PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803213-03.2024.4.05.8103
AUTOR: CYNTHIA PINHEIRO SANTIAGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO LUDMER - PE21485 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CYNTHIA PINHEIRO SANTIAGO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (IFCE), objetivando provimento jurisdicional que determine a implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) como vencimento básico inicial de seu cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT), com a consequente repercussão escalonada nos demais níveis, classes e retribuições por titulação, nos moldes da estrutura da Lei nº 12.772/2012.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública federal, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Alega que seu vencimento básico estaria defasado em relação ao piso nacional atualizado anualmente pelo MEC - Ministério da Educação, requerendo a correção da tabela remuneratória e o pagamento das diferenças pretéritas. Citado, o ente réu apresentou contestação.
Inicialmente impugnou os benefícios da justiça gratuita e suscitou sua ilegitimidade passiva, no mérito, defendeu a legalidade dos pagamentos, sustentando que a remuneração da autora supera o piso nacional e que inexiste previsão legal para o "efeito cascata" pretendido sobre toda a carreira. Houve réplica. Inexistindo requerimento de provas, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a impugnação à Gratuidade da Justiça. Consoante art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural. Ademais, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a análise da hipossuficiência não deve se pautar exclusivamente pela renda bruta, mas pela capacidade econômica real da parte.
Compulsando as fichas financeiras acostadas, verifica-se que, a despeito do valor nominal dos vencimentos, há descontos significativos (obrigatórios e consignados) que reduzem a disponibilidade financeira líquida, justificando a manutenção do benefício para garantir o acesso à jurisdição, nos termos do art. 98 do CPC. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sendo o IFCE uma autarquia federal dotada de autonomia administrativa e financeira, e responsável pelo pagamento dos vencimentos de seus servidores, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa alterar a composição remuneratória de seus quadros.
Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a Administração Pública Federal adotar o valor atualizado do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei nº 11.738/2008) como o vencimento básico inicial da carreira de professor do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT), aplicando-se, a partir desse novo marco, os percentuais de progressão e titulação previstos na Lei nº 12.772/2012.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X, e art. 61, § 1º, II, 'a', da CF/88). No caso dos professores federais do EBTT, a estrutura remuneratória é regida pela Lei nº 12.772/2012, especificamente em seu art. 16 e anexos, que definem valores nominais para o Vencimento Básico (VB) e Retribuição por Titulação (RT).
A Lei nº 11.738/2008, ao instituir o Piso Nacional, teve por escopo garantir um patamar mínimo civilizatório para a remuneração do magistério na educação básica, evitando o aviltamento salarial. Contudo, tal norma não funciona como indexador automático para carreiras que já possuem regramento próprio e cujos vencimentos iniciais já superam o valor do piso. A tese de que a atualização do piso nacional deve repercutir automaticamente em toda a cadeia de níveis e classes da carreira federal esbarra em óbice sumular e jurisprudencial.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário conceder aumentos a servidores sob o fundamento de isonomia ou equiparação. Mais especificamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 dos Recursos Repetitivos, pacificou a matéria fixando a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Da leitura da tese vinculante, extrai-se que a Lei do Piso garante apenas que nenhum professor receba, como vencimento inicial, valor inferior ao estipulado nacionalmente.
Não há, contudo, autorização para que o Judiciário reestruture a tabela salarial da Lei nº 12.772/2012, aplicando índices de reajuste do piso linearmente a todos os níveis da carreira federal. A ausência de previsão legal específica na legislação da carreira EBTT impede o "efeito cascata" pretendido. Nesse sentido, colaciona-se precedentes do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em casos análogos, afastaram a pretensão de reajuste automático: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MAGISTÉRIO SUPERIOR. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. VALOR DEVIDO AOS SERVIDORES SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE DOCENTE COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, COM REFLEXOS NA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) E EM OUTROS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO. TEMA 911/STJ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE VEM PERCEBENDO VENCIMENTO BÁSICO ACIMA DO PISO. NORMAS DA LEI Nº 12.772/2012. OBSERVÂNCIA.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARA - IFCE e UNIÃO FEDERAL, para que procedam, em favor do autor, com a "implementação do piso nacional previsto na lei 11738/2008 a sua tabela de remuneração, com a consequente "condenação da Reclamada em todas as Diferenças Salariais mensais devidas desde 1º de janeiro de 2022 até a definitiva implementação do direito, conforme consta no pedido liminar, acrescidas de todos os reajustes conferidos à sua categoria e dos reflexos em vencimento básico, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, retribuições de titulação, anuênios, adicionais de insalubridade, periculosidade, benefícios que tenham como base de cálculo a remuneração do Requerente".
