a mora excessiva na resposta ao requerimento do benefício ao segurado, mormente quando o caso concreto demonstra ínfima complexidade, viola direito líquido e certo da Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ensejando o presente mandado de segu- rança.
IV - DO PEDIDO LIMINAR Dispõe o Código de Processo Civil, acerca do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela que: PÁGINA 4 DE 6 Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO - 24/11/2025 14:51:24 https://pjett.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040214560300000000005384204 Número do documento: 25040214560300000000005384204 Num. 5429854 - Pág. 4 Ademais, está prevista no parágrafo segundo do mesmo códex processualista a possibili- dade de sua concessão por meio liminar, antes mesmo da citação da parte adversa, de modo a garantir a sua efetividade.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, pois delimita a data do requerimento e a pendência de julgamento, tendo decorrido o prazo previsto na lei. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, pois que o benefício possui caráter veementemente alimentar.
Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao juris- dicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia RÉ com os direitos da segurada, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente. Por conseguinte, requer a este insigne juízo a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vi- vência humana.
V - DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, REQUER-SE:
1. Os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que a Autora não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, conforme os documentos anexos;
2. A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda com a apresentação do resultado - referente ao REQUERIMENTO 1505411322, no prazo de 24hs, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; PÁGINA 5 DE 6 Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO - 24/11/2025 14:51:24 https://pjett.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040214560300000000005384204 Número do documento: 25040214560300000000005384204 Num. 5429854 - Pág. 5
3. A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no endereço acime descrito, para que tome ciência das negativas ora questionadas;
4. A procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida sobre o pedido FEITO NO REQUERIMENTO DE Nº 1505411322 - no prazo de 10 dias, fixando?se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;
5. Como se trata de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante;
6. A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos. Da??se a? causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente procedimentais. Termos em que, Pede deferimento. Natal, 2 de abril de 2025. ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado - OAB/RN 5.987 Advogado - OAB/RN 5.853KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA Advogada - OAB/RN 5.896"
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803204-86.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: H. M. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA - RN5896 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES - RN5987 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: DANIELE MONTEIRO DA COSTA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (RN), que concedeu a Segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 30 dias, o devido andamento ao Requerimento Administrativo. A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
"Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Na hipótese, o Requerimento para a concessão do Benefício de Amparo Assistencial foi protocolado em 23/09/2024 (id. 5429857), sem data para a sua conclusão. Até a impetração do presente Mandado de Segurança, em 02/04/2025, o Requerimento ainda não havia sido analisado, ou seja, mais de 06 (seis) meses sem análise.
Após a Intimação da Sentença (06/06/2025), sobreveio a informação de que o Requerente haveria solicitado desistência do pedido (id. 5429890). De acordo com a informação juntada aos autos pela parte autora, o impetrante mantém interesse na análise do Requerimento Administrativo pela autarquia, uma vez que a manifestação de desistência teria sido apresentada de forma equivocada (id. 5429892). Ainda assim, a mora administrativa já se encontrava caracterizada à época da prolação da Sentença, a qual deve ser mantida, especialmente diante do descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Quanto a possível perda superveniente do objeto, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é de que o pedido administrativo foi analisado somente depois de a autoridade ser intimada. Assim, a decisão judicial permaneceu útil e o interesse da parte continuou existindo, motivo pelo qual não houve perda do objeto do processo, conforme seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO ESTABELECIDO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RE 1.171.152/SC. INOBSERVÂNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO. LEI N. 9.784/99. AFRONTA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Remessa Necessária em face de Sentença que, confirmando a liminar, concedeu a Segurança requestada, para determinar à autoridade impetrada que promova a apreciação do Recurso Ordinário Administrativo (protocolo nº 2145324306), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
2. No tocante ao mérito, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
3. Assim, o atraso do INSS na apreciação dos requerimentos administrativos importa em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa e viola direito líquido e certo da parte.
4. Mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor ao interessado uma demora excessiva na apreciação de seu requerimento/recurso administrativo.
5. Nessa situação, o controle jurisdicional não implica em infringência aos princípios da separação dos Poderes, da impessoalidade e da isonomia.
6. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos Segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros Órgãos Federais, que prevê a regularização do atendimento aos Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O prazo máximo previsto nesse pacto foi o de 90 (noventa) dias, tanto para a conclusão dos Processos Administrativos de concessão de Benefício Assistencial e de Aposentadoria (salvo por invalidez), quanto para o cumprimento de decisões Judiciais relativas às ações revisionais, emissão de certidão de tempo de contribuição, averbação de tempo de serviço e emissão de boletos de indenização.
7. É importante que se esclareça que, embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo c. STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC deve servir de paradigma para casos como o presente.
8. No caso em comento, o recurso ordinário administrativo do Impetrante foi interposto em 25/04/2023. No entanto, à data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 05/02/2024, ainda não havia sido julgado.
9. Após o deferimento da medida liminar a autoridade impetrada comprovou ter cumprido a determinação judicial, quando através da petição de Id. 4058200.9396609, noticiou o julgamento do referido recurso administrativo da parte Impetrante em 20/03/2024, tendo sido indeferida a concessão do benefício.
10. Como a análise do recurso administrativo ocorreu posteriormente à concessão da medida liminar e ao recebimento da intimação pela autoridade impetrada, restaram patentes a utilidade do provimento judicial e o interesse de agir da parte impetrante, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto.
11. Portanto, havendo demora excessiva para a efetiva implantação do benefício em favor do Impetrante, sem justificativa, deve ser mantida a Sentença em todos os seus termos. Remessa Necessária improvida. (PROCESSO: 08000731320244058312, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024)" Assim, restou configurada a demora excessiva sem justificativa para a conclusão do processo administrativo, razão pela qual deve ser mantida a Sentença.
ISTO POSTO, nego provimento à Remessa Necessária. É o meu Voto. MGMA/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803204-86.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: H. M. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA - RN5896 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES - RN5987 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: DANIELE MONTEIRO DA COSTA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803204-86.2025.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/11/2025 às 14:21 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 09:47 Natal, 25 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0803204-86.2025.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/11/2025 às 14:21 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 09:47 Natal, 25 de novembro de 2025