PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803206-20.2024.4.05.8100
AUTOR: WALDECY MONTEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LANDIAL MOREIRA JUNIOR - MG167127 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALDECY MONTEIRO DE ALMEIDA, qualificada e representada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer a redução da sua carga horária em 50% (20 horas semanais), sem diminuição proporcional da remuneração e sem a compensação de horários, a fim de que possa acompanhar seus filhos, portadores de necessidade especiais, em suas atividades médicas e terapêuticas, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 1.000,00.
Em prol de seu pleito, afirma a autora ser servidora pública federal, lotada no Ministério da Previdência Social, ocupante do cargo de Perito Médico Federal (matrícula SIAPE 1097299), com carga horária contratual de 40 horas semanais. Informa que, em 13.09.2019, passou por perícia médica oficial, onde foi constatada a sua deficiência física, tendo a Junta Médica indicado a redução da sua carga horária de 40 para 30 horas semanais.
Aduz que, em 27.07.2022, passou por nova perícia oficial, que reafirmou a sua deficiência, tendo sido publicada, em 22.12.2022, a portaria que autorizou a redução da sua jornada de trabalho, em face da sua deficiência. Expõe, contudo, ser mãe de Matheus Monteiro de Almeida, adolescente de 17 anos, e de Miguel Monteiro de Almeida, criança de 10 anos. Informa que, conforme laudo médico, que anexa, emitido pela neuropediatra Sarah Pinheiro de Alencar, CRM 14492, RQE 8169, Matheus é diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção, e Hiperatividade (TDHA), tendo dificuldade de concentração, inquietação, impulsividade, além de ter problemas com interação social e aprendizagem (CID F90.0).
Ademais, afirma que, Miguel foi diagosticado com Transtorno do Espectro Autista, tendo problemas de comunicação, interação social, dentre outros (CID 10 F84.0 CID 11 6A02.0). Dessa forma, afirma ter requerido nova redução da sua jornada de trabalho, de 30 para 20 horas semanais, em observância à legislação vigente, para que ela pudesse acompanhar os próprios filhos, em suas terapias. Aduz, contudo, que seu pedido foi indeferido.
Informa que o seu filho, Matheus, faz acompanhamentos semanais com psicóloga, e que o Miguel ainda apresenta dificuldades de desenvolvimento, razão pela qual a neuropediatra solicitou a intensificação das terapias multiprofissionais, que são: psicólogo infantil (terapia comportamental) - 2 vezes, por semana; psicopedagoga - 2 vezes, por semana; terapia ocupacional (integração sensorial) - 01 vez, por semana; psicomotricidade relacional em grupo - 1 vez, por semana.
Sustenta, contudo, que trabalhando 06 horas, por dia, não consegue acompanhar os seus filhos em todas as atividades. Ressalta que trabalha e reside em Caucaia, mas as terapias são realizadas, em Fortaleza, ou seja, um trajeto de 25 km. Informa que, de acordo com o laudo emitido, pela CEATD, clínica onde Miguel faz as terapias, ele só está fazendo terapia ocupacional, psicologia e psicomotricidade, uma vez, por semana, e psicopedagogia, 2 vezes, por semana.
Dessa forma, afirma que está o mesmo deixando de realizar uma sessão de psicologia por semana. Desse modo, afirma ter solicitado a seu órgão a revisão da sua jornada de trabalho, para que fosse a mesma reduzida em 50%, de modo que ela trabalhasse 20 horas por semana, tendo sido o seu pedido indeferido, pelo que ajuizou a presente ação. Instrui a Inicial com os documentos a fim de comprovar suas alegações.
A parte autora aditou a inicial para corrigir o valor da causa para R$ 10.000,00, anexando o comprovante de pagamento das custas. A União se manifestou sobre o pedido de tutela, afirmando não restar demonstrado qualquer abuso, por parte da Administração Pública, no presente caso. Informa que os documentos anexados não são suficientes para assegurar o direito pleiteado. Expõe que não há como se concordar com a nova redução de jornada, pelo que, em face de não restar demonstrada a probabilidade do direito, requer o indeferimento da tutela de urgência.
