Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SELIMOL DIAS JUNIOR
- Advogados
- GERSON MOUSINHO DE BRITO (OAB 1995/PB), VERONICA LEITE ALBUQUERQUE DE BRITO (OAB 2212/PB), YARA GADELHA BELO DE BRITO (OAB 7661/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803230-15.2019.4.05.8200 REQUERENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) REQUERIDO: LUIS ANTONIO COSTA DOS SANTOS, ODAVIO PIRES DE ALMEIDA, PEDRO RAIMUNDO DE VASCONCELOS FILHO, RAIMUNDO PAULO MOREIRA DOS SANTOS, SELIMOL DIAS JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GERSON MOUSINHO DE BRITO - PB1995 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: VERONICA LEITE ALBUQUERQUE DE BRITO - PB2212 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: YARA GADELHA BELO DE BRITO - PB7661
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto originalmente por particulares em face da FUNASA. O TRF5 extinguiu a execução em relação aos seguintes requerentes, condenando-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2% do valor executado): Luis Antonio Costa dos Santos, Odavio Pires de Almeida, Raimundo Paulo Moreira dos Santos e Selimol Dias Junior. Quanto a Pedro Raimundo Vasconcelos Filho, a execução contra a FUNASA prosseguiu, tendo sido determinada a requisição do pagamento (fl. 185), posteriormente expedida.
Na mesma decisão (fl. 185), foi determinada a intimação da FUNASA para iniciar a execução da multa, o que aconteceu na petição de fls. 196/s. Petição do executado RAIMUNDO PAULO MOREIRA DOS SANTOS alegando ter havido penhora de verbas impenhoráveis. O art. 854 do CPC/2015 autoriza a requisição de informações, através de meio eletrônico, sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, a fim de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, podendo ser determinada a indisponibilidade do numerário até o valor executado.
O § 3º desse artigo dispõe que cabe ao executado comprovar que os valores depositados em conta bancária, bloqueados através de sistema eletrônico, são absolutamente impenhoráveis. O pedido de desbloqueio teve por fundamento o art. 833, IV, do CPC/2015, que diz serem impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;".
