PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803222-85.2021.4.05.8000
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - AL10074 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIA SANTOS MAES - SC23669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, ajuizada por MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Os fatos narrados pela autora são os seguintes: ... A parte autora adquiriu um imóvel através de "instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia", celebrado com a ré no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", programa com viés social instituído, desenvolvido pelo Governo Federal e regido pelas Leis n. 11.977/2009 e 12.424/2011.
Após a entrega do imóvel, em pouco tempo de habitação, a parte autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos na sua moradia, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. Os problemas existentes no apartamento localizado no conjunto residencial no qual reside a parte autora foram identificados e quantificados por profissional habilitado em engenharia civil, através de análise detalhada de alguns imóveis, que, de forma geral, demonstram as falhas construtivas de cada unidade habitacional, as quais devidamente relacionadas no laudo de vistoria preliminar anexo à exordial, o qual tem o condão de fazer início de prova, devendo o caso concreto ser alvo de perícia técnica em momento oportuno.
Assim, irresignada com as falhas construtivas e demais problemas constatados, a parte autora buscou junto à CEF resolver de maneira correta e eficaz tais questões, porém até o presente momento não obteve resposta. Nesse cenário, uma vez constatadas falhas construtivas existentes no imóvel adquirido, principalmente porque alguns desses vícios coloca em risco a vida da parte autora e seus familiares, e, ante a inércia da parte ré em solucionar extrajudicialmente a controvérsia, a parte autora viu-se compelida a ingressar com a presente demanda.
Juntou documentos por meio eletrônico. Gratuidade da justiça deferida. A CAIXA apresentou contestação (Id. 86016812), momento em que refuta os argumentos aduzidos pela parte autora e requerendo: falta de interesse em agir da parte autora, enquadramento da sua qualidade na presente demanda como representante da FAR; sua ilegitimidade passiva na causa; a incidência da decadência e da prescrição; denunciação da lide da construtora responsável pelo empreendimento e, por fim, insurgiu-se contra os danos sofridos pela parte autora, ante a ausência de conduta lesiva pela CEF.
Por meio de decisão foi determinada a realização de perícia técnica, estando o laudo anexado ao Id. 86020288. Intimadas sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnações, havendo o Sr. Perito efetuado os devidos esclarecimentos, ratificando o seu parecer (Id. 86016469).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às impugnações feitas pela demandante ao laudo pericial, indefiro-as, na medida em que o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo a perícia realizada, não havendo obrigatoriedade de concordar com os perecer das partes. Da alegação de ilegitimidade passiva da CEF. No caso dos autos, verifica-se que a CEF não atuou como agente financeiro, emprestando a quantia necessária à aquisição do bem pelo mutuário a terceiro, mas como vendedora (na condição de representante do FAR).
Nesta condição, é manifesta a legitimidade do vendedor para responder por demanda em que se postula indenização por vícios ocultos. Da decadência. Aqui verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel - carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FGTS - CCFGTS/PMCMV - SFH/FAR foi firmado em 2017 quando a parte autora beneficiária tomou posse do imóvel. Verifica-se ainda que foi promovida as vistorias de praxe no imóvel, onde não foi constado qualquer vicio ou irregularidade.
Tratando-se de alegação de vícios ocultos, não há fundamento para a contagem do prazo decadencial a partir da data da aquisição da propriedade, sendo este contado a partir do surgimento do vício. Logo, não há prova da decadência no caso analisado. Da prescrição. Afasto também a preliminar de prescrição, vez que, em sendo o FAR um programa do governo destinado a ampliar o acesso da população mais carente à moradia, há de ser aplicado analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do STJ no sentido de que nas ações envolvendo contratos firmados no âmbito do SFH, o prazo prescricional da pretensão à indenização por danos decorrentes de vício de construção é de 20 (vinte) anos. (TRF3 - Ap: 00050428020104036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 12/02/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2019) Do interesse em agir.
Por fim, não acolho a preliminar de ausência de interesse em agir, porquanto o interesse de agir nasce da resistência à pretensão, que foi apresentada pela CEF em sua contestação. Da inépcia da inicial. Quanto a essa vertente, é cediço que a petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
Logo, de imediato não vislumbro dos motivos contidos no art. 330 do CPC para inferir o presente pleito. Da denunciação à lide Sobre o pleito de denunciação da lide da construtora do empreendimento habitacional, deve este ser indeferido, pois, não havendo a configuração de litisconsórcio passivo necessário, a parte agravante pode se valer da devida ação regressiva para ressarcimento dos prejuízos que porventura venha a ser responsabilizada.
Precedente desta Sexta Turma de Julgamento: PROCESSO: 08183139120214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023. Assim, afasto o pedido de denunciação à lide da empresa Construtora. Superadas as preliminares e prejudiciais ventiladas, passo a análise do mérito propriamente dito. Do dano moral e material. A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva.
Nesta perspectiva, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. Firmada a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), deve-se verificar da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, "isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio", e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito.
À luz dos elementos expostos acima, verifico que não deve ser acolhida a pretensão autoral para indenização pelos danos materiais, pois o mesmo não encontra respaldo nos vícios constatados no laudo pericial, conforme se verifica na transcrição abaixo: Com base nas considerações pontuadas e nas vistorias realizadas nas dependências da edificação, com registros de fotos e considerações pontuadas, e em conformidade com a Tabela GUT (Gravidade, Urgência, Tendência) utilizada para classificar o grau de risco das patologias, concluímos que o imóvel se encontra em boas condições de uso, ficando respaldado através de registros técnicos que os danos apontados no laudo inicial não foram identificados como vícios construtivos do projeto inicial e sim originados pelo uso, serviços de terceiros e falta de manutenção.
O imóvel foi totalmente reformado e ampliado com a construção de uma nova cozinha bem mais ampla que a cozinha original, uma área de serviço coberta e um banheiro completo. Para realizar tais serviços, no entanto, a proprietária quebrou parede de concreto estrutural. Podemos observar também uma ampliação na parte frontal do imóvel com a construção de uma ampla varanda, com engaste de madeiramento do telhado na parede de concreto da fachada. (laudo, pág. 22 do pdf) Conforme se verifica nos trechos acima transcritos, NÃO foram identificados vícios na construção do imóvel.
Não demonstrada a ocorrência de ilícito contratual, também não ficou caracterizada a existência de responsabilidade civil por danos imateriais.
III -
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a execução suspensa em virtude dos benefícios da AJG. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal - 2ª Vara/AL