REQUERENTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO BRANDAO CESAR - AL12516-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JAMILSON SANTOS DE FARIAS - AL11056
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença movido pelo Município de Feira Grande/AL em desfavor da União Federal, buscando a satisfação do crédito de diferenças de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), devido em razão de erro no cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA).
2. O presente cumprimento de sentença se baseia no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), compreendendo a cobrança do lapso temporal de 03/11/1998 a 31/12/2001.
3. A União Federal, em sua manifestação de Id. 133524932, suscitou preliminar de ordem pública pugnando pela extinção integral da presente execução, ao argumento de duplicidade de demandas e consequente enriquecimento sem causa. Sustenta a União a impossibilidade de execução do título coletivo, pois o Município Exequente também ajuizou a Ação Individual nº 0004336-20.2006.4.05.8000, envolvendo o mesmo objeto material, na qual houve execução por precatório e extinção por pagamento (processo conexo de embargos à execução nº 0000968-90.2012.4.05.8000), o que configuraria renúncia aos efeitos da coisa julgada coletiva, conforme o disposto no da (Código de Defesa do Consumidor), além da incidência da coisa julgada sobre a prescrição reconhecida na via individual.
4. O Município de Feira Grande, por sua vez, rejeitou a alegação (Ids. 142168744 e 167125026), sustentando preclusão consumativa, ausência de duplicidade por se tratar de relação de trato sucessivo com parcelas autônomas e interrupção da prescrição pela citação na demanda coletiva.
5. Por sua vez, o Ministério Público Federal, em seus pareceres (Ids. 152763790 e 174189294), opinou pela rejeição da alegação de duplicidade integral e ponderando a distinção dos períodos executados no presente cumprimento de sentença e na execução nº 0004336-20.2006.4.05.8000. Sustentou que a União não anexou memória de cálculo discriminada dos valores que foram executados nos mencionados autos, razão pela qual não se poderia presumir duplicidade de pagamentos.
6. É o breve relato. Aprecio.
7. O cerne da controvérsia reside na coexistência de duas demandas judiciais que buscam o pagamento de verbas decorrentes do mesmo fato jurídico: o erro no cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) do FUNDEF. Para a correta análise, é imprescindível estabelecer os marcos temporais de cada demanda.
8. A Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, ajuizada pela AMA, foi protocolada em 03 de novembro de 2003 e abrange as diferenças devidas desde novembro de 1998 até dezembro de 2006, tendo o presente feito executivo delimitado a pretensão ao período de 03 de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 2001 (resumo dos cálculos em Id. 100856094). JÁ a Ação Individual nº 0004336-20.2006.4.05.8000, ajuizada pelo Município de Feira Grande/AL perante a 1ª Vara Federal da SJAL, foi protocolada em 20 de junho de 2006 - conforme extrato do TEBAS anexado ao Id. 133527347 - e acolheu o pedido relativo aos cinco anos anteriores à propositura, alcançando as competências a partir de 20 de junho de 2001, consoante previsto na Sentença(Id. 162392979): "Diante de todo o exposto, acolho o pedido do município autor, para, no âmbito desta relação processual, declarar a ilegalidade dos Decretos Presidenciais que, a partir da vigência da Lei nº 9.424/96, fixaram o valor mínimo anual por aluno (VMAA) para fins de complementação do FUNDEF, em patamar inferior ao indicado no art. 6º, § 1º da referida Lei, ou seja, a razão entre o somatório dos valores destinados aos diversos fundos e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental público, em todo país, acrescido da previsão de novas matrículas.
Em consequência, condeno a União a fixar, de agora em diante, o VMAA de acordo com os requisitos legais já expostos, bem como a efetuar o repasse das verbas vencidas como pedido pelo município autor, referente às diferenças no repasse das verbas devidas nos últimos cinco exercícios financeiros, a serem liquidados oportunamente." (Grifei)
9. Verifica-se, portanto, a ocorrência de uma correlação de lapso temporal entre as duas demandas, especificamente quanto ao período de 20/06/2001 a 31/12/2001.
10. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que a concomitância de ação individual e ação coletiva não gera, por regra, litispendência, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as demandas. Não pode ser retirada do jurisdicionado a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo que lhe cabe.
