PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803232-89.2018.4.05.8500
REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE6183
REQUERIDO: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HIPOLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE6198
DESPACHO
Id. 135946994: a parte autora atravessa petição nos autos. Alega: (...) Em parecer contábil de ID 130171722, foi exposto o entendimento de que não haviam valores a serem pagos à demandante. Ocorre que parte da quantia foram devidamente pagos quanto à Caixa Econômica Federal, acontece que os valores de dezembro de 2022 até a efetiva entrega do imóvel, que se deu em 2023, não foram apurados nos autos.
Excelência, importante frisar que o parecer contábil limita-se a reanalisar a conta homologada no Id. 101636096, cujo período de atualização encerra-se em dezembro/2022. Assim, a conclusão de inexistência de saldo refere-se apenas àquela base de cálculo, não abrangendo o período posterior, expressamente fixado na sentença como abrangido pela multa de 2% e juros de 1% ao mês. O próprio parecer afirma que, 'com a retificação realizada, não restou saldo remanescente na conta homologada'.
Isso evidencia que a Contadoria não procedeu à atualização integral da condenação, especialmente quanto ao período compreendido entre janeiro/2023 e a efetiva entrega do imóvel. Nesse sentido, tendo em vista que a parte executada não cumpriu com o pagamento voluntário, requer: a) Seja impugnado o parecer da contadoria, sendo realizados novos cálculos para que sejam apurados os valores devidos entre dezembro de 2022 e a efetiva entrega do imóvel.
Defiro o petitório. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para confecção dos cálculos dos valores devidos. Com a resposta. vista às partes por 05 (cinco) dias. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA