Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- PAULA VIRGINIA LANNE ROLIM PORTELA
- Advogado
- ELBA DUARTE LOPES DE MENDONCA (OAB 30048/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803230-36.2024.4.05.8201 EMBARGANTE: PAULA VIRGINIA LANNE ROLIM PORTELA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELBA DUARTE LOPES DE MENDONCA - PB30048 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial que tramita neste juízo (execução nº 0800880-75.2024.4.05.8201), insurgindo-se a embargante, PAULA VIRGINIA LANNE ROLIM PORTELA, contra a cobrança de R$ 85.257,72, posicionada para 23/08/2023, originária de Cédula de Crédito Bancário (Cheque Empresa CAIXA) n.º 0729.003.***.***-68-3. Na sentença de id. 98690783, os embargos foram julgados improcedentes e a embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado do débito executado, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
No id. 98691559, a embargante apresentou pedido de arquivamento dos presentes embargos, sob o fundamento de que a dívida exequenda já foi quitada integralmente. Requereu a extinção dos embargos sem julgamento do mérito e a dispensa da sua condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista que já foi proferida sentença de mérito, o pedido de extinção dos embargos resta prejudicado. Por conseguinte, o pleito de dispensa da condenação da embargante em honorários não possui amparo legal.
Eventual insurgência contra a condenação deve ser veiculada através da via recursal adequada.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de id. 98691559. Após o trânsito em julgado da sentença de id. 98690783, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande, data de validação no sistema Assinado eletronicamente Juiz Federal EVM
