HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB 173052/MG), DIOGO CLAUDIO DA SILVA (OAB 101053/MG)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803246-70.2018.4.05.8501
APELANTE: RODRIGO CLAUDIO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 16 C/C ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 7.492/86). ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO NORDESTE - AATCN. PROTEÇÃO VEICULAR. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. INCERTEZA JURÍDICA. PRECEDENTE DA 7ª TURMA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação criminal interposta por RODRIGO CLÁUDIO DE ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que o condenou, como incurso nas sanções do art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 7.492/86, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à pena de multa de 30 (trinta) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Diz a denúncia que CHRISTIAN BITTENCOURT LIMA, JOSÉ VICENTE PEGO JÚNIOR e RODRIGO CLÁUDIO DE ASSIS, na condição de administradores da pessoa jurídica Associação de Apoio aos Transportadores de Cargas do Nordeste - AATCN (CNPJ n. 11.***.***/0001-36), fizeram operar, no município de Itabaiana/SE, entre os anos de 2009 e 2015, pessoas jurídicas equiparadas a instituições financeiras seguradoras de automóveis, sem a necessária autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conduta tipificada no c/c , parágrafo único, inciso I, da .
Segundo a acusação, a AATCN oferecia aos caminhoneiros serviços de proteção veicular mediante pagamento de mensalidades e sistema de rateio de sinistros, celebrando contratos de natureza securitária sem autorização do órgão regulador competente. Os corréus CHRISTIAN BITTENCOURT LIMA e JOSÉ VICENTE PEGO JÚNIOR foram beneficiados com a suspensão condicional do processo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não praticou o delito descrito no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 7.492/1986, por ausência de tipicidade da conduta.
Alega que as atividades desempenhadas pela AATCN não tinham natureza securitária, mas sim de associação sem fins lucrativos que operava sistema de autogestão e rateio de despesas entre associados, nos termos do Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Argumenta que não havia captação de poupança pública, cobrança antecipada ou atividade lucrativa, tratando-se de mera cotização de perdas entre os associados.
Invoca Relatório de Fiscalização SUSEP/DEFIS/GRFRS/Nº 006/2005, que teria reconhecido a licitude de sistema congênere, bem como parecer jurídico do Professor Antônio Junqueira de Azevedo, da Faculdade de Direito da USP, que diferenciaria autogestão de operações de seguro. Aduz, ainda, ausência de dolo, sustentando que era mero empregado da associação, com carteira de trabalho assinada, exercendo apenas funções operacionais de cadastramento, formalização de contratos e assistência aos associados, sem poder administrativo ou participação nos lucros.
Alega que não tinha conhecimento da suposta ilicitude da atividade, pois acreditava trabalhar para entidade lícita de autogestão, não podendo ter ciência de que a associação era utilizada para fins lucrativos pelos proprietários residentes em Minas Gerais. Argumenta que o fato de ter respondido a outra ação penal pelo mesmo crime não demonstra conhecimento prévio da ilicitude, pois tal processo foi posterior aos fatos aqui apurados.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que praticou a atividade criminosa apenas até janeiro de 2014, e não até 2015 como constou na denúncia. Por fim, impugna a dosimetria da pena, argumentando que a majoração da pena-base em 3 (três) meses por circunstâncias do crime desfavoráveis teria sido realizada mediante fundamentação genérica, sem especificar a quantidade de contratos nem demonstrar concretamente a maior reprovabilidade, devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal de 1 (um) ano.
A Procuradoria Regional da República, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo não provimento do recurso, reiterando os fundamentos das contrarrazões e destacando que as atividades desenvolvidas pela AATCN caracterizavam operação de seguros, que o apelante exercia papel fundamental como gerente responsável pela operacionalização da entidade em Itabaiana/SE, e que tinha consciência da ilicitude, conforme suas próprias declarações.
Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade desenvolvida pelo apelante, ao administrar a associação denominada Associação de Apoio aos Transportadores de Cargas do Nordeste - AATCN, caracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, considerando a tese defensiva de que não se tratava de seguro, mas de simples proteção mútua entre associados, e se o apelante possuía o elemento subjetivo necessário à configuração do delito, notadamente a consciência da ilicitude da conduta praticada.
O apelo deve ser provido. A materialidade do fato, em seu aspecto formal, encontra-se demonstrada pelo funcionamento da Associação de Apoio aos Transportadores de Cargas do Nordeste - AATCN no município de Itabaiana/SE, entre os anos de 2009 e 2015, prestando serviços de proteção veicular aos caminhoneiros mediante pagamento de mensalidades e sistema de rateio de sinistros. As informações oficiais da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP confirmam a ausência de autorização para que a referida entidade operasse no mercado securitário, conforme exigido pela legislação de regência.
A autoria também restou comprovada, uma vez que o apelante admitiu ser o gerente da filial da AATCN em Itabaiana/SE, tendo atuado na captação de associados, confecção de contratos e intermediação com o presidente formal da entidade. Os depoimentos colhidos demonstram que o apelante era o único representante da associação na cidade, sendo o contato direto dos caminhoneiros para todas as demandas relacionadas à proteção veicular.
Contudo, resta afastada a potencial consciência da ilicitude da conduta praticada. Para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de fazer operar instituição financeira sem a devida autorização. O dolo deve abranger não apenas a conduta de fazer operar, mas também a consciência de que se trata de instituição financeira ou equiparada que depende de autorização, bem como o conhecimento da ausência dessa autorização.
No caso concreto, há notória controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a natureza jurídica das associações de proteção veicular, o que gera um estado de incerteza que afasta a exigibilidade de consciência da ilicitude, afetando diretamente o elemento subjetivo do tipo. Percebe-se que o apelante poderia legitimamente acreditar estar operando dentro dos limites legais de uma associação de ajuda mútua, especialmente considerando sua condição de empregado com carteira de trabalho assinada, sem participação societária ou nos resultados da entidade.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada aos autos comprova o registro de vínculo empregatício na função de gerente comercial, com admissão em 01 de maio de 2010 e remuneração de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que corrobora a alegação de subordinação jurídica. É certo que o apelante declarou em interrogatório judicial conhecer a estrutura da operação e saber que José Meneses Silva atuava apenas formalmente como presidente da associação.
Todavia, tais circunstâncias não demonstram a consciência da ilicitude penal da conduta, mas apenas o conhecimento da estrutura administrativa da entidade. A consciência exigida para a configuração do dolo no crime do art. 16 da Lei 7.492/86 não se confunde com o mero conhecimento de aspectos organizacionais da pessoa jurídica. Nesse sentido é o entendimento atual desta Sétima Turma, vide: 08015979220214058201, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025.
No citado precedente, assentou-se que "a controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a natureza jurídica das associações de proteção veicular gerou estado de incerteza que afasta a exigibilidade de consciência da ilicitude", aplicando-se o erro de proibição indireto que exclui a culpabilidade. Registrou-se, ainda, que "a ausência de precedente vinculante do STF ou STJ especificamente sobre a tipificação de associações de proteção veicular no art. 16 da Lei 7.492/86, somada à divergência jurisprudencial relevante no âmbito dos Tribunais, reforça a tese de que não havia segurança jurídica suficiente para exigir do apelante a consciência da ilicitude".
Aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida sobre a tipicidade da conduta ou sobre a presença dos elementos subjetivos do tipo, deve-se absolver o acusado. A incerteza jurídica sobre a caracterização da conduta e sobre a exigibilidade de consciência da ilicitude milita em favor do apelante, impondo a solução absolutória.
Registre-se que a posterior edição da Lei Complementar n. 213, de 16 de janeiro de 2025, que dispõe sobre proteção veicular e estabelece requisitos para a constituição e o funcionamento de associações e cooperativas que operam sistemas próprios de proteção, com expressa previsão de procedimento de regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, confirma que a questão não estava suficientemente clara no ordenamento jurídico à época dos fatos imputados.
A necessidade de regulamentação específica da matéria evidencia a existência de zona cinzenta normativa que afetava a exigibilidade de consciência da ilicitude por parte dos agentes. Não se trata, ressalte-se, de chancelar a atividade desenvolvida ou de afirmar que as associações de proteção veicular podem operar livremente sem qualquer regulação. Trata-se, isto sim, de reconhecer que a controvérsia jurisprudencial e a ausência de orientação jurídica clara à época dos fatos geraram estado de incerteza incompatível com a exigência de dolo necessária à configuração do crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86.
O Direito Penal, como ultima ratio do ordenamento jurídico, somente deve intervir quando houver certeza quanto à tipicidade da conduta e quanto à presença de todos os elementos do tipo, inclusive os subjetivos. A zona cinzenta jurídica identificada no caso concreto afasta a possibilidade de responsabilização penal, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e cíveis cabíveis pelos órgãos competentes.