11. Nesse cenário de coexistência, o jurisdicionado tem a opção de ingressar na ação coletiva como litisconsorte facultativo, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, ou utilizar o título executivo judicial formado no processo coletivo para requerer a execução individual da sentença proferida. Todavia, a lei estabelece consequências para a inércia ou a opção deliberada pela via individual.
12. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes ou erga omnes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da demanda coletiva.
13. Infere-se que, havendo o ajuizamento de ação individual depois da existência da ação coletiva, presume-se a renúncia ao objeto processado na ação coletiva, no que coincidir com a ação individual posteriormente ajuizada, caso o autor não requeira a suspensão. Diferentemente, quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual (o que não é o caso dos autos), cabe ao autor individual manifestar interesse na suspensão do feito individual para se beneficiar da coisa julgada coletiva favorável.
Nesse sentido é o julgado de nosso Eg. TRF5 (verbis): CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS POR 60 DIAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO MPF E/OU DPU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face de decisão que determinou a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de todos os processos relacionados aos pleitos de expedição da carta de adjudicação do imóvel para registro cartorário, bem como de condenação das rés ao pagamento dos emolumentos cartorários, no aguardo de que o MPF ou a DPU possam promover "isolada ou conjuntamente a competente ação coletiva sobre a questão estabelecida nos autos, comunicando o Juízo sobre decisão quanto à providência".
2. Sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual, sob pena de ferir o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CF; b) de acordo com o art. 104, do CDC, a parte interessada pode optar pela suspensão do seu processo, ou prosseguir com a ação individual, hipótese em que eventual procedência da ação coletiva não lhe favorecerá; c) "..., a suspensão de ofício, obrigando a parte autora a optar pela ação coletiva, tolhe o direito do requerente de litigar em juízo.
Não podendo, o magistrado singular fazer tal escolha pela parte da forma que lhe convém, sob o argumento, especialmente da quantidade de demandas ajuizadas com a mesma questão de direito.".
3. Recentemente, essa Turma já discutiu essa questão, como destacado no voto do Desembargador Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), no julgamento do Processo 08072711120244050000 realizado na Sessão do dia 08/08/2024, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis: "(...) Em que pese a crescente posição jurisprudencial e doutrinária segundo a qual o juízo do processo individual poderá realizar a suspensão específica da demanda individual, com fundamento no trâmite da demanda coletiva e na existência de prejudicialidade externa do processo coletivo em face do processo individual (vide art. 313, V, 'a', CPC), é certo que o STJ tem posicionamento firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
Na legislação processual civil, há inúmeros instrumentos voltados à uniformização da jurisprudência, a exemplo dos incidentes de assunção de competência (art. 947), de resolução de demandas repetitivas (art. 976, recurso extraordinário e recurso especial repetitivos (art. 1.036 e seguintes), dentre outros. Contudo, seja no microssistema processual coletivo, seja no sistema processual geral, não há a autorização para que o magistrado a quo suspenda antecipadamente o processo unicamente pela existência de processos semelhantes e/ou pela possibilidade de ajuizamento de demanda coletiva.
Em verdade, somente quando do ajuizamento desta é que será facultado ao sujeito ativo da ação individual aderir ou não àquela, estando, em tais casos, previstos os efeitos da não assentimento. (...).".
4. Agravo de Instrumento provido, para determinar o processamento da ação individual. ota (PROCESSO: 08067498120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/11/2024) (Grifos adicionados)
14. No presente caso, a Ação Coletiva foi ajuizada em 2003, antes da Ação Individual (2006). Dessa forma, ao promover a Ação Individual nº 0004336-20.2006.4.05.8000 posteriormente à demanda coletiva, e prosseguir com ela até a satisfação do débito, o Município de Feira Grande presume-se ter renunciado ao direito de executar o título formado na ação coletiva, naquilo que for idêntico ou coincidente entre as lides.
