Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA ANGELICA ALVES DOS SANTOS
- Advogados
- MARCILIO LELIS PRATA (OAB 24530/CE), ALEXANDRE CESAR PINHEIRO LINHARES (OAB 24957/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803209-97.2023.4.05.8103
AUTOR: ANTONIA ANGELICA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CESAR PINHEIRO LINHARES - CE24957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIA ANGÉLICA ALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício por incapacidade n. 708.494.116-0 c/c a conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/11/2020).
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente. Decisão proferida no id. 95762999 deferiu o benefício da Justiça Gratuita, todavia indeferiu a antecipação de tutela propugnada. Ademais, determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o INSS apresentou manifestação, requerendo a observância do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, renovando-se a citação após a realização da perícia judicial.
Decisão de id. 95761628 determinou a realização de perícia médica. Laudo médico pericial acostado aos autos no id. 95761927. Contestação apresentada pela ré no id. 95763442. Instada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora permaneceu inerte. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, cumpre proceder ao exame de mérito. No caso em tela, pretende a parte autora o restabelecimento de benefício de auxílio doença cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, caso seja constatada a incapacidade definitiva para o trabalho, todos com data retroativa à cessação, em 03/11/2020. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente, Em harmonia com o disposto no da , o benefício previdenciário de auxílio doença alcança apenas aqueles segurados que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho temporário por mais de quinze dias e com quadro clínico reversível.