Foi apresentada também contestação, pela promovida, na qual ela impugna, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, bem como o valor dado à causa. No mérito, afirma que a Junta Médica Oficial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS - MGI/FORTALEZA-CE) concluiu, em dois laudos periciais, pela desnecessidade de redução da jornada para vinte horas semanais: a) laudo nº 012.370 de janeiro/2024; e b) laudo nº 053.730, de abril/2024.
Dessa forma, considerando que a competência para a realização da perícia médica é da Junta Médica Oficial, nos termos do art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90, a concessão do horário especial, pelo Ministério da Previdência Social, seguiu a conclusão da Perícia Médica. Expõe que não restaram claras as razões pelas quais a autora, com largo tempo de serviço público, somente agora vem requerer tal benefício, quando seus filhos já se encontram com 17 e 10 anos de idade.
Informa que, primeiro a parte autora se utilizou das previsões legais para conseguir a sua remoção do Amazonas para o Ceará, a redução de jornada de 40hs para 30 hs semanais, e que, somente após ter conseguido tais benefícios, foi que requereu nova redução de jornada de 30 hs para 20 hs. Afirma existirem, em Caucaia/CE, centros especializados no tratamento do Transtorno do Espectro Autista, o que tornaria desnecessário o deslocamento da autora à Fortaleza.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica, pela parte autora. Foi determinada a realização de perícia médica, nos filhos da autora, cujo laudo, subscrito pela Dra. Paula Behr, foi anexado, através dos documentos de números 080729051 a20729404, do qual foi dado vista às partes, que pediram esclarecimentos à perita. Foram prestados os esclarecimentos requeridos, através do laudo anexado (num. 80729450, do qual foi dado vista às partes, tendo a parte autora solicitado novamente esclarecimentos à perita, que os prestou através do documento de num. 80729461, do qual foi dado vista às partes.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a União ter impugnado o pedido de Justiça gratuita, verifico que, nos presentes autos, foram pagas as custas iniciais (doc. ID nº 4058100.32551845), pela autora, razão pela qual resta prejudicada tal preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a União o valor atribuído à causa pela autora, afirmando que, no presente caso, deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 quando, em verdade, a quantia deveria espelhar o valor de R$ 95.040,00,00.
Informa que a pretensão da autora é reduzir sua carga horária de 30hs para 20hs, ou seja, pretende reduzir sua jornada de trabalho em 33%, o que representaria um proveito econômico mensal de R$ 7.920,00 (33% de R$ 24 mil), tendo em vista que continuaria a receber o subsídio de R$ 24 mil sem a redução proporcional de 33% (R$ 7.920,00) em sua remuneração. Aduz que, considerando o disposto no art 292, § 2º do CPC, as parcelas vincendas, no patamar de uma prestação anual é a multiplicação por 12 do valor de R$ 7.920,00, o que resulta em R$ 95.040,00,00.
Dado vista à autora, essa informou que, por meio da petição de ID nº 4058100.32551841, retificou o valor da causa para R$ 10.000,00. Ademais, informa que se trata de obrigação de fazer, pelo que não há que se falar em proveito econômico, pugnando pela rejeição da preliminar. Dito isso, entendo que, no presente caso, a redução de jornada de trabalho buscada não terá reflexo no valor recebido, pela parte autora, em vez que é sem diminuição proporcional da remuneração e sem a compensação de horários.
Logo, tratando-se de mera obrigação de fazer, mantenho o valor da causa de R$ 10.000,00, afastando a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 DO MÉRITO O cerne da questão consiste em saber se tem a autora, servidora pública federal, lotada no Ministério da Previdência Social, ocupante do cargo de Perito Médico Federal, o direito a uma nova redução da jornada de trabalho, para 20 (vinte) horas semanais, sem diminuição proporcional da remuneração e sem a compensação de horários, a fim de que possa acompanhar seus filhos, portadores de necessidade especiais, em suas atividades médicas e terapêuticas.
Sobre a redução da jornada de trabalho, assim estabelece a Lei nº 8.112/90, em seu art. 98, §§ 2º e 3º, in verbis: (...) Art.
98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (...) Destaco que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, vem o legislador pátrio positivando a proteção integral à criança e ao adolescente, através do seu art. 227, além do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e no Decreto nº 99.710/1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Dessa forma, as crianças portadoras de necessidades receberam atenção especial, por parte do Congresso Nacional Brasileiro, quando este aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 20/03/2007. O Presidente, na época, no uso da atribuição que lhe é conferida, pelo art. 84, IV, da CF/88, ratificou tal medida, por meio do Decreto nº 6.949/2009.
