Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA
- Advogados
- ANDRESSA VIDAL DE NEGREIROS NOBREGA ANDRADE (OAB 14086/PB), EWERTON OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 12781/PB), LUCELIA DIAS DE MEDEIROS (OAB 11845/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803239-74.2019.4.05.8200
REQUERENTE: SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EWERTON OLIVEIRA DE ANDRADE - PB12781 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRESSA VIDAL DE NEGREIROS NOBREGA ANDRADE - PB14086
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUCELIA DIAS DE MEDEIROS - PB11845
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. Nos termos do despacho Id. 147185737, em razão da penhora no rosto dos autos deferida pela decisão sob id.103056601, de 31/05/2021, determinou-se a a expedição de ofícioa à CAIXA-PAB/JFPB, onde efetuado o depósito do requisitório PRC:2023.82.00.003.200333 (Número do PRC no TRF5: 0269469-70.2023.4.05.0000 - PRC243691-PB (@)), para que esta instituição bancária proceda à abertura de conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº 0801787-26.2019.4.05.8201, em tramitação na 10ª Vara Federal da Paraíba, a quem compete determinar levantamento do valor depositado referente ao precatório em questão.
Em seguida, determinou ainda a transferência da totalidade dos depósitos (conta nº.104/1421/146138638 e 104/1421/150168872) decorrentes do pagamento do requisitório PRC:2023.82.00.003.200333 (0269469-70.2023.4.05.0000 - PRC243691-PB (@)) para a referida conta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal. Segundo o mesmo despacho, após a resposta da CAIXA, determinou-se ofício ao Juízo da Execução Fiscal nº.0801787-26.2019.4.05.8201 acerca da transferência realizada, bem como restou consignado que, mesmo Intimado sobre o bloqueio realizado no id.103056657, o Município não apresentou manifestação contrária ao mesmo, motivo pelo qual foi ordenada a conversão do bloqueio (id.103056657) do valor de (id.103056657) em penhora e intimação da parte exequente para manifestação.