Nos termos do art. 580 do CPP, por se tratar de questão objetiva, deve haver extensão dos efeitos da decisão absolutória aos corréus CHRISTIAN BITTENCOURT LIMA e JOSÉ VICENTE PEGO JÚNIOR. O fundamento da absolvição, qual seja, ausência de dolo em razão da controvérsia jurisprudencial sobre a natureza jurídica das associações de proteção veicular, constitui circunstância objetiva, não sendo caráter exclusivamente pessoal do apelante, de modo que deve se estender aos corréus.
Ademais, absolvição definitiva é manifestamente mais benéfica do que a manutenção da suspensão condicional do processo, que mantém os réus sob condições durante o período de prova. Apelação provida, para absolver RODRIGO CLÁUDIO DE ASSIS, CHRISTIAN BITTENCOURT LIMA e JOSÉ VICENTE PEGO JÚNIOR da imputação do art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 7.492/86, com fundamento no art. 386, inciso III, e art. 580, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal, em razão da atipicidade da conduta decorrente da ausência de dolo. [13.j]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803246-70.2018.4.05.8501
APELANTE: RODRIGO CLAUDIO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cuida-se de apelação criminal interposta por RODRIGO CLÁUDIO DE ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que o condenou, como incurso nas sanções do art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 7.492/86, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à pena de multa de 30 (trinta) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Diz a denúncia que CHRISTIAN BITTENCOURT LIMA, JOSÉ VICENTE PEGO JÚNIOR e RODRIGO CLÁUDIO DE ASSIS, na condição de administradores da pessoa jurídica Associação de Apoio aos Transportadores de Cargas do Nordeste - AATCN (CNPJ n. 11.***.***/0001-36), fizeram operar, no município de Itabaiana/SE, entre os anos de 2009 e 2015, pessoas jurídicas equiparadas a instituições financeiras seguradoras de automóveis, sem a necessária autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conduta tipificada no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 7.492/86.
Segundo a acusação, a AATCN oferecia aos caminhoneiros serviços de proteção veicular mediante pagamento de mensalidades e sistema de rateio de sinistros, celebrando contratos de natureza securitária sem autorização do órgão regulador competente. Os corréus CHRISTIAN BITTENCOURT LIMA e JOSÉ VICENTE PEGO JÚNIOR foram beneficiados com a suspensão condicional do processo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não praticou o delito descrito no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 7.492/1986, por ausência de tipicidade da conduta.
Alega que as atividades desempenhadas pela AATCN não tinham natureza securitária, mas sim de associação sem fins lucrativos que operava sistema de autogestão e rateio de despesas entre associados, nos termos do Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Argumenta que não havia captação de poupança pública, cobrança antecipada ou atividade lucrativa, tratando-se de mera cotização de perdas entre os associados.
Invoca Relatório de Fiscalização SUSEP/DEFIS/GRFRS/Nº 006/2005, que teria reconhecido a licitude de sistema congênere, bem como parecer jurídico do Professor Antônio Junqueira de Azevedo, da Faculdade de Direito da USP, que diferenciaria autogestão de operações de seguro. Aduz, ainda, ausência de dolo, sustentando que era mero empregado da associação, com carteira de trabalho assinada, exercendo apenas funções operacionais de cadastramento, formalização de contratos e assistência aos associados, sem poder administrativo ou participação nos lucros.
Alega que não tinha conhecimento da suposta ilicitude da atividade, pois acreditava trabalhar para entidade lícita de autogestão, não podendo ter ciência de que a associação era utilizada para fins lucrativos pelos proprietários residentes em Minas Gerais. Argumenta que o fato de ter respondido a outra ação penal pelo mesmo crime não demonstra conhecimento prévio da ilicitude, pois tal processo foi posterior aos fatos aqui apurados.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que praticou a atividade criminosa apenas até janeiro de 2014, e não até 2015 como constou na denúncia. Por fim, impugna a dosimetria da pena, argumentando que a majoração da pena-base em 3 (três) meses por circunstâncias do crime desfavoráveis teria sido realizada mediante fundamentação genérica, sem especificar a quantidade de contratos nem demonstrar concretamente a maior reprovabilidade, devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal de 1 (um) ano.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a materialidade delitiva está comprovada pela ausência de autorização da SUSEP e pela natureza securitária da atividade desenvolvida pela AATCN, conforme Parecer SUSEP/DICON/CGCOF/CCOF1 nº 22/18. Argumenta que os contratos celebrados apresentavam todos os elementos caracterizadores de seguro (prêmio, risco, garantia e indenização), não se tratando de autogestão, pois havia intermediação empresarial, finalidade lucrativa confessada pelo próprio apelante, estrutura complexa com setores administrativo, financeiro e de vendas, além de oferta ampla ao mercado.
