PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803240-89.2015.4.05.8300
REQUERENTE: ANGELO MANUEL DE MORAIS BARRETTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA - PE32376
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por ANGELO MANUEL DE MORAIS BARRETTO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, objetivando cumprir título judicial formado nesta demanda. A UFPE foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço calculado com base nos vencimentos percebidos, correspondentes à jornada de 40 horas semanais, até o mês de fevereiro de 2015, respeitadas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, além de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id. 89186672).
Posteriormente, no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 1.770.966-PE, houve a majoração em 10% dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente (id. 89185880). Trânsito em julgado em 20/09/2021 (id. 89186561). A parte exequente apontou como devido o montante de R$ 159.420,44, sendo R$ 144.927,67 de principal e R$ 14.492,77 a título de honorários sucumbenciais (id. 89187320). A UFPE apresentou impugnação à execução, sustentando o excesso de execução no montante de R$ 11.911,52, entendendo como devido o montante de R$ 147.508,92, alegando que os "os juros de mora deve ser aplicado no mesmo patamar da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei 9494/97 e não de 0,5% ao mês como fez o autor" (id. 89187800).
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão da controvérsia técnica (id. 89187106). A UFPE anuiu ao parecer da Contadoria, requerendo a expedição dos requisitórios (id. 89186686). O exequente optou por não se opor aos valores, concordando com os cálculos apresentados pela União. Contudo, requereu o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em razão de sua concordância, bem como atualizou os valores apresentados pela UFPE para a data-base 08/2025 (id. 89188494).
Em razão da migração dos autos eletrônicos da versão anterior do PJE para o PJE2X, as partes foram intimadas para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados (id. 110469676).
É o relatório.
Decido. Considerando que as partes não reportaram qualquer tipo de inconsistência nos autos migrados para este sistema, dou andamento ao feito. Diante da concordância da parte exequente, bem como considerando a expertise técnica e posição equidistante da Contadoria Judicial, homologo o montante de R$ 147.508,92, sendo R$ 134.099,02 de principal e R$ 13.409,90 a título de honorários sucumbenciais, na data-base 09/2024, conforme planilha de id. 89185682.
Cumpre registrar que não há necessidade de nova atualização dos valores. Isso porque, no momento da autuação dos requisitórios, o próprio Tribunal procede às devidas atualizações monetárias, tomando como parâmetro a data-base estabelecida nos cálculos homologados (conforme art. 7º da Resolução CJF nº 822/23). Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, defiro o requerimento e determino sua retenção no percentual de 20% (vinte por cento) em favor da advogada JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA (OAB-PE 32.376), conforme contrato de id. 89186413.
Com relação aos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, condeno a exequente a pagar à executada o percentual de 10% sobre o excesso encontrado, mantendo a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita (id. 89187039 e id. 89186672), condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro, nos moldes do art. 98, §ª 2º e 3º, do CPC.
Determino a retenção do montante de R$ 11.427,99, referente ao Plano de Seguridade Social (PSS), atualizado até 09/2024, consoante parecer técnico acostado pelo executado (id.89185682). Preclusa a decisão, expeça-se o precatório em favor de ANGELO MANUEL DE MORAIS BARRETTO e a requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais em favor de JULIANA ESTEVAM DE ALMEIDA (OAB-PE 32.376). Após expedição dos requisitórios, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor dos requisitórios expedidos nestes autos.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou, na ausência de requerimentos, encaminhem-se os referidos requisitórios ao TRF da 5ª Região. Tudo feito e certificado, mantenham-se os autos sobrestados aguardando pagamento dos requisitórios e/ou manifestação das partes. Fica de logo indeferido pedido de expedição de ofício à instituição bancária, seja para fins de conversão em renda da União, seja de transferência dos valores devidos aos particulares, uma vez que as providências necessárias para tanto não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados e seus representantes legais.
Com o depósito, intime-se a exequente a falar sobre a satisfação da obrigação de pagar, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita para os fins do art. 924, II, do CPC. Satisfeita a obrigação, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data validação. Gab10.11 Atentem as partes que, na hipótese de não haver oposição ao teor dos requisitórios, é preferível que não peticionem nos autos com manifestação de ciência ou concordância, eis que o sistema PJe automaticamente promove a remessa do requisitório ao TRF da 5ª Região quando o prazo de ciência transcorre sem peticionamento.