Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JERONIMA VIEIRA BECK
- Advogado
- ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA (OAB 10808/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803236-95.2014.4.05.8200 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA EMBARGADO: JERONIMA VIEIRA BECK ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA - PB10808
DESPACHO
O v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação interposta por Jerômica Vieira Beck para reconhecer o termo final da GDARA em paridade com os servidores em atividade até a vigência da Portaria INCRA/DA nº 145/2012 (abril/2012), bem como inverteu a sucumbência em favor da embargada: Providencie a Secretaria o traslado, para os autos da Ação de Execução de Título Judicial nº 0002647-20.2006.4.05.8200, de cópia das principais peças do título executivo deste feito, notadamente: Da sentença ( ID 187130629, de 02/11/2018); Dos acórdãos do TRF da 5ª Região com julgamento da apelação do particular e de embargos de declaração do INCRA ( ID 187130726, de 02/07/2020, e ID 187136281, de 13/05/2021); Da decisão de admissão do Recurso Especial do INCRA ( ID 187127585, de 21/09/2021); Da decisão de julgamento do Recurso Especial do INCRA com certidão de trânsito em julgado ( ID 187159040, págs. 06/10 e 14, de 09/02/2022); Do despacho com determinação do retorno dos autos ao TRF5 para apreciação da apelação do INCRA ( ID 187127586, de 10/02/2023); Do acórdão do TRF5 com julgamento da apelação do INCRA ( ID 187127777, de 14/03/2025); Da decisão de inadmissão do Recurso Especial do INCRA ( ID 187146652, de 30/06/2026); Da Certidão de trânsito em julgado ( ID 187127578, de 08/09/2026); Deste ato judicial.
NO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0002647-20.2006.4.05.8200 Após o traslado, certifique-se nos autos da execução nº 0002647-20.2006.4.05.8200 e remetam-se aqueles autos à Contadoria do Juízo para a confecção dos cálculos de liquidação, devendo o setor técnico observar os exatos parâmetros delimitados pelo acórdão do TRF5 (extensão do pagamento da GDARA na mesma pontuação dos servidores em atividade até abril de 2012).
NESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO: Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Proceda-se à inversão dos polos da demanda, passando a figurar como Exequente o patrono da embargada e como Executado o Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária - INCRA; Em seguida, o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nestes autos, instruindo o requerimento com a competente memória discriminada e atualizada do cálculo.