Refuta a tese de que o apelante era mero empregado, asseverando que ele exercia função de gerente com papel fundamental e essencial, sendo o único representante da AATCN em Itabaiana/SE, responsável pela captação de associados, confecção de contratos, intermediação com o presidente formal da associação e atendimento aos caminhoneiros. Destaca que o apelante admitiu em depoimento ser corretor de seguros, saber que José Meneses Silva era "laranja", que a mudança de Plan Nordeste para AATCN foi "só de nome" mantendo-se a mesma atuação, e que as mensalidades eram revertidas em salários dos proprietários e empregados.
Afirma que tais declarações demonstram consciência da irregularidade e domínio do funcionamento da operação, afastando alegação de erro de proibição. Quanto ao período da conduta, argumenta que não há prova do término das atividades em janeiro de 2014, pois a ausência de depósitos de FGTS não comprova rescisão contratual, havendo petição da AATCN em 2015 requerendo penhora contra associados, o que indicaria continuidade das atividades.
Relativamente à dosimetria, defende que a exasperação de 3 (três) meses foi devidamente fundamentada pela grande quantidade de contratos celebrados durante 6 (seis) anos de atividade criminosa, sendo proporcional e adequada ao princípio da individualização da pena. A Procuradoria Regional da República, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo não provimento do recurso, reiterando os fundamentos das contrarrazões e destacando que as atividades desenvolvidas pela AATCN caracterizavam operação de seguros, que o apelante exercia papel fundamental como gerente responsável pela operacionalização da entidade em Itabaiana/SE, e que tinha consciência da ilicitude, conforme suas próprias declarações.
É o que importa relatar. À douta revisão.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803246-70.2018.4.05.8501
APELANTE: RODRIGO CLAUDIO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade desenvolvida pelo apelante, ao administrar a associação denominada Associação de Apoio aos Transportadores de Cargas do Nordeste - AATCN, caracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, considerando a tese defensiva de que não se tratava de seguro, mas de simples proteção mútua entre associados, e se o apelante possuía o elemento subjetivo necessário à configuração do delito, notadamente a consciência da ilicitude da conduta praticada.
O apelo deve ser provido. A materialidade do fato, em seu aspecto formal, encontra-se demonstrada pelo funcionamento da Associação de Apoio aos Transportadores de Cargas do Nordeste - AATCN no município de Itabaiana/SE, entre os anos de 2009 e 2015, prestando serviços de proteção veicular aos caminhoneiros mediante pagamento de mensalidades e sistema de rateio de sinistros. As informações oficiais da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP confirmam a ausência de autorização para que a referida entidade operasse no mercado securitário, conforme exigido pela legislação de regência.
A autoria também restou comprovada, uma vez que o apelante admitiu ser o gerente da filial da AATCN em Itabaiana/SE, tendo atuado na captação de associados, confecção de contratos e intermediação com o presidente formal da entidade. Os depoimentos colhidos demonstram que o apelante era o único representante da associação na cidade, sendo o contato direto dos caminhoneiros para todas as demandas relacionadas à proteção veicular.
Contudo, resta afastada a potencial consciência da ilicitude da conduta praticada. Para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de fazer operar instituição financeira sem a devida autorização. O dolo deve abranger não apenas a conduta de fazer operar, mas também a consciência de que se trata de instituição financeira ou equiparada que depende de autorização, bem como o conhecimento da ausência dessa autorização.
No caso concreto, há notória controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a natureza jurídica das associações de proteção veicular, o que gera um estado de incerteza que afasta a exigibilidade de consciência da ilicitude, afetando diretamente o elemento subjetivo do tipo. Percebe-se que o apelante poderia legitimamente acreditar estar operando dentro dos limites legais de uma associação de ajuda mútua, especialmente considerando sua condição de empregado com carteira de trabalho assinada, sem participação societária ou nos resultados da entidade.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada aos autos comprova o registro de vínculo empregatício na função de gerente comercial, com admissão em 01 de maio de 2010 e remuneração de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que corrobora a alegação de subordinação jurídica. É certo que o apelante declarou em interrogatório judicial conhecer a estrutura da operação e saber que José Meneses Silva atuava apenas formalmente como presidente da associação.
Todavia, tais circunstâncias não demonstram a consciência da ilicitude penal da conduta, mas apenas o conhecimento da estrutura administrativa da entidade. A consciência exigida para a configuração do dolo no crime do art. 16 da Lei 7.492/86 não se confunde com o mero conhecimento de aspectos organizacionais da pessoa jurídica. Nesse sentido é o entendimento atual desta Sétima Turma, vide: 08015979220214058201, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025.
No citado precedente, assentou-se que "a controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a natureza jurídica das associações de proteção veicular gerou estado de incerteza que afasta a exigibilidade de consciência da ilicitude", aplicando-se o erro de proibição indireto que exclui a culpabilidade. Registrou-se, ainda, que "a ausência de precedente vinculante do STF ou STJ especificamente sobre a tipificação de associações de proteção veicular no art. 16 da Lei 7.492/86, somada à divergência jurisprudencial relevante no âmbito dos Tribunais, reforça a tese de que não havia segurança jurídica suficiente para exigir do apelante a consciência da ilicitude".
Aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida sobre a tipicidade da conduta ou sobre a presença dos elementos subjetivos do tipo, deve-se absolver o acusado. A incerteza jurídica sobre a caracterização da conduta e sobre a exigibilidade de consciência da ilicitude milita em favor do apelante, impondo a solução absolutória.
Registre-se que a posterior edição da Lei Complementar n. 213, de 16 de janeiro de 2025, que dispõe sobre proteção veicular e estabelece requisitos para a constituição e o funcionamento de associações e cooperativas que operam sistemas próprios de proteção, com expressa previsão de procedimento de regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, confirma que a questão não estava suficientemente clara no ordenamento jurídico à época dos fatos imputados.
A necessidade de regulamentação específica da matéria evidencia a existência de zona cinzenta normativa que afetava a exigibilidade de consciência da ilicitude por parte dos agentes. Não se trata, ressalte-se, de chancelar a atividade desenvolvida ou de afirmar que as associações de proteção veicular podem operar livremente sem qualquer regulação. Trata-se, isto sim, de reconhecer que a controvérsia jurisprudencial e a ausência de orientação jurídica clara à época dos fatos geraram estado de incerteza incompatível com a exigência de dolo necessária à configuração do crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86.
O Direito Penal, como ultima ratio do ordenamento jurídico, somente deve intervir quando houver certeza quanto à tipicidade da conduta e quanto à presença de todos os elementos do tipo, inclusive os subjetivos. A zona cinzenta jurídica identificada no caso concreto afasta a possibilidade de responsabilização penal, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e cíveis cabíveis pelos órgãos competentes.
Nos termos do art. 580 do CPP, por se tratar de questão objetiva, deve haver extensão dos efeitos da decisão absolutória aos corréus CHRISTIAN BITTENCOURT LIMA e JOSÉ VICENTE PEGO JÚNIOR. O fundamento da absolvição, qual seja, ausência de dolo em razão da controvérsia jurisprudencial sobre a natureza jurídica das associações de proteção veicular, constitui circunstância objetiva, não sendo caráter exclusivamente pessoal do apelante, de modo que deve se estender aos corréus.
Ademais, absolvição definitiva é manifestamente mais benéfica do que a manutenção da suspensão condicional do processo, que mantém os réus sob condições durante o período de prova.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para absolver RODRIGO CLÁUDIO DE ASSIS, CHRISTIAN BITTENCOURT LIMA e JOSÉ VICENTE PEGO JÚNIOR da imputação do art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 7.492/86, com fundamento no art. 386, inciso III, e art. 580, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal, em razão da atipicidade da conduta decorrente da ausência de dolo.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803246-70.2018.4.05.8501
APELANTE: RODRIGO CLAUDIO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para absolver o réu RODRIGO CLÁUDIO DE ASSIS, estendendo-se os efeitos absolutórios aos corréus CHRISTIAN BITTENCOURT LIMA e JOSÉ VICENTE PEGO JÚNIOR, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, (data do julgamento).
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803246-70.2018.4.05.8501 APELANTE: RODRIGO CLAUDIO DE ASSIS ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA - MG173052 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO CLAUDIO DA SILVA - MG101053 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 04/11/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 28/10/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 04/11/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO CLAUDIO DE ASSIS
Advogados
HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB 173052/MG), DIOGO CLAUDIO DA SILVA (OAB 101053/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0803246-70.2018.4.05.8501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 09:21 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 14:45 , 22 de agosto de 2025