De outro lado, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem por propósito promover, proteger e assegurar, o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação, à informação e à comunicação, além de promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação.
O Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a referida Convenção Internacional, e por essa razão, com valor equivalente às emendas constitucionais, assegurou às pessoas com deficiência igual proteção ao benefício da lei (art. 5.1), sem qualquer discriminação. Além do que, estabeleceu que, nas ações relativas às crianças com deficiência, devem estas receber consideração primordial (art. 7.2), tudo no propósito de assegurar ao deficiente maior qualidade de vida (art. 2.5).
O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, por sua vez, assegurou horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos, quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, nos termos do art. 98, da Lei n.º 8.112/90. O direito ao horário especial era extensivo àquele servidor que possuísse cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, independente de compensação de horário, mas sem a benesse do recebimento de remuneração equivalente à jornada integral, salvo se houvesse reposição de horário.
Todavia, a Lei n.º 13.370/2016 revogou a exigência de compensação das horas trabalhadas, pelo servidor, que tenha dependente portador de necessidades especiais. Assim, essa alteração legislativa incorporou o entendimento, no sentido de estender ao servidor, com dependente que exija cuidados especiais, a garantia conferida ao servidor deficiente, para ter a sua jornada reduzida, sem prejuízo de sua remuneração e dispensando a necessidade de compensação de horário.
No presente caso, a divergência entre a autora e a Administração é no tocante a uma nova redução da jornada de trabalho daquela, desta feita, para 20 horas semanais, em razão das necessidades especiais de seus dois filhos, portadores de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA) e Transtorno do Espectro Autista (TEA). No intuito de subsidiar este Juízo, foi determinada a realização de perícia médica, nos filhos da parte autora, que foi feita, pela Dra.
Paula Behr, CRM/CE 10006, que, em resposta aos quesitos formulados, pelas partes, confirmou as enfermidades dos mesmos, além das atividades semanais necessárias para o tratamento adequado (psicólogo infantil, psicopedagoga, terapeuta ocupacional, psicomotricidade relacional em grupo), bem como a especificidade dos profissionais aptos ao tratamento adequado. Ademais, restou atestado ser a autora portadora de deficiência.
Destaco que, no tocante à possibilidade de o tratamento ser realizado, no município de Caucaia/CE, onde a autora reside, informou a perita que não seria possível. Aduziu que o centro mais especializado, que oferece atendimento multidisciplinar por excelência, localiza-se em Fortaleza, no bairro Guararapes. Além da citada prova técnica, verifica-se que há farta demonstração das condições de saúde dos filhos da autora, por meio de laudos e receituários médicos e da necessidade de acompanhamento das atividades dos menores, pela promovente, portadora de deficiência, conforme atestado, pela própria Administração Pública.
Em contrapartida, a legislação de regência não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada, afigurando-se razoável, no presente caso, fixar a jornada semanal de 20 horas semanais, em razão da complexidade da situação, já que a autora é portadora de deficiência, o que ocasiona limitações, que são agravadas, pelas enfermidades de seus filhos. Destaco que não se está aqui pretendendo uma redução da jornada, com base nos mesmos fatos, que motivara a primeira, qual seja, a condição de pessoa com deficiência da própria autora, mas sim, com base na necessidade da mesma de acompanhar seus filhos, portadores de TDHA e TEA, o que demanda várias atividades semanais, cujo acompanhamento requer assistência e atenção permanente da genitora, objetivando o desenvolvimento dos mesmos.
Destaco o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em caso análogo ao presente::
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDENTES. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra a União, objetivando a redução da carga horária de trabalho para 4 (quatro) horas diárias - 20 (vinte) horas semanais, devido à necessidade de acompanhar seus 2 (dois) filhos que se enquadram no espectro autista e apresentam comorbidades físicas e mentais graves.
2. O juiz federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou improcedentes os pedidos declinado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Entendeu que, até o presente, inexistem elementos de convicção aptos à comprovação da efetiva necessidade de reduzir a sua jornada de trabalho de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais, eis, consoante sobredito, a perícia, realizada por junta médica oficial, haver concluído ser a carga horária de 30 (trinta) horas suficiente para conciliar o acompanhamento ao tratamento multidisciplinar dos dependentes da recorrida com o expediente por ela desenvolvido.
