Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE DA SILVEIRA JEREISSATI
- Advogados
- MATEUS LOPES CARVALHO (OAB 18909/CE), VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR (OAB 38032/CE), AILIO CLAUBER FONTES LINS (OAB 6249/SE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803217-64.2015.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE DA SILVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MATEUS LOPES CARVALHO - CE18909
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual os requerentes MARIA BERNARDETE DE FREITAS JEREISSATI, CLAUDIO JOSÉ LEAL JEREISSATI, JACQUELINE LEAL JEREISSATI MOTA, CHRYSTINE JEREISSATI ARY, SERGIO JOSÉ LEAL JEREISSATI e HENRIQUE JOSÉ LEAL JEREISSATI, solicitam a habilitação como sucessores do falecido, Sr. JOSÉ DA SILVEIRA JEREISSATI, como também o levantamento do PRC nº 262462/CE , cujos valores se encontram depositados no BANCO DO BRASIL.
Ao ser citada para se manifestar sobre o pleito da requerente, a União, no id nº 180705492, apresentou manifestação, alegando não dispor de elementos que permitam impugnar a habilitação requerida nestes autos, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar e de outros herdeiros. Da atenta análise dos autos não vislumbro nenhum óbice ao deferimento do pleito de habilitação. Isso porque a documentação carreada aos autos pelo requerente entendo ser suficiente a comprovar a condição de sucessores do falecido exeqüente.
O texto do art. 110 do CPC é claro: "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Portanto, a sucessão se dá pelo espólio ou pelos sucessores. Assim, falecendo o autor, deverá ser promovida a habilitação do seu espólio ou dos seus herdeiros, independente da existência ou não da prévia formalização de inventário ou arrolamento judicial ou em cartório de títulos e documentos.