2. Nas suas razões recursais, o autor, inicialmente, impugna o capítulo da decisão que revogou a concessão da gratuidade judiciária ao autor. Nesse particular aduz que atendo aos requisitos porque os rendimentos constantes dos contracheques corroboram com a veracidade da alegação de insuficiência de recursos. No tocante ao mérito, sustenta que: a) o direito do autor ao implemento do piso salarial, com os reflexos e proporcionalidade exigida pela progressão da carreira encontra-se positivado na Lei nº 11.738/2008; b) no julgamento da ADPF 672, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que a Lei nº 11.738/2008, que determina o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, tem aplicação obrigatória em todo o território nacional; c) de acordo com a ementa do Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exposta no RE nos EDcl no REsp 1426210 (2013/0416797-6, julgado em 03/02/2023), o piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 deve ser adotado como base para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica estadual, com escalonamento para os demais níveis; d) "a categoria do magistério EBTT (40 horas, Classe A1/DI1) é abrangida pelo piso nacional, incluindo ofício emitido pelo MEC (nº 918/2012) que confirmou tal enquadramento à época.
Apesar disso, desde 2022, o autor vem sofrendo defasagem remuneratória com a recusa da implementação do piso nos vencimentos básicos. Por esses motivos, deve-se reconhecer o direito do autor, como integrante da categoria EBTT, ao recebimento do piso nacional atualizado e ao ajuste de seu vencimento básico, em conformidade com as disposições das Leis nº 11.738/2008 e nº 12.772/2012, com a devida correção retroativa e repercussões legais pertinentes"; e) a parte ré reconheceu em outro processo de objeto idêntico ao que se discute nesta apelação, do direito de complementação do piso.
Está nos autos do processo número 0808785-46.2024.4.005.8100, que tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária no Ceará; f) não se trata de um pedido de aumento salarial, mas de cumprimento da legislação vigente, conforme a Portaria MEC nº 61/2024.
3. No tocante à gratuidade judiciária, faz jus o Apelante à benesse. O autor comprovou que não possui capacidade para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família. Pelo que se colhe das fichas financeiras relativas ao ano de 2024, o autor aufere rendimentos superiores a 10 (dez) salários-mínimos, no entanto, os vários descontos em folha relativos a empréstimos consignados contratados pelo autor consomem parcela significativa de seus vencimentos, resultando em valores líquidos que não ultrapassam os cinco salários-mínimos.
Assim, deve ser concedida a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
4. Quanto ao mérito, a pretensão do autor é que seja "implementado o piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 (atualizado de acordo com a Portaria 61/2024 - atualmente no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) - ou (Portaria mais atual) no piso da tabela de remuneração do Instituto Federal (regime de 40 horas sem dedicação exclusiva Nível A1 DI-1) e, a partir daí, por meio dos percentuais previstos na lei 12.772/2012 (anexo III-A, item b - tabela VARIAÇÃO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO À JORNADA DE 20 HORAS), replicada ao Requerente no regime de 40 horas com dedicação exclusiva e escala vertical e horizontal, tanto em termos de vencimento básico como em termos de retribuições por titulação e outras verbas relacionadas ao piso, dentre os quais cita-se férias, 13º salário, adicionais de insalubridade, periculosidade, anuênios, benefícios que tenham como base de cálculo a remuneração do Requerente".
5. Não merece guarida a pretensão autoral. Segundo o entendimento desta Terceira Turma, a norma do art. 2º, §1º, da Lei nº. 11.738/08, que regula o piso salarial dos profissionais do magistério público, "não exerce efeitos na composição salarial dos demais níveis de carreira dos servidores, ou na estrutura remuneratória vigente. Tais efeitos são estabelecidos por legislações específicas, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance da referida norma, sob pena de flagrante inconstitucionalidade e afronta ao princípio da separação dos poderes" (Processo: 08102777320244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 08/05/2025).
6. Ainda segundo o referido precedente, a composição salarial da carreira não é resultado de uma combinação entre Leis nº 11.738/2008 e 12.772/2012: "uma vez corrigido o piso dos professores, a depender de seu enquadramento, não significa que todo o plano de carreira deva ser corrigido, não podendo se extrair da norma tal interpretação, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário em atribuição de competência do Poder Executivo, que é responsável por encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei no intuito de recompor a estratificação da carreira da qual faz parte o autor". (Processo: 08102777320244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 08/05/2025).
7. O art. 1º da Lei nº. 11.738/08 regula o piso salarial dos profissionais do magistério público, portanto, trata-se de diploma que estabelece o piso a ser seguido, em um padrão mínimo inicial, nos termos do seu art. 2º, §1º, que prevê: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".
8. Ao contrário do que defende o apelante, o STJ, no julgamento do Tema 911, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Fica claro, na tese fixada pelo STJ, que não há incidência automática em toda a carreira, nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, a não ser que tais determinações estejam previstas nas legislações locais. Não há, portanto, reajuste geral para toda a carreira do magistério ou incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial.
9. No caso presente, foram observadas pelo IFCE tanto a Lei nº 12.772/2012, que estabelece que a estrutura remuneratória do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta pelo Vencimento Básico (VB) e pela Retribuição por Titulação (RT) (arts. 16 a 18), como também a Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, atualizado de acordo com a Portaria 61/2024 - no valor de R$ 4.580,57.
10. Dos documentos constantes nos autos, infere-se que o apelante, docente da classe/nível D-401, integrante da carreira EBTTE em regime de dedicação exclusiva, recebe vencimento básico de R$ 8.411,72 (oito mil, quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos), ou seja, acima do piso nacional do magistério. JÁ a remuneração bruta total do autor é R$ 15.087,10 (quinze mil, oitenta e sete reais e dez centavos).
Acertada a decisão que julgou improcedentes os pedidos.
11. Sentença reformada, em parte, apenas para conceder a gratuidade judiciária ao Apelante.
12. Apelação provida em parte (item 3). Mantida a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, como estabelecido na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (PROCESSO: 08090331220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) - destacamos No caso concreto, a análise das fichas financeiras revela que o direito ao piso mínimo está sendo respeitado.
Segundo consta dos autos, o Piso Salarial Nacional para o ano de 2024 foi fixado em R$ 4.580,57. Por sua vez, a parte autora, aufere vencimento básico no valor de 5.982,39 (referência de 2024). Resta evidente, portanto, que o vencimento base da promovente é superior ao piso nacional. O que a demandante busca, em verdade, é a utilização do índice de reajuste do piso como fator de correção de sua própria remuneração, mantendo-se a diferença percentual entre o início e o topo da carreira prevista na Lei nº 12.772/2012.
Tal pretensão, contudo, carece de amparo legal, pois transformaria a Lei do Piso em uma lei de reajuste geral anual automático, usurpando a competência do Legislativo e afrontando as regras orçamentárias. Conclui-se que, havendo o pagamento de vencimento básico superior ao piso nacional, inexiste ilegalidade a ser sanada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Sérgio de Norões Milfont Júnior Juiz Federal
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CYNTHIA PINHEIRO SANTIAGO
Advogado
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803213-03.2024.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:07 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:40 Sobral, 16 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CYNTHIA PINHEIRO SANTIAGO
Advogado
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803213-03.2024.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:07 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:55 Sobral, 16 de outubro de 2025