3. Nas razões de recurso, a parte autora afirma que é servidora pública federal e mãe solteira de 4 (quatro) filhos, sendo 2 (dois) diagnosticados como portadores de transtornos mentais graves, necessitando de estimulação contínua e regular com equipe multidisciplinar especializada, como demonstram os Laudos Médicos. Aduz que o laudo médico pericial é completamente raso e superficial, sendo elaborado em apenas 8 linhas, não havendo qualquer fundamentação para a estipulação do horário especial de 6 (seis) horas diárias ao invés de 4 (quatro) horas, conforme solicitado pela a servidora.
Alega, ainda, que, diante de todos os elementos apresentados, torna-se inquestionável a necessidade imperativa da presença constante da mãe, ora Apelante, para o tratamento e cuidados diários de seus DOIS filhos os quais, frise-se, são Portadores do Espectro Autista associado a outras comorbidades mentais graves. A dedicação da Apelante é essencial, não só para a condução diária dos cuidados básicos, mas também para garantir o cumprimento rigoroso dos planos terapêuticos prescritos, os quais demandam um intenso acompanhamento e participação ativa dos pais. [...] Veja-se que este E.
TRF5 reconhece diversas vezes o direito à redução da jornada de trabalho em 50% para servidores públicos que possuem filhos portadores de deficiência. Em situações onde a mãe tinha apenas UM filho com autismo, a Corte entendeu ser essencial a concessão da redução para viabilizar o acompanhamento adequado do tratamento multidisciplinar prescrito. Menciona, ainda, que a tutela de urgência se apresenta como medida de caráter provisório que pode ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os requisitos para a configuração da tutela de urgência estão presentes de forma indubitável, razão pela qual serão pormenorizados a seguir.
4. No caso, o juízo singular observou que, nada obstante o largo tempo de serviço público, tão-somente agora postulou a redução de jornada, quando seus filhos Arthur Lopes Ferreira de Dorneles e Maria Vitória Lopes Ferreira Santiago encontram-se com 32 anos e 20 anos de idade, respectivamente. Ademais, constatou-se que a demandante já percebe abono de permanência, pelo que dispõe de tempo de serviço e idade suficientes para se aposentar, como forma de dedicar mais tempo aos cuidados de seus filhos.
5. No que toca à compensação da jornada de trabalho, observa-se que há norma legal que preceitua, expressamente, o direito do servidor público a horário especial, quando tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário (§ 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 13.370/2016).
6. Considerando o pedido administrativo da autora, servidora pública federal, verifica-se que, conforme consta na sentença vergastada, a perícia, realizada por junta médica oficial, concluiu ser a carga horária de 30 (trinta) horas suficiente para conciliar o acompanhamento ao tratamento multidisciplinar dos dependentes da recorrida com o expediente por ela desenvolvido. O juízo singular considerou razoável tal concessão, por permitir à autora prestar a assistência especial de que necessitam seus filhos e, ao mesmo tempo, desempenhar as atividades inerentes ao cargo que ocupa.
7. O órgão julgador monocrático decidiu que inexistem elementos de convicção aptos à comprovação da efetiva necessidade de reduzir a sua jornada de trabalho de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais, eis, consoante sobredito, a perícia, realizada por junta médica oficial, haver concluído ser a carga horária de 30 (trinta) horas suficiente para conciliar o acompanhamento ao tratamento multidisciplinar dos dependentes da recorrida com o expediente por ela desenvolvido.
8. A redução de jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais de trabalho, ou seja, 4 (quatro) horas diárias, como requer a apelante, para assistir seus filhos que, malgrado possuírem 32 (trinta e dois) anos e 20 (vinte) anos de idade, demandam cuidados especiais, é o mais razoável. No caso, o Laudo médico acostado informa que o filho da demandante necessita de equipe multidisciplinar sob o comando da supervisora/analista ABA, intervindo e modelando, pelo menos, 50 (cinquenta) horas semanais, devido à sua idade avançada.
O tratamento deve ser contínuo e por tempo indeterminado. A falta deste tratamento irá interferir no prognóstico e, consequentemente, na qualidade de vida do paciente, bem como da família (Id. 4058300.31170337). No Laudo Médico da filha da demandante, consta que, para uma boa evolução e melhor prognóstico, M.