15. Para a comprovação da duplicidade, embora não tenham sido juntados todos os documentos da ação individual -- em razão da impossibilidade material decorrente da eliminação dos autos físicos do processo nº 0004336-20.2006.4.05.8000 pelo programa de gestão documental deste Juízo (Id. 162392980) --, os elementos remanescentes e a documentação apresentada pela União mostram-se suficientes para evidenciar a identidade parcial entre as execuções.
16. Com efeito, foram preservadas digitalmente as sentenças proferidas no processo de conhecimento e nos embargos à execução nº 0000968-90.2012.4.05.8000 (Id. 162392978), enquanto os extratos do sistema Tebas registram a autuação da demanda em 20/06/2006, o conteúdo da sentença de procedência (Id. 162392979) e, especialmente, a expedição e quitação dos Precatórios nº PRC 105238-AL, PRC 105239-AL, PRC 105240-AL, PRC 105241-AL, PRC 105242-AL e PRC 105243-AL vinculados à execução individual (Ids. 162392981 a 162392986).
17. Embora o ônus de demonstrar a duplicidade recaia, em princípio, sobre a executada, o Município de Feira Grande, que detém interesse direto na correta apuração dos valores executados, poderia ter apresentado a memória de cálculo utilizada na execução individual nº 0004336-20.2006.4.05.8000, contribuindo para o completo esclarecimento da controvérsia, mas não o fez.
18. Nesse contexto, a ausência dos autos físicos integrais, decorrente de sua regular eliminação administrativa, não impede o reconhecimento da sobreposição, uma vez que o conjunto documental disponível apresenta elementos objetivos e convergentes suficientes para formar a convicção deste Juízo quanto à duplicidade das competências compreendidas entre 20/06/2001 e 31/12/2001.
19. Considerando a sobreposição de períodos entre as ações (20/06/2001 a 31/12/2001), há, de fato, litispendência parcial e, consequentemente, excesso de execução neste cumprimento de sentença no que tange aos valores relativos a esse lapso temporal. Essa é a interpretação correta para coibir o pagamento em duplicidade de valores com a mesma causa de pedir, em inequívoco prejuízo ao erário federal.
20. Contudo, não se trata de extinção integral do presente cumprimento de sentença, haja vista que a coincidência do objeto é parcial e limitada ao período de 20/06/2001 a 31/12/2001. Permanecem hígidos o direito à execução dos demais períodos não coincidentes abarcados pela sentença coletiva, ou seja, de 03 de novembro de 1998 a 19 de junho de 2001.
21. Em execução de natureza semelhante, em trâmite perante esta 13ª Vara Federal -- processo nº 0804327-44.2014.4.05.8000 --, este Juízo igualmente reconheceu a existência de excesso de execução em relação aos períodos coincidentes entre a execução coletiva e a execução individual anteriormente ajuizada pelo Município.
22. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001036-90.2026.4.05.0000, em 15/07/2026, cujo acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DA AÇÃO COLETIVA X CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DA AÇÃO INDIVIDUAL. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. PERÍODOS COINCIDENTES APENAS PARCIALMENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA PARTE NÃO COINCIDENTE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE JARAMATAIA em face da UNIÃO FEDERAL, refutou o pleito desta última e deixou de extinguir o feito executivo face à alegação de litispendência.
2. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que há duplicidade de execuções, pois, ao mesmo tempo em que promove o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, a edilidade igualmente ajuizou a demanda individual autuada sob o nº 0024346-25.2006.4.01.3400.
3. A decisão agravada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos: O cerne da controvérsia reside na coexistência de duas demandas judiciais que buscam o pagamento de verbas decorrentes do mesmo fato jurídico: o erro no cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) do FUNDEF. Para a correta análise, é imprescindível estabelecer os marcos temporais de cada demanda. A Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, ajuizada pela AMA, foi protocolada em 03 de novembro de 2003 e abrange o período de novembro de 1998 a dezembro de 2006.
JÁ a Ação Individual nº 0024346- 25.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Município de Jaramataia/AL, foi protocolada em 17 de agosto de 2006 e abrange os anos de 2001 a 2005 (Ids. 100856114, 100856194 e 100856338). Verifica-se, portanto, a ocorrência de uma correlação de lapso temporal entre as duas demandas, especificamente quanto ao período de 2001 a 2005 É cediço no ordenamento jurídico pátrio que a concomitância de ação individual e ação coletiva não gera, por regra, litispendência, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as demandas.
Não pode ser retirada do jurisdicionado a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo que lhe cabe. Nesse cenário de coexistência, o jurisdicionado tem a opção de ingressar na ação coletiva como litisconsorte facultativo, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, ou utilizar o título executivo judicial formado no processo coletivo para requerer a execução individual da sentença proferida.
Todavia, a lei estabelece consequências para a inércia ou a opção deliberada pela via individual. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Infere-se que, havendo o ajuizamento de ação individual depois da existência da ação coletiva, presume-se a renúncia ao objeto processado na ação coletiva, no que coincidir com a ação individual posteriormente ajuizada, caso o autor não requeira a suspensão. Diferentemente, quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual (o que não é o caso dos autos), cabe ao autor individual manifestar interesse na suspensão do feito individual para se beneficiar da coisa julgada coletiva favorável. (...) No presente caso, a Ação Coletiva foi ajuizada em 2003, antes da Ação Individual (2006).
Dessa forma, ao promover a Ação Individual nº 0024346-25.2006.4.01.3400 posteriormente à demanda coletiva, e prosseguir com ela, o Município de Jaramataia presume-se ter renunciado ao direito de executar o título formado na ação coletiva, naquilo que for idêntico ou coincidente entre as lides. Considerando a sobreposição de períodos entre as ações (2001 a 2005), há, de fato, litispendência parcial e, consequentemente, excesso de execução neste cumprimento de sentença no que tange aos valores relativos a esse lapso temporal.
Essa é a interpretação juridicamente correta, de acordo com a legislação e jurisprudência atuais que buscam evitar o pagamento em duplicidade de demandas com o mesmo objeto e causa de pedir. Contudo, não se trata de extinção integral do presente cumprimento de sentença, haja vista que a coincidência do objeto é parcial e limitada ao período de 2001 a 2005. Permanecem hígidos o direito à execução dos demais períodos não coincidentes, conforme abarcado pela sentença coletiva, ou seja, de novembro/1998 a dezembro/2000 e o ano de 2006.
Em consulta ao andamento processual da ação nº 0024346-25.2006.4.01.3400, atualmente em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que, embora a União tenha requerido a extinção do feito sob o fundamento de litispendência em relação ao presente cumprimento de sentença, até o momento não houve pronunciamento judicial naquele processo, permanecendo, portanto, em pleno curso a ação individual proposta pelo Município de Jaramataia.
Considerando a coincidência parcial entre a referida ação ordinária e o presente cumprimento de sentença, determino, desde já, a suspensão do pagamento do Precatório nº 2016.80.00.002.200183 (PRC147219-AL), caso ainda não tenha sido quitado. O referido pagamento deverá permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da presente decisão Para o regular prosseguimento do feito, determino que os Exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo do crédito, excluindo os valores correspondentes ao período de 2001 a 2005, nos termos ora fixados.
Após a juntada dos novos cálculos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
4. Com efeito, colhe-se dos autos que as execuções ajuizadas pelo ente municipal dizem respeito a períodos apenas parcialmente coincidentes, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade pela União.
5. Conforme consignado na decisão agravada, busca-se, na ação individual nº 0024346-25.2006.4.01.3400, verbas referentes ao valor mínimo anual por aluno (VMAA) do FUNDEF correspondentes aos anos de 2001 a 2005.
6. Por sua vez, na ação coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), cujo cumprimento se promove nos autos de origem, buscam-se as verbas correspondentes aos anos de 1998 a 2006.
7. Nesse contexto, é possível o prosseguimento da execução de origem quanto aos períodos não coincidentes, isto é, os anos de 1998 a 2000 e o ano de 2006, não havendo risco de pagamento em duplicidade ou enriquecimento ilícito.
8. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0001500-51.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 28/11/2025.
23. Assim, RECONHEÇO A IDENTIDADE PARCIAL entre os períodos abrangidos pelo presente cumprimento de sentença e pela execução nº 0004336-20.2006.4.05.8000, exclusivamente quanto às competências compreendidas entre 20/06/2001 e 31/12/2001, configurando-se, nessa extensão, excesso de execução, a ser observado por ocasião do pagamento dos precatórios, a fim de resguardar o erário federal e evitar desembolso em duplicidade.
