Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MESQUITA TEIXEIRA
- Advogado
- DURVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 5130/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803248-72.2020.4.05.8500
AUTOR: JOAO MESQUITA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DURVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - SE5130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por João Mesquita Teixeira contra o INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (id. 97981159) e após realizados diversos atos processuais, o trâmite processual foi sobrestado até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no RE 1276977 (Tema 1102), id. 97980533.
Julgados os Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada no DJE do dia 03/12/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do feito e as partes intimadas para manifestação em 05 (cinco) dias (id. 141939038). Somente a parte autora se manifestou (id. 142032036).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.102, firmou a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável.