V. deve, de modo URGENTE, incrementar seus acompanhamentos com equipe multiprofissional e realizar terapias específicas para o quadro e integradas entre si. O plano de tratamento deve ter carga horária suficiente e necessária, para a aquisição de bons resultados e novas habilidades, tendo hoje a indicação de executar, pelo menos, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais (Id. 4058300.31170331).
9. Ademais, o tratamento multidisciplinar prescrito para os filhos deve ser acompanhado pela apelante. Como bem mencionado nos documentos acostados, retardar ou reduzir os tratamentos trará impacto fortemente negativo no desenvolvimento dos pacientes, pois, com a falta de intervenções especificas e com o progredir da idade, janelas de oportunidade são perdidas e dificilmente recuperadas. A autora tem 2 (dois) filhos enquadrados no Espectro Autista, que também apresentam comorbidades mentais graves.
10. Considerando os documentos acostados, tem-se que é razoável permitir que a apelante proporcione a assistência de que seus filhos necessitam, conciliando tais acompanhamentos com as atividades laborativas que desempenha.
11. Quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado, observa-se a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. No caso, verifica-se não haver óbice para a pretensão da parte autora, por não restar dúvidas quanto à verossimilhança de suas alegações, que restaram demonstradas nos presentes autos. Ademais, a demora na prestação jurisdicional causará dano irreparável ou de difícil reparação.
Como já mencionado, retardar ou reduzir os tratamentos trará impacto negativo no desenvolvimento dos pacientes, pois, com a falta de intervenções especificas, somada à progressão da idade, são janelas de oportunidade perdidas e dificilmente recuperadas.
12. Inversão do ônus sucumbencial.
13. Recurso de apelação provido. (PROCESSO: 08001332220244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 20 HORAS SEMANAIS EM RAZÃO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que julgou procedente o pedido, determinando a redução da carga horária de trabalho do autor/recorrido para 04 (quatro) horas diárias (20 horas semanais), sem necessidade de compensação pelas horas não trabalhadas e sem redução da remuneração do cargo ocupado, enquanto permanecer a necessidade de assistência ao seu filho menor M.K.F.L.
II - Os Embargos de Declaração da UFPB alegam omissão, contradição e obscuridade: "restou omisso/contraditório/obscuro, quanto ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90 (...) Acontece que o dependente da parte autora foi submetido à Perícia Médica Oficial junto à UFPB, tendo o Laudo Médico estabelecido a carga horária diária de 06 (seis) horas. (...) No caso da redução acolhida para somente 20 horas semanais, o benefício somente pode ser conferido mediante A REDUÇÃO PROPORCIONAL da remuneração da parte autora, com fulcro no art. o art. 20 da Instrução Normativa nº 02, de 12.09.2018".
III - Na hipótese, colhe-se que o Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de redução da carga horária de trabalho do recorrido, servidor pública federal, para 04 (quatro) horas diárias (20 horas semanais), sem necessidade de compensação pelas horas não trabalhadas e sem redução da remuneração do cargo ocupado, a partir do requerimento administrativo realizado em 17/11/2021, processo administrativo 23074.116927/2021-97, Transtorno do Espectro Autista, CID-10: F 84.0 e CID-11: 6A02 do seu filho, M.K.F.L, nascido em 07.08.2018.
5. O direito vindicado pela autora/recorrida, jornada de trabalho especial, está previsto na Lei n° 8.112/90 que, em seu art. 98, §2º, assim dispõe: "será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário". O benefício foi estendido ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (§ 3º do referido artigo, com redação dada pela Lei nº 13.370/2016).
6. No caso, restou demonstrado que a "Junta Médica da UFPB constatou, conforme laudo médico n° 149.673/2021, que o 'familiar/dependente é portador de deficiência, havendo necessidade do servidor exercer suas atividades em horário especial". Todavia, não houve redução da sua carga horária para 04 (quatro) horas diárias (20 horas semanais), sendo concedida pela UFPB a redução máxima de 06 horas diárias (30 horas semanais).
