Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME
- Advogado
- DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL (OAB 15574/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803240-54.2022.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19/04/2022 em desfavor de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME, visando à cobrança de créditos não tributários (contribuição para o FGTS), consubstanciados na CDA nº FGPB202200073, relativos ao período de 11/2008 a 01/2019, objeto da NDFC nº 201458071, de 30/05/2019.
2. O despacho inicial foi prolatado em 19/04/2022 (id de origem 9814633), tendo a executada sido citada por oficial de justiça em 05/2022 (ids de origem 9933984 e 9933985).
3. Por meio dos sistemas RenaJud e SisbaJud, houve o bloqueio de veículos (id de origem 10257226) e de ativos financeiros da executada (id de origem 10281420).
4. Em decisão de 1º/09/2022 (id de origem 10538394), foi indeferido o pedido de levantamento do bloqueio de valores, bem como determinada a penhora dos veículos constritos (item 3), observados aqueles suficientes à garantia da execução.
5. Em cumprimento à decisão do item anterior, foi penhorado, em 04/11/2022 (ids de origem 10878840, 10878841 e 10878843), um caminhão marca/modelo Mercedes Benz/Atego 2426, cor vermelha, ano 2018.
6. Em 03/04/2023 (id de origem 11967038), foi proferida sentença terminativa, transitada em julgado nos embargos à execução nº 0805439-49.2022.4.05.8200, correlatos a esta execução, tendo sido determinada a conversão em renda da exequente do dinheiro bloqueado (item 3), medida efetivada conforme expediente da CEF (id de origem 12024099).
7. Em cumprimento ao despacho de id de origem 12484398, foi levantado o bloqueio RenaJud que recaía sobre o veículo de placa NPY7C31 (id de origem 12498901). Determinou-se, ainda, a lavratura de novo auto de penhora do veículo constrito (item 5), com o acréscimo das informações relativas aos respectivos números de placa e chassi, bem como a atualização do valor da avaliação, se necessário. A determinação foi cumprida em 20/12/2023, conforme ids 12936467, 12936468, 12936469 e 12936472 (veículo de placa QSI8A90), tendo a executada sido intimado para, querendo, opor embargos à execução fiscal.