24. Em face disso, mantenho a suspensão e o bloqueio do pagamento dos Precatórios nº PRC 229060-AL (Precatório COMPLEMENTAR referente aos juros de mora entre a data do cálculo e a data da expedição do PRC143399-AL) e PRC 229074-AL (Precatório SUPLEMENTAR relativo à parcela antes controversa da obrigação). O referido bloqueio deverá permanecer ativo até o trânsito em julgado da presente decisão e do agravo de instrumento nº 0810168-17.2021.4.05.0000 (conforme já decidido anteriormente), ocasião em que proceder-se-á ao abatimento dos valores indevidos para devolução do excesso ao ente federal, mediante cálculos contábeis a serem realizados pelas partes.
25. Ressalte-se que os valores correspondentes ao PRC 143399-AL (Requisitório nº 2016.80.00.002.200074), relativos à parcela incontroversa da obrigação, já foram pagos ao Município de Feira Grande. Remanesce bloqueado apenas o percentual de 20% do precatório, destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
26. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
27. Transcorrido o prazo de recurso sem a interposição de impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo do crédito, excluindo os valores correspondentes ao período de 20 de junho de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nos termos ora fixados.
28. Após a juntada dos novos cálculos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
29. Em sequência, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias como fiscal da ordem jurídica.
30. Ao final, retornem os autos conclusos.
31. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE
Advogados
ADRIANO CASTRO E DANTAS (OAB 29138/GO), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), FLAVIO AUGUSTO BRANDAO CESAR (OAB 12516/AL), JAMILSON SANTOS DE FARIAS (OAB 11056/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803236-16.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FEIRA GRANDE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO BRANDAO CESAR - AL12516-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JAMILSON SANTOS DE FARIAS - AL11056
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
DESPACHO
1. Em manifestação de Id. 152763790, o Ministério Público Federal - MPF, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, examinou as alegações apresentadas pela União Federal e pelo Município de Feira Grande, concluindo que, à luz das informações atualmente constantes nos autos, não é possível verificar, com precisão, a alegada duplicidade de execução ou a ocorrência de coisa julgada. Ressaltou, ainda, que os documentos juntados pela União, por possuírem caráter meramente informativo e sintético, não permitem aferir de forma adequada a correspondência entre a causa de pedir e os pedidos formulados na ação individual e na presente execução coletiva.
2. Ao final, o Parquet requereu a intimação da União para promover a juntada integral dos autos da Ação Individual nº 0004336-20.2006.4.05.8000.
3. Pois bem. Considerando a relevância das questões suscitadas e em observância ao dever de cautela na gestão de recursos públicos oriundos do FUNDEF, acolho a manifestação ministerial e determino as seguintes providências: a)
Intime-se a União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da Ação Individual nº 0004336-20.2006.4.05.8000, compreendendo, obrigatoriamente, a petição inicial, a sentença, a certidão de trânsito em julgado e a memória de cálculo detalhada que embasou a expedição do precatório naquele feito. Tal documentação mostra-se imprescindível para o cotejo de períodos e valores com a presente execução coletiva. b) Após a juntada dos documentos, intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório; na sequência, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no mesmo prazo. c) Determino, ainda, que a Secretaria do Juízo certifique nos autos acerca da eventual ocorrência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0810168-17.2021.4.05.0000.
4. Fica mantido o bloqueio e a vedação de liberação de quaisquer valores já depositados ou que venham a ser depositados em favor do Município de Feira Grande, relacionados aos Precatórios PRC229060-AL e PRC229074-AL, bem como de quaisquer outros valores vinculados à presente execução, até ulterior deliberação deste Juízo, nos termos da decisão de Id. 134236654.
5.