7. Extrai-se que a patologia do Transtorno do Espectro Autista (TEA), do qual é portador o filho do apelado, atualmente, com apenas 6 anos, exige o seu acompanhamento, diante das diversas terapias prescritas, bem como relatou a médica neuropediatra assistente do menor, Dra. Suenia Timótheo, CRM 8086: " atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e de linguagem, dificuldade de comunicação social, dificuldade de comunicação verbal, estereotipias motoras e interesse restrito, associado a um comportamento isolado de socialização" e que apresenta estereotipias e comportamentos repetitivos, dependência nas atividades diárias, não associa nomes as pessoas, comportamento agitado e aborrecimento quando contrariado ".
8. A documentação apresentada também indica que o filho do recorrido necessita de acompanhamento contínuo e por tempo indeterminado com equipe multidisciplinar: fonoaudiológico (quatro vezes por semana), terapêutico ocupacional (duas vezes por semana), psicológico (duas ou três vezes por semana), neuropsicopedagógico (duas ou três vezes por semana) e de psicomotricidade (duas ou três vezes por semana), com ênfase na necessidade de que essas terapias devem ser realizadas por profissionais especializados na ciência ABA (applied behavior analysis - análise do comportamento aplicada) e diariamente de modo intensivo (4-6 horas por dia).
9. A necessidade de redução de jornada sugerida pela neuropediatra é ratificada nas Declarações: da Clínica Espaço Crescer, datada de 17/03/2023, onde atestou que a criança iniciou atendimentos multidisciplinares (psicologia, psicomotricidade, fonoaudiologia e terapia ocupacional) nas segundas (8:40 às 12hs), terças (8 às 11:20 hs), quintas (8:40 às 11:20hs) e sextas (8 às 10hs), e da Clínica Estima datadas de 22/06/2021 e 13/09/2021, onde se afirma que o menor, acompanhado pelo autor, naquela época, realizava tratamento com equipe multidisciplinar na segunda-feira (15:00 às 17:30), na terça-feira (das 15:00 às 16:50), na quarta-feira (das 15:00 às 17:30), na quinta-feira (das 15:00 às 17:30) e na sexta-feira (das 15:00 às 18:10), com profissionais especialistas em psicomotricidade, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e acompanhante terapêutica.
10. HÁ prova suficiente nos autos de que a redução da carga horária oferecida administrativamente pela UFPB não é suficiente para o autor atender às necessidades de seu filho, pois além de ser exigida presença do pai em todas as sessões de terapias, o infante demanda cuidados especiais e intensivos. Nesse cenário, não merece reparos à sentença recorrida, diante da excepcionalidade do caso concreto: demonstração do quadro de Autismo, que é portador o filho do recorrido. (...)
12. Cabe apreciar a arguição de que a redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais apenas é possível com a redução proporcional da remuneração. O Estatuto dos Servidores Públicos Federais garantiu a concessão de horário especial aos servidores que tenham deficiência física, sem a necessidade de compensação de horário, mediante comprovação da necessidade por junta médica oficial, conforme estabelecido no art. 98, §2º da Lei nº 8.112/90.
Tal direito ao horário especial é extensivo aquele servidor que possui cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, independente de compensação de horário e do recebimento de remuneração equivalente à jornada integral, conforme se extrai do art. 98, pois que não há mais menção à perda de parcela da remuneração existente na redação revogada do §3º. A Lei 13.370/2016 alterou este dispositivo para permitir a redução de horário independente da compensação de horário e restou silente sobre a redução da remuneração.
O legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial.
13. Ainda que o art. 19 da Lei n. 8.112/90 estabeleça que a jornada de trabalho dos servidores deve observar os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, entendo que tais limites devem ser verificados em condições normais de trabalho, de modo que a concessão de horário especial tratada no citado art. 98 não precisa necessariamente ficar adstrita a tal limite mínimo, tendo em vista a sua excepcionalidade.
Além disso, o referido dispositivo apenas exige a comprovação da necessidade do horário especial por junta oficial, nada dispondo acerca do quantitativo. Assim, resta mantido o reconhecimento a redução da jornada de trabalho da autora/recorrida para 04 (quatro) horas diárias (20 horas semanais), sem a necessidade de compensação de horários, e sem redução salarial."
IV - A Contradição que viabiliza os Embargos de Declaração diz respeito a eventual discrepância entre os fundamentos do Acórdão embargado e suas conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame.
V - Assim, não se verifica o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado.
