Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SERGIO LUIZ GONCALVES DE FARIAS
- Advogados
- NATALIA MARIA FERREIRA COELHO (OAB 20378/AL), JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803210-03.2023.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367 EXECUTADO: SERGIO LUIZ GONCALVES DE FARIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA - AL15236 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA MARIA FERREIRA COELHO - AL20378
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado (ID 181387477) contra a sentença de ID 180267364, que extinguiu esta execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Alega o executado haver contradição, pois os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 95561604) foram formalmente convertidos em renda em favor da exequente (IDs 144784698 e 147531566), operando a quitação da dívida e ensejando a extinção pelo art. 924, II, do CPC (ID 181387477).
Intimado (ID 181591582), o CREMAL manifestou-se concordando com a extinção em virtude da quitação do débito (ID 189015994). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os integralmente. A sentença embargada padece de evidente contradição, pois reconheceu expressamente em seu relatório que os valores constritos via SISBAJUD foram convertidos em renda (IDs 95561604, 144784698 e 147531566), o que gerou a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I e VI, do CTN).
Nesse contexto de adimplemento, a ausência de manifestação ulterior do credor não configura abandono da causa, ante a perda superveniente do interesse processual pelo alcance da finalidade executiva, sendo forçosa a aplicação da regra do art. 924, II, do CPC. Ademais, a própria exequente confirmou o recebimento integral do crédito e postulou a extinção do processo pela quitação (ID 189015994). Impõe-se, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para extinguir a execução pelo pagamento (, e do CPC).