Cumpra-se. Intimações e demais providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE
Advogados
ADRIANO CASTRO E DANTAS (OAB 29138/GO), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), FLAVIO AUGUSTO BRANDAO CESAR (OAB 12516/AL), JAMILSON SANTOS DE FARIAS (OAB 11056/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803236-16.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FEIRA GRANDE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO BRANDAO CESAR - AL12516-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JAMILSON SANTOS DE FARIAS - AL11056
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando a execução de título judicial oriundo da Ação Coletiva n.º 0011204-19.2003.4.05.8000, proposta pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), referente à complementação de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
O período objeto da presente execução abrange 03/11/1998 a 31/12/2001.
2. A UNIÃO FEDERAL peticionou em Id. 133527345 suscitando questões de ordem pública pertinentes à validade e ao prosseguimento da execução. As alegações da UNIÃO centram-se na suposta cumulação indevida de postulações, com potencial para configurar pagamento em duplicidade ou ofensa à coisa julgada e à prescrição.
3. Conforme detalhado pela UNIÃO, o Município Exequente ajuizou a Ação Individual n.º 0004336-20.2006.4.05.8000, distribuída em 20/06/2006, versando sobre o mesmo objeto material (cobrança do passivo de VMAA/FUNDEF). A União informa que esta ação individual foi conduzida até a fase de execução, culminando na expedição de precatórios e na extinção do feito por satisfação da obrigação em 30/03/2015.
4. O primeiro fundamento apresentado pela UNIÃO repousa no princípio do opt out (opção de saída), previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao regime da tutela coletiva. Sustenta-se que o ajuizamento, bem como o regular prosseguimento da ação individual pelo Município -- inclusive até a fase satisfativa -- mesmo após a propositura da ação coletiva em 03/11/2003, configurariam renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada ultra partes formada no título coletivo, o que inviabilizaria o prosseguimento desta execução individualizada.
5. O segundo argumento refere-se à existência de coisa julgada quanto à prescrição. A União aponta que, na Ação Individual nº 0004336-20.2006.4.05.8000, houve reconhecimento da prescrição quinquenal, de modo que a condenação foi expressamente limitada aos valores não alcançados pelo lustro prescricional contado da data de seu ajuizamento, afastando-se, portanto, quaisquer pretensões anteriores a 20/06/2001.
Considerando que os valores ora reclamados no cumprimento de sentença coletivo abrangem, em sua maioria, período anterior a essa data (03/11/1998 a 31/12/2001), a União defende que tais verbas já foram definitivamente apreciadas na via individual, estando acobertadas pela coisa julgada formada no respectivo título executivo. Assim, deveria prevalecer a autoridade desse primeiro decisum, nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil.
DA RELEVÂNCIA PROCESSUAL E DO DEVER DE CAUTELA
6. As questões de ordem pública suscitadas pela UNIÃO FEDERAL, relativas à coisa julgada, à prescrição e à correta aplicação da sistemática de tutela coletiva, exigem análise e deliberação prioritárias por este Juízo. É dever do magistrado coibir a prática de ações que possam acarretar a execução em duplicidade de um mesmo direito ou que busquem contornar a eficácia preclusiva da coisa julgada ou o reconhecimento da prescrição.
7. O risco de prejuízo ao Erário é potencial, notadamente em face dos depósitos judiciais realizados recentemente. Conforme os relatórios constantes nos autos Ids.118553871 e subsequentes, foram expedidos e depositados em 21/07/2025 os valores relativos aos Precatórios PRC229060 e PRC229074, que perfazem o montante de R$ 769.646,96 em favor do Município de Feira Grande.
8. A liberação de tais quantias, enquanto pende a análise das questões de ordem pública que podem implicar a extinção da execução em relação ao exequente, representaria um risco considerável de irreversibilidade, dificultando a eventual recomposição do patrimônio público. A tutela cautelar mostra-se, portanto, imperativa para salvaguardar os recursos públicos até que o Juízo possa proferir decisão definitiva acerca da regularidade desta execução.
10. Ademais, neste processo, já foram proferidas decisões determinando a suspensão do pagamento dos precatórios complementar e suplementar, e ainda que haja informação de que tais valores teriam sido pagos, existia ordem prévia de bloqueio, o que torna indispensável nova verificação da disponibilidade e movimentação dos montantes.
9. Por fim, em homenagem ao princípio do contraditório, faz-se necessária a intimação do Município Exequente para que se manifeste detalhadamente sobre as alegações formuladas pela UNIÃO.
DISPOSITIVO
10. Em vista do exposto, e em exercício do poder de cautela para resguardar o interesse público primário, este Juízo delibera as seguintes providências: (a) Bloqueio e Não Liberação de Valores: Determino, com caráter de urgência, o BLOQUEIO e a IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO de quaisquer valores depositados ou a depositar em favor do MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE relacionados aos pagamentos dos Precatórios PRC229060-AL e PRC229074-AL, bem como a quaisquer outros valores vinculados à presente execução; (b) Ofícios aos Órgãos Competentes: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e ao Banco depositário (a instituição financeira custodiante dos valores dos requisitórios PRC229060 e PRC229074), comunicando formalmente a presente decisão, para que promovam e mantenham o bloqueio e a indisponibilidade dos montantes referentes aos requisitórios supra; (c) Certificação do Status de Liberação: Certifique a Secretaria se, porventura, houve a efetiva liberação e levantamento dos valores referentes aos citados precatórios pelo Município de Feira Grande antes da comunicação desta decisão.
Em caso positivo, deverá a Secretaria juntar aos autos a documentação comprobatória correspondente e os extratos da conta de destino. (d) Intimação do Exequente:
Intime-se o MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE, através de seus patronos, para que apresente manifestação sobre as questões de ordem pública suscitadas pela União Federal (Ids. 133524932 e anexos) no prazo legal de 15 (quinze) dias.
11. Após o decurso do prazo concedido e a juntada da manifestação do Município Exequente, intime-se o MPF para, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
12. Ao final, retornem os autos conclusos a este Juízo para decisão.
13. Intimações e providências necessárias. Maceió/AL, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara Federal/AL
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803236-16.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FEIRA GRANDE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO BRANDAO CESAR - AL12516-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JAMILSON SANTOS DE FARIAS - AL11056
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando a execução de título judicial oriundo da Ação Coletiva n.º 0011204-19.2003.4.05.8000, proposta pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), referente à complementação de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
O período objeto da presente execução abrange 03/11/1998 a 31/12/2001.
2. A UNIÃO FEDERAL peticionou em Id. 133527345 suscitando questões de ordem pública pertinentes à validade e ao prosseguimento da execução. As alegações da UNIÃO centram-se na suposta cumulação indevida de postulações, com potencial para configurar pagamento em duplicidade ou ofensa à coisa julgada e à prescrição.
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ADRIANO CASTRO E DANTAS (OAB 29138/GO), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE), FLAVIO AUGUSTO BRANDAO CESAR (OAB 12516/AL), JAMILSON SANTOS DE FARIAS (OAB 11056/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803236-16.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:01 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 09:47 Maceió, 4 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
3. Conforme detalhado pela UNIÃO, o Município Exequente ajuizou a Ação Individual n.º 0004336-20.2006.4.05.8000, distribuída em 20/06/2006, versando sobre o mesmo objeto material (cobrança do passivo de VMAA/FUNDEF). A União informa que esta ação individual foi conduzida até a fase de execução, culminando na expedição de precatórios e na extinção do feito por satisfação da obrigação em 30/03/2015.
4. O primeiro fundamento apresentado pela UNIÃO repousa no princípio do opt out (opção de saída), previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao regime da tutela coletiva. Sustenta-se que o ajuizamento, bem como o regular prosseguimento da ação individual pelo Município -- inclusive até a fase satisfativa -- mesmo após a propositura da ação coletiva em 03/11/2003, configurariam renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada ultra partes formada no título coletivo, o que inviabilizaria o prosseguimento desta execução individualizada.
5. O segundo argumento refere-se à existência de coisa julgada quanto à prescrição. A União aponta que, na Ação Individual nº 0004336-20.2006.4.05.8000, houve reconhecimento da prescrição quinquenal, de modo que a condenação foi expressamente limitada aos valores não alcançados pelo lustro prescricional contado da data de seu ajuizamento, afastando-se, portanto, quaisquer pretensões anteriores a 20/06/2001.
Considerando que os valores ora reclamados no cumprimento de sentença coletivo abrangem, em sua maioria, período anterior a essa data (03/11/1998 a 31/12/2001), a União defende que tais verbas já foram definitivamente apreciadas na via individual, estando acobertadas pela coisa julgada formada no respectivo título executivo. Assim, deveria prevalecer a autoridade desse primeiro decisum, nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil.
DA RELEVÂNCIA PROCESSUAL E DO DEVER DE CAUTELA
6. As questões de ordem pública suscitadas pela UNIÃO FEDERAL, relativas à coisa julgada, à prescrição e à correta aplicação da sistemática de tutela coletiva, exigem análise e deliberação prioritárias por este Juízo. É dever do magistrado coibir a prática de ações que possam acarretar a execução em duplicidade de um mesmo direito ou que busquem contornar a eficácia preclusiva da coisa julgada ou o reconhecimento da prescrição.
7. O risco de prejuízo ao Erário é potencial, notadamente em face dos depósitos judiciais realizados recentemente. Conforme os relatórios constantes nos autos Ids.118553871 e subsequentes, foram expedidos e depositados em 21/07/2025 os valores relativos aos Precatórios PRC229060 e PRC229074, que perfazem o montante de R$ 769.646,96 em favor do Município de Feira Grande.
8. A liberação de tais quantias, enquanto pende a análise das questões de ordem pública que podem implicar a extinção da execução em relação ao exequente, representaria um risco considerável de irreversibilidade, dificultando a eventual recomposição do patrimônio público. A tutela cautelar mostra-se, portanto, imperativa para salvaguardar os recursos públicos até que o Juízo possa proferir decisão definitiva acerca da regularidade desta execução.
10. Ademais, neste processo, já foram proferidas decisões determinando a suspensão do pagamento dos precatórios complementar e suplementar, e ainda que haja informação de que tais valores teriam sido pagos, existia ordem prévia de bloqueio, o que torna indispensável nova verificação da disponibilidade e movimentação dos montantes.
9. Por fim, em homenagem ao princípio do contraditório, faz-se necessária a intimação do Município Exequente para que se manifeste detalhadamente sobre as alegações formuladas pela UNIÃO.
DISPOSITIVO
10. Em vista do exposto, e em exercício do poder de cautela para resguardar o interesse público primário, este Juízo delibera as seguintes providências: (a) Bloqueio e Não Liberação de Valores: Determino, com caráter de urgência, o BLOQUEIO e a IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO de quaisquer valores depositados ou a depositar em favor do MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE relacionados aos pagamentos dos Precatórios PRC229060-AL e PRC229074-AL, bem como a quaisquer outros valores vinculados à presente execução; (b) Ofícios aos Órgãos Competentes: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e ao Banco depositário (a instituição financeira custodiante dos valores dos requisitórios PRC229060 e PRC229074), comunicando formalmente a presente decisão, para que promovam e mantenham o bloqueio e a indisponibilidade dos montantes referentes aos requisitórios supra; (c) Certificação do Status de Liberação: Certifique a Secretaria se, porventura, houve a efetiva liberação e levantamento dos valores referentes aos citados precatórios pelo Município de Feira Grande antes da comunicação desta decisão.
Em caso positivo, deverá a Secretaria juntar aos autos a documentação comprobatória correspondente e os extratos da conta de destino. (d) Intimação do Exequente:
Intime-se o MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE, através de seus patronos, para que apresente manifestação sobre as questões de ordem pública suscitadas pela União Federal (Ids. 133524932 e anexos) no prazo legal de 15 (quinze) dias.
11. Após o decurso do prazo concedido e a juntada da manifestação do Município Exequente, intime-se o MPF para, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentar parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
12. Ao final, retornem os autos conclusos a este Juízo para decisão.
13. Intimações e providências necessárias. Maceió/AL, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara Federal/AL
Órgão
13ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ADRIANO CASTRO E DANTAS (OAB 29138/GO), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE), FLAVIO AUGUSTO BRANDAO CESAR (OAB 12516/AL), JAMILSON SANTOS DE FARIAS (OAB 11056/AL), FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0803236-16.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:01 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 09:47 Maceió, 4 de setembro de 2025