VI - "Mesmo que para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Inexistência de qualquer violação ao art. 1.022, do CPC" (PROCESSO: 08001243020244058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2024).
VII - Desprovimento dos Embargos de Declaração. (PROCESSO: 08094676020224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDENTE PORTADOR DE TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu à autora regime especial de horários, com a redução da carga horária diária de 06 (seis) para 04 (quatro) horas, ou seja, de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais, independente de quaisquer compensações e sem redução de vencimentos, sob pena de multa.
2. Em seus aclaratórios, alega que houve omissão do julgado. Afirma que não foram apreciados todos seus argumentos e que o julgamento se valeu de precedente judicial sem, contudo, identificar seus fundamentos determinantes nem a adequação do paradigma a este caso. Requer a observância das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como das Súmulas 98 e 211 do STJ.
3. Clara e suficiente fundamentação do julgado: (...) "O artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, prevê horário especial a servidores públicos federais portadores de deficiência, bem como ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem exigência de compensação de jornada, se comprovada a necessidade por junta médica oficial (...) Após a assinatura, ratificação e promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), a efetiva proteção das pessoas portadores de deficiência ganhou status de direito fundamental, uma vez que incorporados ao ordenamento jurídico pátrio com força de emenda constitucional (...) Após a assinatura, ratificação e promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), a efetiva proteção das pessoas portadores de deficiência ganhou status de direito fundamental, uma vez que incorporados ao ordenamento jurídico pátrio com força de emenda constitucional (...) Como se vê do relatório médico acostado aos autos (id. 4058000.12193707), o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10:F84.0), passa por diversos tratamentos: fonoaudiologia (4 horas semanais); terapia ocupacional (3 horas semanais); fisioterapia motora (2 horas semanais); psicologia comportamental (10 horas semanais).
Impende destacar que os referidos tratamentos são por tempo indeterminado (...) Os demais documentos carreados aos autos dão conta que o engajamento dos pais, nas diversas terapias a que está submetido o menor, influi na sua evolução médica ()"
4. Destaque-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (STJ - AgInt no REsp 1.662.345/RJ , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/6/2017.
5. Consequentemente não prospera também o argumento de que não se traçou relação de adequação entre o caso analisado e os precedentes citados. Da análise de cada precedente citado, verifica-se a semelhança tanto do direito pleiteado quanto da fundamentação adotada.
6. O ente público almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
7. A via do prequestionamento, por último, não exige o exame expresso dos artigos tidos por violados - o chamado prequestionamento explícito - sendo suficiente, para o conhecimento dos recursos excepcionais, que a matéria controversa tenha sido objeto de discussão. A função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígio, observado o assunto levado a julgamento, não configurando peça acadêmica ou doutrinária, nem, tampouco, destina-se a responder quesitos como se fosse laudo pericial.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia.
8. A antiga divergência entre o STF e o STJ em torno da admissibilidade do prequestionamento ficto, por seu turno, restou superada com a edição do art. 1.025 do Código de Processo Civil
9.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. (PROCESSO: 08142025720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/03/2024) Dessa forma, entendo que deve ser deferida a redução da carga horária pretendida, a fim de não obstar os tratamentos indicados para os filhos da autora, portadora de deficiência, fato este que por si só já causa limitações.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela provisória de urgência, medida sempre excepcional, faz-se necessária a coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Novo CPC, a saber: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo. Além desses pressupostos, o Juiz necessita averiguar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a verossimilhança do direito alegado, a chamada probabilidade do direito.
No presente caso, foram carreadas ao processo elementos suficientes para a concessão da pretensão requerida. Existe a probabilidade do direito, pois a narração dos fatos, com aparência de verdade, encontram-se apoiados na prova documental anexada ao processo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a redução da carga horária de trabalho da autora WALDECY MONTEIRO DE ALMEIDA, para 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e sem a compensação de horários, em razão da necessidade de acompanhamento dos seus filhos, portadores de necessidade especiais, em suas atividades médicas e terapêuticas. Igualmente, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à promovida que proceda à redução da jornada de trabalho da autora, para 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e sem a compensação de horários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de ser-lhe cominada multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Custas ex-lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da autora, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P. R.
I. Transitado em julgado e satisfeitas as obrigações, arquivem-se com baixa na distribuição. Fortaleza, data da validação no sistema. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara